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Tribunal
TRF2
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ago/2026
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Intimação
TRF2 · 1º Juizado Especial de Vitória · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010560-42.2026.4.02.5001/ES
AUTOR: PEDRO PAULO DE SOUZA RODRIGUES
ADVOGADO(A): JULIANA PAIVA DA SILVA (OAB SP434731)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda em que a parte autora busca a condenação do INSS ao pagamento de auxílio-acidente, alegando que, após sofrer acidente e receber o auxílio por incapacidade temporária, teve redução em sua capacidade laborativa.
Realizada perícia judicial com médico ortopedista, o perito concluiu pela presença de sequela consolidada decorrente de acidente que implica redução da capacidade para a atividade habitual (evento 18, LAUDPERI1).
Citado, o INSS apresentou contestação, alegando a incompetência deste Juízo Federal, em virtude de a demanda versar sobre acidente de trabalho (evento 25, CONT1), pugnando pela improcedência da ação; intimada, a parte autora requereu a remessa dos autos à Justiça Estadual (evento 30, REPLICA1).
Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que, a despeito da ausência de emissão de CAT, há alegação de que o fato gerador do benefício pleiteado decorre de acidente do trabalho. O evento infortunístico caracterizou-se pelo esmagamento do 3º dedo da mão direita do segurado, provocado pelo aprisionamento do membro em cilindro mecânico utilizado no processo de panificação.
A dinâmica do acidente encontra-se devidamente registrada tanto no laudo pericial judicial quanto no histórico administrativo da autarquia. Ambas as peças consignam que o sinistro envolveu maquinário com partes móveis, resultando em lesão traumática e sequela funcional de caráter permanente.
Em matéria previdenciária, compete à Justiça Federal processar e julgar causas relativas a benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 109, I, da Constituição Federal), excetuadas aquelas decorrentes de acidente do trabalho, que são de competência da Justiça Estadual (art. 109, I, parte final, da CF).
Sendo assim, a competência para processar e julgar este feito é da Justiça Estadual, nos precisos termos do art. 129, II, da Lei nº. 8.213/91:
Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:
I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e
II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT.
Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS.
I - CASO EM EXAME
1.Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, por falta de interesse de agir do demandante, sob o fundamento de ausência do requerimento de prorrogação do benefício, cessado pela autarquia previdenciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir a competência jurisdicional para julgar a causa, considerando a natureza do pedido e da causa de pedir, que envolvem acidente de trabalho.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A natureza da ação decorre do pedido e da causa de pedir, formulados na petição inicial. No caso, o próprio segurado afirma que seu quadro de incapacidade decorreu de acidente de trabalho, fato apontado na perícia administrativa e em laudo médico produzido por médico assistente, verificando-se a conexão do acidente e a incapacidade do autor constatada ao tempo.
4. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988, a Justiça Estadual é competente para julgar ações relativas a acidentes de trabalho, ainda que o INSS, autarquia federal, seja parte no processo.
5. A jurisprudência dos tribunais superiores, bem como as Súmulas 501 do STF e 15 do STJ, consolidaram o entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios relativos a acidentes de trabalho, incluindo os pedidos de concessão, restabelecimento e revisão de benefícios previdenciários decorrentes de tais acidentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Declara-se a incompetência da Justiça Federal para conhecer e julgar a apelação, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
Tese de julgamento:
1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho. Art. 109, I, da Constituição Federal.
(...)
(TRF 2ª Região, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Apelação Cível - 5000345-82.2025.4.02.9999, Rel. HELENA ELIAS PINTO, julgado em 18/08/2025)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A parte autora ajuizou a presente ação com o objetivo de que seja concedido o auxílio-acidente por acidente de trabalho.
2. Os documentos juntados aos autos, a perícia, o CNIS do autor evidenciam a ocorrência de acidente do trabalho.
3. Reconhece-se a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, uma vez que o benefício de espécie 91 (auxílio-doença acidentário) possui natureza acidentária, cuja competência é atribuída à Justiça Estadual, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal
4. Reconhecida, de ofício, a incompetência da Justiça Federal.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5102155-73.2025.4.03.9999, Rel. Juíza Federal Convocada VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 25/08/2025, publicado em 28/08/2025)
Trata-se de competência em razão da matéria e de ordem constitucional, sendo a incompetência da Justiça Federal absoluta, portanto.
Resta evidente, portanto, que este Juízo não possui competência para processar e julgar a presente demanda, a denotar a ausência de pressuposto processual de validade necessário ao desenvolvimento válido e regular do processo.
Destarte, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, determinando sua remessa para a Justiça Estadual (Vara Especializada em Acidentes de Trabalho).
Deixo de extinguir o feito em razão da citação efetivada e da prova pericial já realizada, ficando o aproveitamento futuro desses atos a critério do Juízo competente.
Intimem-se.
Após, encaminhem-se.