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5010577-19.2026.8.21.0021

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010577-19.2026.8.21.0021/RS EXEQUENTE: ROBERTO CHIESA BARTELMEBS ADVOGADO(A): RODRIGO DAL FORNO DE CAMARGO (OAB RS056462) ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO GIOVANELI PEREIRA JÚNIOR (OAB RS060532) ADVOGADO(A): ADRIANO TONDO (OAB RS067218) EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB RS121239A) INTERESSADO: MARCUS VINICIUS MAROSTICA ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS MAROSTICA INTERESSADO: TECOMEC SRL ADVOGADO(A): ARTHUR MASSOTE ROHLFS ADVOGADO(A): DANIEL BARCELOS COELHO DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de examinar Embargos de Declaração opostos pela parte Exequente (evento 44, EMBDECL1) e pelo terceiro interessado MARCUS VINICIUS MAROSTICA (evento 49, EMBDECL1), ambos direcionados contra a decisão interlocutória do evento 37, DESPADEC1, a qual disciplinou a destinação dos valores depositados pela Executada (evento 23, COMP2). A parte Exequente sustentou omissão e erro de premissa, sob o argumento de que o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994 autoriza o destaque dos honorários contratuais independentemente da data de apresentação do contrato (evento 44, EMBDECL1). Aduziu que o crédito possui natureza alimentar e autonomia, reiterando os termos com amparo na Lei nº 15.472/2026 (evento 64, PET1). Por sua vez, o terceiro interessado MARCUS VINICIUS MAROSTICA alegou a ocorrência de omissão e contradição na interpretação do instrumento particular de cessão de crédito. Defendeu que a Cláusula Segunda transferiu a totalidade do crédito e que o importe de R$ 10.000,00 representou unicamente o preço ajustado para quitação de honorários anteriores (evento 49, EMBDECL1). A terceira interessada TECOMEC SRL apresentou contrarrazões no evento 60, CONTRAZ1, postulando a manutenção integral da decisão hostilizada. A parte Exequente e o terceiro interessado MARCUS VINICIUS MAROSTICA apresentaram respostas aos Embargos de Declaração opostos (evento 61, RESPOSTA1 e evento 62, CONTRAZ1). Relatado, decido. II - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE A decisão do evento 37, DESPADEC1 enfrentou expressamente a questão relativa aos honorários contratuais, consignando que o pacto de prestação de serviços foi introduzido no processo no evento 32, CONHON2, momento posterior à concretização das penhoras no rosto do processo registradas em 04/07/2023 (processo 5006337-31.2019.8.21.0021/RS, evento 14, TERMOPENH1) e em 14/05/2026 (evento 22, DESPADEC1). A prerrogativa de retenção conferida pelo art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994 constitui faculdade processual que não anula a eficácia de constrições judiciais pretéritas impostas sobre o patrimônio da parte Exequente. A existência de penhoras anteriores impede que a reserva posterior de honorários contratuais reduza a garantia patrimonial já afetada aos credores penhorantes. As inovações trazidas pela Lei nº 15.472/2026, embora reconheçam o privilégio do crédito honorário, não autorizam a desconstituição retroativa de penhoras consolidadas em favor de terceiros antes da apresentação do título contratual. Não há omissão ou equívoco formal na fundamentação, revelando-se apenas a insatisfação da parte Exequente quanto ao entendimento adotado, matéria reservada às vias recursais próprias. II - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO TERCEIRO INTERESSADO MARCUS VINICIUS MAROSTICA A insurgência deduzida no evento 49, EMBDECL1 também visa unicamente à modificação do entendimento firmado na decisão do evento 37, DESPADEC1. A decisão embargada apreciou as questões necessárias ao desate da controvérsia, estabelecendo com clareza a ordem de destinação do montante depositado pela Executada, no importe de R$ 268.573,35. A insurgência do Embargante concentra-se na limitação do crédito cedido ao patamar de R$ 10.000,00, pretendendo fazer prevalecer a literalidade genérica da Cláusula Segunda do contrato sobre a expressa fixação patrimonial constante da Cláusula Terceira. Todavia, a interpretação dos negócios jurídicos não pode ser realizada de modo fragmentado ou descolado da realidade fática e do contexto obrigacional em que inseridos. Consoante dispõem os artigos 112 e 113 do Código Civil, as declarações de vontade atenderão mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido estrito da linguagem, devendo os negócios ser interpretados conforme a boa-fé objetiva, os usos e costumes e a razoabilidade econômica. Observa-se que a empresa Cedente originária, ROBERTO CHIESA BARTELMEBS & CIA LTDA, encerrou as suas atividades mercantis por liquidação voluntária em 05/06/2020 (evento 6, CONTRSOCIAL3), momento a partir do qual acumulava passivo considerável perante diversos credores. O negócio jurídico de cessão de crédito futuro foi firmado em 05/04/2024 (evento 35, CONTR2), quando já existiam execuções e débitos consolidados contra a empresa e o seu sócio, a exemplo da obrigação que originou a constrição em favor da empresa TECOMEC SRL no processo nº 5014863-79.2022.8.21.0021 (evento 22, DESPADEC1), assim como do crédito executado perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Passo Fundo objeto do processo nº 9003171-83.2020.8.21.0021. Não é crível que tais obrigações pretéritas não fossem de inequívoco conhecimento dos contratantes no momento da celebração do instrumento particular, não podendo a cessão servir como instrumento de esvaziamento patrimonial em prejuízo dos demais credores concorrentes. Ressalte-se a manifesta e expressiva discrepância entre a contraprestação fixada na transação e o montante global do crédito em execução. O contrato previu expressamente na Cláusula Terceira que a cessão era realizada pelo "valor nominal de R$ 10.000,00", valor este permutado por honorários relativos a serviços jurídicos prestados em demandas específicas. Em contrapartida, o crédito em cobrança alcança o montante depositado de R$ 268.573,35. Pretender que uma contraprestação estipulada em R$ 10.000,00 transfira a integralidade de um crédito superior a duas centenas de milhares de reais, sobre o qual recaem ordens judiciais de constrição para satisfação de dívidas legítimas, afronta os parâmetros da eticidade, da proporcionalidade e da função social dos contratos (art. 421 do Código Civil). A Cláusula Terceira do instrumento delimitou claramente a dimensão econômica atribuída pelas próprias partes àquele negócio jurídico celebrado. O acolhimento da tese do Embargante implicaria validar a transferência desproporcional de ativos do Devedor em detrimento de terceiros titulares de penhoras anotadas no rosto do processo, frustrando a efetividade da jurisdição executiva. Ainda, a presença de cláusula resolutiva expressa (Cláusula Sexta, item 6.1 do contrato), que resguardava a cobrança dos honorários e encargos caso a demanda fosse julgada improcedente, afasta a alegação de assunção de risco extraordinário capaz de justificar a apropriação de todo o montante excedente. Constata-se que a fundamentação adotada na decisão do evento 37, DESPADEC1 enfrentou a matéria, definindo os limites de eficácia da cessão em consonância com as provas documentadas e o ordenamento jurídico. O que se observa nos presentes embargos é o inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscutir o mérito da decisão, pretensão para a qual a via integrativa dos embargos de declaração é inadequada. Assim, inocorrendo omissão, obscuridade ou contradição, é de se desacolher os embargos declaratórios, notadamente quando se vislumbra que o inconformismo é contra a posição adotada pelo Juízo. IV - Isso posto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte Exequente e pelo terceiro interessado MARCUS VINICIUS MAROSTICA.

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