Publicações do processo

5010557-21.2025.4.02.5002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF2 · 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010557-21.2025.4.02.5002/ES AUTOR: CELIA GONCALVES PINTOR LADEIRA ADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA DESPACHO/DECISÃO Convertido Julgamento em diligência. A parte autora não apresentou comprovante de residência, de forma que ausente dos autos a prova do seu domicílio. A competência para tratar de benefícios previdenciários é a do domicilio do autor, sendo a competência dos Juizados Especiais absoluta (Lei n.º 10.259/01), exigindo-se prova para a fixação da competência. Como já decidido pelo STJ, a declaração nos termos da Lei n.º 7.115/83 possui natureza relativa de presunção - RECURSO ESPECIAL N° 947.933 - SC (2007/0097845-4), pelo que a sua utilização deve ser fundamentada e justificada, como forma excepcional. Dessa forma, intime-se o(a) Autor(a) para que, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, junte aos autos comprovante de residência atualizado (emitido em até 180 dias antes do ajuizamento da ação), em seu próprio nome. Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá comprovar a relação jurídica ou familiar com o respectivo titular, mediante documentação pertinente, bem como apresentar declaração do(a) proprietário(a) ou responsável pelo imóvel atestando que a parte autora reside no endereço indicado. Desde já, advirto que NÃO serão aceitos boletos bancários de aquisição extraordinária de produtos ou serviços, desacompanhados do comprovante de pagamento do referido boleto ou da nota fiscal do produto ou serviço correspondente. Por outro lado, serão aceitos quaisquer dos documentos a seguir, desde que atualizados (emitido em até 180 dias antes do ajuizamento da ação): Contas de água, luz, telefone (fixo ou móvel), TV por assinatura, gás canalizado; Correspondência ou documento expedido por órgãos oficiais das esferas municipal, estadual ou federal. Correspondência de instituição bancária, administradoras de cartão de crédito, faturas de planos de saúde e boletos de condomínios, cuja identificação (nome e endereço do titular) esteja impressa na própria fatura ou correspondência; Contrato de locação ou, no caso de residente em área rural, arrendamento da terra, Nota Fiscal do Produtor Rural fornecida pela Prefeitura Municipal, documento de assentamento expedido pelo INCRA ALVARO SIMOES MAESTRINI Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.