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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5010555-66.2024.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Honorários Profissionais] AUTOR: ANA CRISTINA MASSARO MOREIRA CPF: 009.938.276-83 RÉU: MUNICIPIO DE SERRANIA CPF: 18.243.261/0001-06 SENTENÇA 1. RELATÓRIO ANA CRISTINA MASSARO MOREIRA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação ordinária de cobrança em face do MUNICÍPIO DE SERRANIA, sustentando ter sido aprovada em concurso público e empossada em 02 de maio de 2012 no cargo efetivo de Servente Escolar (ID 10358145963, p. 2), exercendo suas atribuições na Escola Municipal Aceir Miguel Moreira. Narrou que cumpre jornada de trabalho de trinta horas semanais e que, no desempenho de suas funções diárias, realiza a higienização profunda e a limpeza de doze sanitários de uso coletivo franqueados a alunos, professores e funcionários, além de promover a coleta do lixo sanitário neles produzido, manusear produtos químicos e atuar no preparo de merenda escolar em fogões industriais (ID 10358145963, p. 2-4). Asseverou que, conquanto a municipalidade tenha passado a pagar o adicional de insalubridade em grau máximo a partir de janeiro de 2023, o adimplemento ocorreu de maneira alternada em razão de um sistema de rodízio bimestral, o qual não afasta a habitualidade do contato com os agentes nocivos nem elide o direito às diferenças pretéritas (ID 10358145963, p. 4). Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça e pela condenação do réu ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo correspondente a 40% sobre a remuneração ou salário-base durante o período trabalhado, com os reflexos em férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, com a compensação das quantias já quitadas administrativamente (ID 10358145963, p. 5). A petição inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, termo de posse e demonstrativos de pagamento (IDs 10358168450 a 10358184866). Por decisão interlocutória, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora e determinada a citação do réu (ID 10359398008). Regularmente citado (ID 10371506562), o MUNICÍPIO DE SERRANIA apresentou contestação (ID 10418446270). Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo e suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 06 de dezembro de 2019 (ID 10418446270, p. 1-4). No mérito, alegou a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia contra a Fazenda Pública, defendeu a submissão do vínculo ao regime estatutário local disciplinado pela Lei Complementar Municipal nº 104/2024 e sustentou que a exposição a agentes biológicos ocorreria apenas nos meses em que a servidora estivesse escalada para a higienização dos sanitários, em virtude do rodízio bimestral instituído para mitigar os riscos à saúde funcional, inexistindo contato permanente nos demais períodos (ID 10418446270, p. 5-10). Juntou documentos, destacando-se o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho e o Laudo de Insalubridade e Periculosidade (IDs 10418452812 e 10418478098). A autora impugnou a contestação reafirmando os pedidos iniciais (ID 10424625699). Na decisão de saneamento e organização do processo (ID 10474246755), foi rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir e acolhida a prejudicial de prescrição quinquenal para fulminar as parcelas anteriores a 06 de dezembro de 2019, fixando-se os pontos controvertidos e deferindo-se a realização de prova pericial de engenharia de segurança do trabalho (ID 10474246755, p. 3-8). O laudo pericial judicial foi colacionado aos autos (ID 10644605528), tendo o perito apresentado esclarecimentos complementares em atenção aos quesitos do réu (ID 10665416328). Realizou-se audiência de instrução e julgamento (ID 10734586009), ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela autora, encerrando-se a instrução probatória com a ratificação das alegações finais pelas partes em audiência (ID 10734586009, p. 1). 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, com estrita observância do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se apto para julgamento definitivo do mérito. As preliminares e a prejudicial de prescrição quinquenal foram expressamente resolvidas na decisão saneadora de ID 10474246755, cujos fundamentos ratifico integralmente, restando delimitada a análise meritória às parcelas compreendidas a partir de 06 de dezembro de 2019. A controvérsia central reside em definir se as atividades desempenhadas pela autora no cargo de Servente Escolar na Escola Municipal Aceir Miguel Moreira caracterizam labor em condições insalubres em grau máximo, bem como se a instituição do regime de rodízio bimestral de tarefas pelo Município afasta ou reduz o direito à percepção do respectivo adicional e seus reflexos. A autora sustenta que, desde o período imprescrito, realiza a limpeza habitual de instalações sanitárias coletivas e o recolhimento de lixo de grande circulação escolar (ID 10358145963, p. 2-4). O réu, por seu turno, aduz que a servidora é vinculada ao regime jurídico estatutário municipal e que o rodízio bimestral adotado pela administração a partir de janeiro de 2023 descaracteriza a habitualidade da exposição nos meses em que a servidora atuou em outras dependências da escola (ID 10418446270, p. 6-10). A pretensão autoral encontra respaldo na ordem constitucional e na legislação de regência. O artigo 39, § 3º, c/c o artigo 7º, XXIII, da Constituição da República assegura aos servidores públicos o direito a adicional remuneratório para atividades insalubres quando houver previsão na legislação do ente federado respectivo. No âmbito do Município de Serrania, o direito ao adicional de insalubridade está expressamente consagrado no artigo 67 da Lei Complementar Municipal nº 104/2024 (ID 10418457677, p. 19-20), o qual preconiza que o servidor que desempenhar funções com habitualidade em locais insalubres faz jus à respectiva contraprestação, reportando-se às normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. Para a constatação técnica da nocividade do ambiente laboral, a perícia judicial realizada sob o crivo do contraditório vistoriou as dependências da Escola Municipal Aceir Miguel Moreira e concluiu que a autora labora exposta a agentes biológicos infectocontagiosos em grau máximo (ID 10644605528, p. 8-16). O laudo pericial atestou que a unidade de ensino possui circulação média diária de aproximadamente cento e setenta pessoas por turno e que a servidora executa rotineiramente a higienização de sanitários de uso coletivo e o recolhimento de lixo sanitário (ID 10644605528, p. 9-11). A atividade de higienização de banheiros de estabelecimentos escolares com expressivo fluxo de usuários e a respectiva coleta de lixo não se equiparam à limpeza doméstica ou de escritórios, amoldando-se perfeitamente à hipótese de contato permanente com agentes biológicos e lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. A esse propósito, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais consolidou entendimento exatamente nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS EM ESCOLA MUNICIPAL. USO COLETIVO. AGENTES BIOLÓGICOS. SÚMULA 448, II, DO TST. GRAU MÁXIMO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Guarani contra sentença que julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo formulado por servidor ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, em razão da limpeza de banheiros e coleta de lixo em Centro Municipal de Educação Infantil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se a higienização de banheiros em escola municipal caracteriza atividade insalubre. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação municipal prevê o pagamento de adicional de insalubridade conforme critérios do Laudo Técnico anexo e da NR-15 do Ministério do Trabalho. O julgador não está vinculado ao laudo pericial, podendo decidir conforme o conjunto probatório, nos termos do art. 479 do CPC. Restou comprovado que o servidor realizava diariamente limpeza e manutenção de dez banheiros utilizados por alunos, professores e funcionários da escola. A higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e a coleta de lixo expõem o trabalhador a agentes biológicos, atraindo a incidência do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula 448, II, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O servidor que realiza limpeza de banheiros de uso coletivo em escola pública faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. O magistrado pode afastar a conclusão do laudo pericial quando o conjunto probatório demonstrar a caracterização da atividade insalubre. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.137632-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2026, publicação da súmula em 03/07/2026) O argumento do ente público no sentido de que a escala de rodízio bimestral implementada a partir de 2023 afastaria a habitualidade da insalubridade não merece prosperar. A alternância periódica de atribuições entre servidores não descaracteriza a habitualidade do risco biológico à saúde humana, uma vez que a exposição intermitente ao agente insalubre não afasta a nocividade inerente à atividade nem retira o direito ao recebimento integral da vantagem pecuniária correspondente. Além disso, a prova oral produzida em audiência (ID 10734586009) corroborou que as atribuições de limpeza pesada e recolhimento de detritos sanitários sempre integraram a rotina funcional da servidora durante todo o período imprescrito. Ademais, o perito judicial destacou que o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual pelo Município se deu de maneira assistemática e descontínua, desprovido de efetivo controle documental ou de fiscalização quanto ao uso regular (ID 10644605528, p. 9 e ID 10665416328, p. 3), circunstância que impede a neutralização dos riscos biológicos atestados. Nessa mesma linha decisória, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça confirma a exigibilidade da verba em casos idênticos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE BURITIZEIRO - SERVENTE ESCOLAR - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 666/93 - PROVA PERICIAL CONCLUSIVA - AGENTES BIOLÓGICOS - GRAU MÁXIMO - DIREITO RECONHECIDO - TERMO INICIAL - DATA DO LAUDO PERICIAL - ENTENDIMENTO FIRMADO NO PUIL 413, DO STJ - CONSECTÁRIOS LEGAIS - ADEQUAÇÃO - BASE DE CÁLCULO - OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, § 4º, DO CPC - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. - Comprovado por laudo pericial judicial que a servidora, no exercício da função de servente escolar, labora em contato habitual com agentes biológicos decorrentes da limpeza de banheiros de uso coletivo e coleta de lixo, resta caracterizada a atividade insalubre em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. - Por envolver tal aferição a análise de conjuntura fática, a qual se denota mutável no tempo, incabível exsurge-se qualquer presunção acerca da sua existência em épocas passadas, exsurgindo-se o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade como a data do laudo pericial, sendo incabível prestarem-lhe efeitos retroativos. - Na hipótese de dívida de natureza não tributária, incidirá correção monetária pelo IPCA, desde quando era devida a verba, e juros de mora, desde a citação, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança. E, após a entrada em vigor da EC n. 