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Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010557-21.2025.4.02.5002/ES
AUTOR: CELIA GONCALVES PINTOR LADEIRA
ADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA
DESPACHO/DECISÃO
Convertido Julgamento em diligência.
A parte autora não apresentou comprovante de residência, de forma que ausente dos autos a prova do seu domicílio.
A competência para tratar de benefícios previdenciários é a do domicilio do autor, sendo a competência dos Juizados Especiais absoluta (Lei n.º 10.259/01), exigindo-se prova para a fixação da competência.
Como já decidido pelo STJ, a declaração nos termos da Lei n.º 7.115/83 possui natureza relativa de presunção - RECURSO ESPECIAL N° 947.933 - SC (2007/0097845-4), pelo que a sua utilização deve ser fundamentada e justificada, como forma excepcional.
Dessa forma, intime-se o(a) Autor(a) para que, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, junte aos autos comprovante de residência atualizado (emitido em até 180 dias antes do ajuizamento da ação), em seu próprio nome.
Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá comprovar a relação jurídica ou familiar com o respectivo titular, mediante documentação pertinente, bem como apresentar declaração do(a) proprietário(a) ou responsável pelo imóvel atestando que a parte autora reside no endereço indicado.
Desde já, advirto que NÃO serão aceitos boletos bancários de aquisição extraordinária de produtos ou serviços, desacompanhados do comprovante de pagamento do referido boleto ou da nota fiscal do produto ou serviço correspondente. Por outro lado, serão aceitos quaisquer dos documentos a seguir, desde que atualizados (emitido em até 180 dias antes do ajuizamento da ação):
Contas de água, luz, telefone (fixo ou móvel), TV por assinatura, gás canalizado;
Correspondência ou documento expedido por órgãos oficiais das esferas municipal, estadual ou federal.
Correspondência de instituição bancária, administradoras de cartão de crédito, faturas de planos de saúde e boletos de condomínios, cuja identificação (nome e endereço do titular) esteja impressa na própria fatura ou correspondência;
Contrato de locação ou, no caso de residente em área rural, arrendamento da terra, Nota Fiscal do Produtor Rural fornecida pela Prefeitura Municipal, documento de assentamento expedido pelo INCRA
ALVARO SIMOES MAESTRINI
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena