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5010573-52.2026.4.04.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5010573-52.2026.4.04.0000/RS RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR AGRAVADO: LOUSIANE DE OLIVEIRA ANDRASCKO ADVOGADO(A): LEANDRO DE OLIVEIRA (OAB PR029283) ADVOGADO(A): NILTON LUIZ ANDRASCHKO (OAB PR009062) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. BIOMEDICINA ESTÉTICA. RESOLUÇÃO Nº 241/2014 DO CFBM. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (CREMERS) contra decisão que indeferiu pedido de liminar para compelir biomédica a suspender a divulgação e a realização de procedimentos de harmonização facial e estética (como aplicação de toxina botulínica, preenchimento com ácido hialurônico, entre outros), bem como a oferta de cursos na área. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo interno resta prejudicado pelo julgamento do agravo de instrumento; e (ii) há probabilidade do direito e perigo de dano que justifiquem a suspensão imediata da realização de procedimentos estéticos por biomédica habilitada, cujos atos estão amparados por resolução de seu conselho profissional, pendente de trânsito em julgado de decisão judicial que discute sua validade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O julgamento do agravo de instrumento pelo órgão colegiado absorve a controvérsia do agravo interno, restando este prejudicado pela perda superveniente de seu objeto. 4. A Constituição Federal assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei, conforme o art. 5º, inc. XIII, da CF/1988. 5. Os procedimentos estéticos realizados pela ré encontram-se amparados pela Resolução nº 241/2014 do Conselho Federal de Biomedicina (CFBM), que regulamenta a atuação do biomédico habilitado em biomedicina estética. 6. Embora a validade da referida resolução seja objeto de discussão judicial em ação civil pública perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a ausência de trânsito em julgado da decisão que declarou sua nulidade desautoriza a suspensão imediata das atividades da profissional. 7. A suspensão imediata dos procedimentos geraria grave insegurança jurídica para a categoria profissional e restrição drástica ao livre exercício da profissão, recomendando-se cautela e dilação probatória no juízo de origem. 8. A Lei nº 12.842/2013, em seu art. 4º, § 5º, inc. IX, e § 7º, resguarda as competências próprias de outras profissões regulamentadas, como a biomedicina, não sendo todo e qualquer procedimento invasivo privativo de médico. IV. DISPOSITIVO: 9. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo interno e por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.

  2. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2026 A 08/09/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010573-52.2026.4.04.0000/RS RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CREMERS AGRAVADO: LOUSIANE DE OLIVEIRA ANDRASCKO ADVOGADO(A): LEANDRO DE OLIVEIRA (OAB PR029283) ADVOGADO(A): NILTON LUIZ ANDRASCHKO (OAB PR009062) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E POR NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

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