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5010564-26.2026.8.21.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5010564-26.2026.8.21.0019/RS REQUERENTE: RODRIGO HENZ DA SILVA ADVOGADO(A): BETINA DUTRA DE MATTOS (OAB RS115930) DESPACHO/DECISÃO Há vício formal na representação processual da parte autora. A procuração outorgada aos patronos subscritores confere poderes específicos e exclusivos para propor demanda judicial contra "Zero Um Bet Plataforma Digital Ltda", inexistindo qualquer menção ao Município de Novo Hamburgo ou autorização genérica para litigar. Trata-se de defeito de representação que compromete pressuposto de validade do feito. O vício é sanável, impondo-se a fixação de prazo para a regularização, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil. Ademais, verifica-se que assiste razão ao réu quanto à obscuridade fática da petição inicial. O autor limita-se a aduzir que o sinistro ocorreu em "determinado cruzamento" em Novo Hamburgo, omitindo a identificação das ruas que compõem a referida interseção e o bairro do acontecimento. A precisa delimitação geográfica do local do acidente é requisito indispensável para viabilizar a ampla defesa do ente público, para aferir a legitimidade passiva (uma vez que rodovias estaduais e federais cruzam o território municipal) e para a eventual realização de diligências ou instrução probatória. Desse modo, impõe-se determinar que a parte autora emende a inicial para indicar com precisão a nomenclatura das vias que formam o cruzamento onde ocorreu o sinistro, sob pena de indeferimento, nos moldes do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município confunde-se com a identificação da competência territorial e administrativa sobre a via onde se deu o sinistro. Desse modo, a análise desta prefacial fica postergada para a sentença, momento em que, saneada a petição inicial e esclarecido o local exato dos fatos, será viável verificar a responsabilidade do réu sobre a sinalização da respectiva rua. Quanto às preliminares de ilegitimidade ativa e de ausência de documentos indispensáveis, estas não merecem acolhimento. A legitimidade ativa deve ser apreciada de acordo com as afirmações contidas na peça vestibular (in status assertionis). O autor alega que, conquanto o automóvel fosse objeto de locação, assumiu pessoalmente a responsabilidade patrimonial pelo ressarcimento das avarias tanto do carro locado quanto do terceiro envolvido, o que lhe confere pertinência subjetiva para figurar no polo ativo da demanda reparatória. Outrossim, a ausência de orçamentos ou comprovantes de pagamento imediatos não obsta o prosseguimento da lide, pois a comprovação da extensão do dano material constitui matéria probatória meritória, que pode ser demonstrada ao longo da instrução, inclusive mediante a exibição de documentos sob a guarda de terceiros. Rejeitam-se, portanto, tais objeções. O pedido do réu para que seja proferido julgamento antecipado do mérito deve ser indeferido. A circunstância de o veículo do terceiro trafegar pela direita do autor constitui apenas um dos elementos da dinâmica do sinistro. A tese central do autor assenta-se na omissão específica do Município em sinalizar adequadamente o cruzamento urbano, gerando situação de risco que teria induzido o condutor a erro e elidido a previsibilidade das condutas de trânsito. A definição sobre a existência de nexo causal, de omissão estatal culposa ou de eventual culpa concorrente ou exclusiva da vítima depende de ampla instrução e cognição exauriente, sendo inviável abreviar o feito neste momento sem o esclarecimento dos fatos. No que tange aos requerimentos de prova formulados pelo autor, indefere-se a realização de prova pericial de engenharia de trânsito. A verificação do estado de conservação do asfalto, da sinalização horizontal ou da falta de placas no local no momento do acidente pode ser suprida por registros fotográficos, mapas digitais, mídias de vídeo e prova testemunhal, revelando-se desnecessária e excessivamente onerosa a realização de perícia complexa, incompatível com a celeridade do rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009. Por outro lado, revela-se cabível a produção de prova testemunhal para colher esclarecimentos acerca da dinâmica do acidente e das condições de visibilidade e sinalização do local. Para viabilizar a exata quantificação de eventuais danos materiais e suprir a ausência de documentos iniciais, defere-se a expedição de ofício à seguradora responsável pelo sinistro do veículo, nos termos requeridos pelo autor na peça inicial, providência útil à instrução processual. Ante o exposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade ativa e de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, postergando a análise da ilegitimidade passiva para a fase de sentença; INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado do mérito deduzido pelo Município de Novo Hamburgo; DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos instrumento de procuração regularizado, que outorgue poderes específicos para demandar contra o Município de Novo Hamburgo, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, com amparo no artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil; DETERMINO a intimação da parte autora para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, declinando precisamente o local onde ocorreu o acidente de trânsito, com a identificação do nome de ambas as vias públicas que integram o cruzamento em questão, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil; DEFIRO o pedido de expedição de ofício à seguradora responsável pela regulação do sinistro do automóvel locado pelo autor, a fim de que esta encaminhe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral do processo de sinistro, contendo vistorias, orçamentos e notas fiscais de pagamento dos reparos dos veículos envolvidos; DEFIRO a produção de prova testemunhal, relegando a fixação de prazo para a juntada do rol de testemunhas e a designação de audiência de instrução para momento posterior ao cumprimento integral das determinações de emenda e regularização da petição inicial; INDEFIRO a realização de prova pericial de engenharia de trânsito postulada.

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