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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Muriaé · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010554-10.2023.8.13.0439/MG EXEQUENTE: MARIA JOSE DUTRA CARNEIRO ADVOGADO(A): WESLEY BRUNO OLIVEIRA (OAB MG201945) DECISÃO Trata-se de pedido de consulta ao sistema INFOJUD, com complementação mediante pesquisa junto aos sistemas CCS, SREI, DOI, INFOSEG e CNIB, para fins de localização de bens passíveis de penhora da parte executada. A parte exequente requer, ainda, que o valor constante da planilha atualizada, nos moldes da sentença, seja registrado no Cartório de Protesto de Muriaé/MG. No que se refere aos pedidos de consulta aos sistemas conveniados, cumpre mencionar que, consoante se verifica do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, inexistindo bens passíveis de penhora, o processo deverá ser extinto, devolvendo-se os documentos ao autor da ação. Portanto, incumbe à parte exequente proceder às diligências necessárias para fins de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, não podendo este Juizado assumir ônus que incumbe à própria parte exequente. À luz do exposto, indefiro o pedido de consulta a esses sistemas. Antes de deferir a expedição de certidão para protesto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o cálculo atualizado, decotando os valores já bloqueados pelo Sisbajud. Ademais, à Secretaria para transferir os valores bloqueados via Sisbajud (evento 103.2) para a conta judicial vinculada aos autos. Após, expeça-se ordem de transferência, via DEPOX, do valor contido em evento 103.2 para a conta informada em evento 127.1. Por fim, expeça-se mandado de penhora e avaliação, no valor do saldo remanescente, conforme determinado na decisão de evento 101.1. Cumpra-se.
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