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5010564-94.2024.4.03.6303

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 38º Juiz Federal da 13ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5010564-94.2024.4.03.6303 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: ELISETE ALVARES DE GODOY ERCOLANO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELO KAWAGUTI ISIKAWA - RN15195-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDVALDO DE LIMA JUNIOR - SP368139-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora pelo qual pretende a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício de pensão por morte. O juízo de origem considerou constitucional a aplicação dos artigos 23 e 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019, que resultaram na redução do valor do benefício em razão de sua acumulação com aposentadoria do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), afastando também os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito e de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a parte autora alega a existência de direito adquirido à manutenção das regras de cálculo da pensão por morte, concedida em 2017, com base no princípio tempus regit actum e na Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sustenta que a aplicação do artigo 23 da EC nº 103/2019 para recalcular a base do benefício é retroativa e ilegal. Distingue as regras de concessão das regras de acumulação, defendendo que, ainda que o artigo 24 da emenda seja aplicável, ele não autoriza a redução da base de cálculo original da pensão. Impugna, ainda, a cobrança do débito retroativo, com fundamento na boa-fé e no caráter alimentar dos valores recebidos, e reitera o pleito de indenização por danos morais. Requer, nesses termos, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO A questão de mérito discutida no recurso da parte autora diz respeito à alegação de ilegalidade na redução do valor de sua pensão por morte, mediante aplicação do redutor previsto no § 2º do art. 24 da EC nº 103/2019, com a indevida redução de sua cota familiar. A parte autora é titular de benefício de pensão por morte, com data do início do benefício (DIB) em 28/08/2017, e renda mensal inicial (RMI) de R$ 2.548,02. A partir de 03/01/2024 a parte autora passou a ser titular de benefício de aposentadoria, deferido no âmbito de RPPS. O valor da RMI da aposentadoria foi apurado em R$ 5.255,15. Diante desse quadro, o INSS deu aplicação ao disposto no art. 24, §§ 1º e 2º, da EC nº 103/2019, o qual prevê que, na hipótese de cumulação de “pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social”, será assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de do outro benefício, apurada cumulativamente de acordo com as faixas previstas nos incisos I a IV do referido § 2. Confira-se: “§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos; II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.” Em janeiro de 2024 a renda mensal da pensão por morte da parte autora tinha o valor de R$ 3.546,56, inferior, portanto, à RMI da aposentadoria, apurada em R$ 5.255,15. Assim, a regra do § 2º do art. 24 da EC nº 103/2019 foi aplicada sobre a renda mensal da pensão por morte, conforme bem explicitado e discriminado no cálculo efetuado pelo INSS: A partir desse cálculo, a renda mensal da pensão por morte da parte autora foi reduzida para R$ 2.548,22, garantindo-se a percepção integral da aposentadoria concedida pelo RPPS, e com a cobrança dos valores excedentes recebidos no período de janeiro a agosto de 2024. Ao contrário do que consta da sentença, não houve recálculo da cota familiar da pensão por morte da parte autora, prevista no art. 23 da EC nº 103/2019, mediante aplicação do percentual de 60% sobre o valor da renda mensal desse benefício. Houve exclusiva aplicação do redutor previsto no art. 24, § 2, da EC nº 103/2019, providência somente adotada pelo deferimento de aposentadoria à parte autora sob a égide dessa emenda constitucional. Nesse ponto, destaco que eventual recálculo da cota familiar da parte autora representaria flagrante violação ao seu direito adquirido, tendo em vista que esse benefício foi concedido antes da EC nº 103/2019. Contudo, ante a aplicação do princípio tempus regit actum, e lembrando que não há direito adquirido a regime jurídico previdenciário, na hipótese de cumulação de benefícios, mesmo que somente um deles tenha sido concedido após a EC nº 103/2019, incidem as regras nela previstas quanto à possibilidade ou não dessa cumulação, bem como da incidência do redutor aqui já referido. Anoto, por fim, que a incidência do redutor sobre a pensão por morte da parte autora, ainda que concedida antes da EC nº 103/2019, representa medida que lhe é favorável. A outra opção seria fazer esse redutor incidir sobre a aposentadoria concedida após a EC nº 103/2019, a qual, por ser de maior valor, implicaria num decréscimo mais significativo do valor global dos benefícios previdenciários recebidos pela parte autora. Concluindo, mediante fundamentação parcialmente diversa, deve ser mantida a sentença, nada havendo a ser corrigido quanto à redução do valor da pensão por morte da parte autora e quanto ao seu dever de restituir os valores recebidos a maior, em relação aos quais não é possível se alegar o desconhecimento de norma de status constitucional. Por fim, tampouco há dano de ordem material ou moral a serem sanados. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, cuja execução fica suspensa, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, na hipótese de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de contrarrazões da parte recorrida. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ARTIGO 24. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A pensão por morte da parte autora teve início em agosto de 2017 e a aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social foi concedida em janeiro de 2024. 2. O artigo 24, §§ 1º e 2º, da Emenda Constitucional 103/2019 estabelece que, na acumulação de pensão por morte com aposentadoria de regimes distintos, o segurado receberá o valor integral do benefício mais vantajoso e uma fração do outro benefício calculada por faixas. 3. A incidência do redutor constitucional sobre a pensão por morte decorreu do fato deste ser o benefício menos vantajoso, e observou os limites normativos. 4. Não ocorreu aplicação do artigo 23 da Emenda Constitucional 103/2019 para fins de recálculo da cota familiar da pensão originária. 5. O princípio tempus regit actum e a ausência de direito adquirido a regime jurídico autorizam a incidência das regras de acumulação vigentes na data em que o novo benefício foi concedido. 6. A aplicação do redutor sobre o benefício de menor valor constitui a opção mais vantajosa para o segurado no cálculo global da renda auferida. 7. A cobrança administrativa das quantias recebidas a maior entre janeiro e agosto de 2024 é legítima diante da impossibilidade de alegação de desconhecimento de norma constitucional. 8. A legalidade do ato administrativo afasta a ocorrência de dano material ou moral indenizável. 9. Recurso inominado não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Relator do Acórdão

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