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5010568-80.2023.8.21.0015

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STJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3303136/RS (2026/0254297-9) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE:MARLON BARBOSA DA ROSA ADVOGADOS:DIEGO DA VEIGA LIMA - RS053185 RODRIGO DA VEIGA LIMA - RS077503 FRANCINE MORAES - RS092258B RENATA DA VEIGA LIMA BERNARDES - RS087893 BEATRIZ CAVALHEIRO GALANT - RS103056 GLADEMIR CERESA - RS049987 AGRAVADO:COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN ADVOGADO:JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909 DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Marlon Barbosa da Rosa contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não admitiu recurso especial por entender que houve negativa de seguimento pelo Tema 922/STJ, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil; aplicou a Súmula 7/STJ quanto à cronologia das inscrições e à alegada violação do art. 373 do Código de Processo Civil; e registrou ser via imprópria quanto à alegação de violação de dispositivo constitucional (fls. 194-195). Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida afirmou indevidamente a consonância com o Tema 922/STJ. Sustenta a inexistência de inscrição legítima anterior e defende que anotações posteriores ou concomitantes não afastam o dano moral presumido. Argumenta tratar-se de revaloração jurídica, e não de reexame de provas, pois os marcos temporais das inscrições estariam delineados no acórdão recorrido. Afirma ser inaplicável a Súmula 7/STJ e aponta violação dos arts. 373, II, do Código de Processo Civil; e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Defende que apenas a inscrição legítima anterior poderia afastar o dano moral. Alega que houve indevida ampliação da Súmula 385/STJ para atingir hipóteses de anotações concomitantes ou posteriores, em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Requer o processamento do recurso especial e o restabelecimento do acórdão que fixou a indenização. Impugnação ao agravo em recurso especial às fls. 211-216 na qual a parte agravada alega que incide a Súmula 7/STJ diante da necessidade de revisar as premissas fáticas sobre a cronologia das anotações; que o acórdão recorrido está alinhado ao Tema 922/STJ e à Súmula 385/STJ; e que se aplica a Súmula 83/STJ por consonância jurisprudencial, pugnando pelo não conhecimento do agravo e, no mérito, pela negativa de provimento. Assim posta a questão, passo a decidir. O recurso não merece prosperar. O recurso especial teve seguimento negado, quanto à anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, com fulcro no art. 1.030, I, "b", do CPC e não foi admitido quanto ao restante da fundamentação (fls. 193-199). Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o agravo interno é o recurso adequado para impugnar decisão que, com fundamento no artigo 1.030, I, "b", do CPC, nega seguimento a recurso especial. Nessa linha de entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, I, B, DO CPC DE 2015. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, § 2º, CPC DE 2015. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 1.042 DO CPC DE 2015. ERRO GROSSEIRO. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. A decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, o qual prevê no art. 1.030, I, "b", § 2º, do CPC de 2015, que cabe agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão em conformidade com entendimento do STJ em recurso repetitivo. 2. A parte agravante interpôs agravo em recurso especial previsto no art. 1.042, caput, do CPC de 2015 e não o agravo interno perante o Tribunal local, não sendo admitida, consoante a lei e jurisprudência do STJ, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 1.981.108/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe 30/3/2022) A decisão de admissibilidade negou seguimento ao recurso especial com base no Tema 922/STJ, fixando que a existência de anotações negativas, ao tempo em que a inscrição debatida nos autos foi realizada, afasta a indenização por danos morais. Em complemento, aplicou o óbice da Súmula 7 do STJ para reforçar a não admissão do recurso quanto à referida questão. Confira-se (fl. 197): Ademais, no julgamento dos embargos de declaração acolhidos foram prestados os seguintes esclarecimentos (evento 31, RELVOTO1): [...] A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, quando isolada, gera presunção de abalo moral, sendo, portanto, passível de indenização. Isso ocorre porque a restrição creditícia compromete a reputação do consumidor perante o mercado, atingindo sua honra objetiva. No entanto, quando há inscrição legítima anterior, esse abalo perde o caráter excepcional e a indenização por danos morais não é devida. É nesse sentido que se firma a Súmula nº 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Conforme se extrai da inicial (evento 1, INIC1) e do documento do evento 1, OUT4, a dívida impugnada na presente demanda diz respeito à inscrição no valor de R$ 108,47 realizada pela CORSAN, com vencimento em 01/02/2022. Ocorre que, compulsando os autos, especialmente o documento do evento 36, SERASA1, é possível verificar a existência de registro negativo concomitante em nome do requerente, ainda em exibição na data de lançamento da inscrição ora cancelada. Veja-se o extrato do evento 1, OUT4, datado de 13/10/2022, em que consta a consulta com pendência ativa no valor de R$ 108,47 em nome da CORSAN. Na data em questão, analisando o histórico do evento 36, SERASA1, percebe-se que se trata da inscrição incluída em 05/07/2022, disponibilizada em 17/07/2022 e excluída em 21/11/2022, momento em que havia outra anotação do Banco Bradesco, incluída em 22/06/2022, disponibilizada em 05/07/2022 e excluída em 02/06/2023. Ainda, sobreveio nova anotação da ré com inclusão em 23/11/2022, disponibilização em 04/12/2022 e exclusão em 09/03/2023, quando permanecia negativada a parte autora por outro débito. Logo, é razoável concluir que, ao tempo em que a inscrição aqui debatida foi realizada, o nome da parte autora já se encontrava comprometido no sistema de proteção ao crédito, de modo que não há como reconhecer abalo específico decorrente desta. Por tais razões, aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula nº 385 do STJ, sendo incabível a indenização por danos morais. Assiste razão, portanto, à embargante. Destarte, é caso de acolher os embargos de declaração no tópico para reconhecer a omissão, considerar a existência de anotações negativas concomitantes e afastar a indenização por danos morais devida, mantendo-se integralmente a sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Deixo de aplicar o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante do teor do AgInt nos EREsp nº 1539725/DF2, tendo em vista que a sentença já fixou a verba no patamar máximo legal. [...] Tal entendimento, no sentido de que a existência de anotações negativas concomitantes afastam a indenização por danos morais, vai ao encontro da orientação sedimentada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.386.424/MG (TEMA 922 do STJ), sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, nos termos da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR. ANOTAÇÕES ANTERIORES. SÚMULA 385/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 3. Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf. R Esp 1.002.985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. 4. Hipótese em que a inscrição indevida coexistiu com quatorze outras anotações que as instâncias ordinárias verificaram constar em nome do autor em cadastro de inadimplentes. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.386.424/MG, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Relator p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 27/04/2016, DJe de 16/05/2016) [...] Assim, à pretensão recursal aplica-se o disposto no artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, impondo-se a negativa de seguimento ao recurso. Ademais, ao solucionar a controvérsia, a Câmara Julgadora solveu a demanda com base nas particularidades do caso em tela Assim, estando a decisão recorrida amparada na análise das circunstâncias fáticas da causa, a modificação das conclusões delineadas pelo Colegiado demandaria, inegavelmente, nova incursão no conteúdo informativo do feito, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" . Assim, o presente agravo é inadmissível, porque é cabível agravo interno perante a instância de origem. Além disso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de impugnar via imprópria quanto à alegação de violação de dispositivo constitucional. A impugnação da decisão agravada há de ser específica. Não admitido o recurso especial, a parte deve explicitar por que não incidem os óbices apontados, sob pena de manutenção. Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida. Aplica-se o art. 932, III, do Código de Processo Civil e, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018). Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, porquanto fixados em seu percentual máximo. Intimem-se. Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI

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