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente. - A base de cálculo do adicional de insalubridade deve observar o que dispõe a legislação municipal de regência, que, na espécie, prevê a sua incidência sobre a menor remuneração paga no âmbito do município. - Em se tratando de sentença ilíquida proferida cont ra a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários de sucumbência deve ocorrer em fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.25.475001-1/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2026, publicação da súmula em 13/03/2026) Comprovada a exposição habitual a agentes biológicos em grau máximo durante todo o período imprescrito, impõe-se o reconhecimento do direito da servidora ao adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento). Quanto à base de cálculo, a teor da Lei Complementar Municipal nº 104/2024 e das diretrizes remuneratórias da Lei Complementar nº 102/2024 (ID 10418517773, p. 1), bem como em observância à Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional deve incidir sobre o vencimento do cargo efetivo ocupado pela autora, deduzindo-se na fase de liquidação as quantias comprovadamente recebidas sob idêntica rubrica (ID 10358167259). Por ostentar natureza de verba de trato habitual enquanto perdurar a exposição aos agentes nocivos, o adicional de insalubridade repercute na base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias regulamentares e do respectivo terço constitucional. Todavia, em virtude da submissão da autora ao regime estatutário do funcionalismo público de Serrania, revela-se descabido qualquer reflexo sobre Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, instituto exclusivo das relações de emprego sob a égide da legislação trabalhista celetista. Nesse prisma, segue a orientação perfilhada pela jurisprudência desta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS EM FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada em face do Município de Santa Cruz de Minas, pleiteando o pagamento do adicional de insalubridade. O autor, psicólogo em exercício desde 2009 em Unidade Básica de Saúde, alegou labor em condições insalubres, com exposição habitual a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. A sentença reconheceu o direito ao adicional no percentual de 20%, mas adotou o salário mínimo como base de cálculo até 22/08/2017 e, após essa data, o menor salário pago pelo Município. Indeferiu os reflexos da verba sobre férias e décimo terceiro salário. O recurso busca a aplicação do vencimento do cargo como base de cálculo, nos termos da Lei Municipal nº 336/2005, e o reconhecimento dos reflexos nas parcelas salariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional de insalubridade deve ter como base de cálculo o vencimento do cargo efetivo do servidor, à luz da legislação municipal e da Súmula Vinculante nº 4 do STF; (ii) estabelecer se a referida verba deve incidir sobre o terço constitucional de férias e o décimo terceiro salário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação municipal aplicável - Lei nº 336/2005 - estabelece, em seu art. 88, que o adicional de insalubridade corresponde a 20% sobre o vencimento do cargo, não tendo sido revogado esse dispositivo pelo ordenamento posterior. 4. A previsão temporária do § 3º do art. 88 da Lei Municipal nº 839/2013, que utilizava o salário mínimo como base de cálculo, afronta diretamente a Súmula Vinculante nº 4 do STF, sendo, portanto, inconstitucional. 5. O adicional de in salubridade, por ter caráter permanente e habitual enquanto persistir a exposição, integra a remuneração do servidor para fins de cálculo do terço de férias e do décimo terceiro salário, conforme os arts. 84, §1º, e 98, §1º, da Lei Municipal nº 336/2005. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade do servidor público municipal deve ser calculado com base no vencimento do cargo efetivo, conforme previsto no caput do art. 88 da Lei Municipal nº 336/2005. 2. A utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, ainda que de forma provisória, é inconstitucional por violar a Súmula Vinculante nº 4 do STF. 3. O adicional de insalubridade, por integrar a remuneração habitual do servidor, incide sobre o terço constitucional de férias e o décimo terceiro salário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; Lei Municipal nº 336/2005, arts. 84, §1º; 88, caput; 98, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 4. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.177899-9/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/07/2025, publicação da súmula em 18/07/2025) Por conseguinte, a procedência dos pedidos condenatórios imprescritos é medida de rigor, impondo-se a fixação dos consectários legais de acordo com o regime aplicável à Fazenda Pública. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e ACOLHO OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para: a) declarar o direito da autora ao adicional de insalubridade em grau máximo, fixado no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico do cargo efetivo de Servente Escolar; b) condenar o MUNICÍPIO DE SERRANIA ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) relativas ao período imprescrito, compreendido a partir de 06 de dezembro de 2019, acrescidas dos reflexos sobre as férias anuais remuneradas, o terço constitucional de férias e os décimos terceiros salários; c) determinar que, do montante total apurado em liquidação, sejam expressamente compensados todos os valores já adimplidos a título de adicional de insalubridade pela municipalidade no período. Sobre os valores devidos, incidirá correção monetária pelo IPCA-E a contar de cada vencimento mensal em que a verba remuneratória deveria ter sido adimplida e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997) desde a citação até 08 de dezembro de 2021; a partir de 09 de dezembro de 2021 até 09 de setembro de 2025, incidirá unicamente a taxa SELIC, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; a partir de 10 de setembro de 2025, incidirão correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 2% ao ano, limitados ambos os encargos, se o caso, à Taxa Selic. Em razão da sucumbência integral quanto às verbas estatutárias reconhecidas, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários periciais fixados nos autos, isento quanto às custas na forma da Lei Estadual nº 14.939/2003. Condeno o réu, outrossim, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, cujo percentual sobre o valor da condenação líquida será fixado oportunamente na fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 3º e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, dado que o proveito econômico controvertido não atinge o patamar de cem salários mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alfenas, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO BRANQUINHO DA COSTA DIAS Juiz de Direito