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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5010568-42.2019.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. CPF: 59.438.325/0001-01 RÉU: JACQUELINE DE MELLO MOREIRA CPF: 098.787.666-08 DECISÃO I-RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte Recorrente (BANCO BRADESCO CARTOES S.A.), com amparo no art.1022 e seguintes do CPC/15, objetivando a alteração da decisão lançada nestes autos (ID.10324305199). Requereu o acolhimento dos embargos para sanação do vício alegado em sua manifestação (ID.10603475913). A parte Recorrida, intimada (ID.10606673023), deixou o prazo decorrer in albis, sendo certificado nos autos através da Certidão de Decurso de Prazo (ID.10661467438) Esse é o breve relato dos fatos. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos legais, conheço dos embargos declaratórios. Os embargos de declaração não se prestam a combater os fundamentos da decisão que não atendeu aos anseios da parte, vez que limitado seu propósito a completar a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, hipóteses essas que não encontram guarida na decisão proferida no caso concreto. Com efeito, inexiste eiva que macule a decisão proferida, não sendo os embargos a via adequada para se pugnar a modificação, ou mesmo reconsideração, da indigitada decisão guerreada, a qual, diga-se de passagem, é bastante clara. Bem de se ver que, ao prolatar a decisão combatida (ID.10324305199), esse juízo o fez com observância do princípio da obrigatoriedade da fundamentação dos atos jurisdicionais (art. 93, inciso IX da Constituição Federal) e, ainda, com respaldo no princípio do livre convencimento motivado, vez que indicou na referida decisão, de forma clara, os motivos que geraram o seu convencimento, atentando-se aos fatos e circunstâncias constantes nos autos. A propósito, colaciono o seguinte julgado do E.TJMG, que serve para robustecer a presente fundamentação, a saber: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - REJEIÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso proposto, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso. - A contradição que autoriza o manejo do recurso de embargos de declaração é aquela existente entre o acórdão com ele mesmo, e não com o entendimento da parte. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0461.13.003543-3/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2021, publicação da súmula em 05/02/2021) (Destaquei) III-DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão guerreada tal como foi lançada. Prossiga-se nos termos do julgado (ID.10324305199). Intime-se. Cumpra-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MENDES PINTO RIBEIRO Juiz de Direito FF 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora