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5010552-46.2025.4.03.6303

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 41º Juiz Federal da 14ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010552-46.2025.4.03.6303 RELATOR(A): ROGERIO VOLPATTI POLEZZE RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO HEILMANN - SP244883-N RECORRIDO: LUZINETE VIANA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: SAMUEL FERREIRA ROLIM - CE24334-A ASSISTENTE: CEABDJ-CENTRAL DE ANALISE DE BENEFICIO E DEMANDA JUDICIAL DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo parcialmente procedente o pedido de concessão de pensão por morte, para condenar o INSS a conceder à autora LUZINETE VIANA DA SILVA o benefício de pensão por morte em razão do óbito de JOSÉ BERNARDO DA SILVA, com DIB em 19/04/2025, reconhecido, como questão prejudicial, o direito adquirido do instituidor à aposentadoria por idade rural. Em seu recurso o INSS alega que o falecido percebia LOAS desde 2010 e, assim, na data do óbito não restou comprovado o exercício de atividade rural em razão da percepção de benefício assistencial. Relatório sucinto. Decido. Com base no artigo 2º, § 2º, da Resolução/CJF nº 347/2015, redação dada pela Resolução/CJF nº 393/2016, impõe-se o julgamento monocrático. Observe-se comando referido: Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (destacou-se) Nesse sentido, necessário afastar-se da literalidade do Código de Processo Civil (CPC), cuja aplicação, por óbvio, não pode ir contra princípios atinentes ao microssistema dos Juizados, especificamente: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, Lei nº 10.259/2001). Tais princípios permitiram, por exemplo, que os Juizados promovessem julgamento de mérito sem citação, a despeito de inexistir, à época, no já distante ano de 2003, previsão legal expressa (TARANTO, Caio Márcio Guterres. “Fechamento sistêmico do procedimento dos juizados especiais federais pelos precedentes jurisdicionais”. Revista da SJRJ, Rio de Janeiro, n. 24, p. 19-45, 2009): o artigo 285-A, antigo CPC, foi incluído no código depois, apenas em 2006. Passo à análise do recurso. Do caso concreto. A sentença trouxe a seguinte fundamentação naquilo que importa ao recurso: Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LUZINETE VIANA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de pensão por morte rural, em razão do falecimento de seu cônjuge, JOSÉ BERNARDO DA SILVA, ocorrido em 19/04/2025. A parte autora afirma que era casada com o instituidor e que requereu administrativamente o benefício de pensão por morte, NB 21/232.438.640-7, com DER em 06/05/2025, o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurado do falecido. Sustenta que o instituidor, embora estivesse em gozo de benefício assistencial à pessoa com deficiência, NB 87/542.067.011-5, desde 05/08/2010, possuía direito adquirido a benefício previdenciário, seja aposentadoria por idade rural, seja aposentadoria por incapacidade permanente, pois teria exercido atividade rural em regime de economia familiar por longo período. Invoca, para tanto, a aplicação do Tema 225 da Turma Nacional de Uniformização. Requer o reconhecimento da qualidade de segurado especial do instituidor, ou de seu direito adquirido a benefício previdenciário, com a consequente concessão da pensão por morte desde a data do óbito, em caráter vitalício, além do pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Requereu, ainda, tutela de urgência para implantação imediata do benefício. Foi deferida a gratuidade da justiça. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, diante da necessidade de instauração do contraditório, instrução probatória e análise mais aprofundada das provas relativas ao tempo rural e à qualidade de segurado. Citado, o INSS apresentou contestação. Em síntese, impugnou a pretensão autoral, sustentando a ausência de comprovação da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito e a insuficiência da prova material relativa ao alegado labor rural. Defendeu que o recebimento de benefício assistencial não gera direito à pensão por morte e que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para reconhecimento de atividade rural. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a observância da prescrição quinquenal, dos critérios legais de atualização monetária e juros, bem como das regras de compensação e acumulação de benefícios. Foram juntados documentos pessoais, certidão de casamento, certidão de óbito, documentos rurais, autodeclaração, CNIS, processo administrativo de indeferimento da pensão por morte e dossiês previdenciários. Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da autora. A parte autora reiterou os termos da inicial. Foi homologada a desistência da oitiva da testemunha indicada, e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O benefício de pensão por morte decorre do art. 201, V, da Constituição Federal, tendo por finalidade assegurar proteção previdenciária aos dependentes do segurado da Previdência Social diante do evento morte, nos termos da lei. Para a concessão de pensão por morte, em consonância com a Lei nº 8.213/1991, exige-se, em regra, a comprovação dos seguintes requisitos: óbito do instituidor, qualidade de segurado do instituidor ou direito adquirido a benefício previdenciário apto a gerar pensão, e qualidade de dependente da parte autora. A pensão por morte poderá ser vitalícia ou limitada temporalmente, conforme os parâmetros fixados no art. 77, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. Para comprovação do labor rural, caso o instituidor se enquadre como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991, a parte autora deverá demonstrar que ele, em vida, exercia atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, como proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário rural, em imóvel rural de até quatro módulos fiscais, sem empregados permanentes e com atividade indispensável à própria subsistência ou ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar. Caso o instituidor não se enquadre como segurado especial, a parte autora deverá demonstrar eventual vínculo rural como trabalhador rural avulso ou empregado rural, mediante inscrição no CNIS ou em CTPS, subsidiariamente, com elementos que evidenciem trabalho rural apto a ensejar filiação ao Regime Geral de Previdência Social. Em relação ao segurado especial rural, a comprovação do exercício de atividade campesina exige início de prova material contemporâneo, ainda que não necessariamente pleno para todos os anos do período controvertido, admitida a complementação por outros elementos probatórios idôneos. Não se exige prova documental exaustiva de todo o intervalo, sobretudo quando se trata de trabalhador rural em regime de economia familiar, hipótese em que a informalidade das relações de trabalho e a própria dinâmica da vida rural impõem valoração mais ampla e contextualizada do conjunto probatório. Os documentos em nome de membros do grupo familiar podem ser aproveitados em favor dos demais integrantes da unidade produtiva, desde que não haja demonstração de ruptura do regime de economia familiar ou de exercício de atividade urbana incompatível com a subsistência rural. Essa diretriz é especialmente relevante em hipóteses de casamento de longa duração e de documentação que indica exploração rural conjunta, pois, no regime de economia familiar, o trabalho é prestado em colaboração recíproca, sem individualização formal rígida da produção. A aposentadoria por idade rural, por sua vez, exige o implemento da idade mínima legal e a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência do benefício, nos termos dos arts. 39, I, 48, §§ 1º e 2º, e 142 da Lei nº 8.213/1991, conforme a disciplina aplicável ao trabalhador rural segurado especial. Para o trabalhador rural do sexo masculino, a idade mínima é de 60 anos. O fato de o instituidor estar em gozo de benefício assistencial não gera, por si só, direito à pensão por morte, pois o BPC/LOAS possui natureza assistencial, personalíssima e não contributiva. Todavia, essa circunstância não impede o reconhecimento, em juízo, de que o falecido havia implementado, antes do óbito, os requisitos de benefício previdenciário não concedido pela Administração. Nessa hipótese, a pensão não decorre do benefício assistencial em si, mas do direito adquirido do instituidor ao benefício previdenciário que deveria ter integrado sua esfera jurídica. É esse o alcance do Tema 225 da Turma Nacional de Uniformização, segundo o qual é possível a concessão de pensão por morte quando o instituidor, apesar de titular de benefício assistencial, tinha direito adquirido a benefício previdenciário não concedido pela Administração. Portanto, a controvérsia deve ser resolvida mediante a análise dos requisitos próprios do benefício previdenciário alegadamente devido ao falecido, e não mediante conversão automática do benefício assistencial em benefício previdenciário. No caso concreto, foram apresentados, em especial, certidão de óbito do instituidor, José Bernardo da Silva, com falecimento em 19/04/2025, id 432002549; CNIS do falecido, id 432002548; certidão de casamento da autora com o instituidor, celebrado em 08/10/1976, id 432002544, também reproduzida no processo administrativo juntado sob id 543773178; autodeclaração rural do instituidor, id 432002544; declaração sindical e documentação rural da autora, id 432002544; termo de homologação administrativa do INSS reconhecendo atividade rural da autora de 03/12/1992 a 10/05/2015, id 432002544; ficha de filiação sindical, declarações sindicais e comprovantes de mensalidades em nome da autora, id 432002544; documentos pessoais e eleitorais da autora indicando ocupação rural, id 432002542; documentos de programas governamentais vinculados à atividade rural e à agricultura familiar, incluindo Hora de Plantar, Bolsa Renda, Seguro/Garantia-Safra e DAP/PRONAF, ids 432002544 e 432002542; processo administrativo de indeferimento da pensão por morte NB 21/232.438.640-7, com DER em 06/05/2025, id 543773178; e dossiê previdenciário e documentos administrativos do INSS relativos ao instituidor, inclusive registro cadastral de atividade como segurado especial em 09/07/2008. O óbito do instituidor está comprovado pela certidão de óbito juntada aos autos, da qual consta o falecimento de José Bernardo da Silva em 19/04/2025. Também está demonstrado que a autora formulou requerimento administrativo de pensão por morte, NB 21/232.438.640-7, com DER em 06/05/2025, indeferido pelo INSS ao fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurado do falecido. Assim, a controvérsia não recai sobre o evento morte, tampouco sobre a existência de prévio requerimento administrativo, mas sobre a possibilidade de reconhecimento de que o instituidor, embora estivesse em gozo de benefício assistencial, havia implementado, em vida, os requisitos para benefício previdenciário apto a gerar pensão por morte. A qualidade de dependente da autora também se encontra suficientemente demonstrada. A certidão de casamento comprova que Luzinete Viana da Silva e José Bernardo da Silva eram casados civilmente desde 08/10/1976, vínculo que não foi infirmado por prova em sentido contrário. A própria documentação administrativa do pedido de pensão registra a autora como cônjuge do falecido. Desse modo, tratando-se de cônjuge, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991. O ponto central da demanda, portanto, consiste em verificar se o falecido mantinha qualidade de segurado na data do óbito ou se, antes dele, havia adquirido direito a benefício previdenciário. O CNIS do instituidor revela que ele era titular de benefício assistencial à pessoa com deficiência, NB 87/542.067.011-5, cessado em razão do óbito. É certo que o benefício assistencial, por sua natureza não contributiva, não gera pensão por morte. Contudo, essa circunstância não impede o exame da tese específica deduzida na inicial, segundo a qual o falecido teria direito adquirido a benefício previdenciário não concedido administrativamente. A prova documental reunida nos autos constitui início de prova material relevante da condição rural do núcleo familiar. A autodeclaração rural atribui ao instituidor o exercício de atividade agrícola em regime de economia familiar, vinculada à Fazenda Catolé, no Município de Assaré/CE, com cultivo de milho e feijão. Embora haja inconsistência nominal pontual em alguns documentos, nos quais consta “Jorge Bernardo da Silva”, o conjunto probatório permite relacionar a documentação ao mesmo núcleo familiar, especialmente diante da coincidência de dados pessoais, cônjuge, localidade, contexto rural e demais elementos constantes dos autos. Além disso, há documentação sindical e rural em nome da autora, a qual deve ser valorada no contexto do regime de economia familiar. Em matéria rural, documentos em nome de integrante do grupo familiar podem servir como início de prova material em favor dos demais membros, desde que compatíveis com a dinâmica familiar demonstrada nos autos. No caso, a documentação indica que a autora exercia atividade rural como comodatária, na Fazenda Catolé, em Assaré/CE, e que o trabalho era desenvolvido em conjunto com o marido e filhos, o que reforça a tese de labor rural familiar. Particular relevância assume o termo de homologação administrativa do INSS, pelo qual foi reconhecido, em favor da autora, o exercício de atividade rural de 03/12/1992 a 10/05/2015, na categoria de comodatária. Trata-se de elemento probatório qualificado, pois produzido no âmbito administrativo pela própria autarquia previdenciária. Esse reconhecimento não demonstra apenas a condição individual da autora, mas também corrobora a existência de núcleo familiar rural no período controvertido, especialmente porque a própria documentação administrativa registra o exercício de atividade em regime familiar. Os documentos relativos a programas governamentais voltados à agricultura familiar também convergem para essa conclusão. Constam registros vinculados a programas como Hora de Plantar, Bolsa Renda, Seguro/Garantia-Safra e DAP/PRONAF, os quais indicam a inserção do grupo familiar em políticas públicas destinadas a trabalhadores rurais e agricultores familiares. A DAP/PRONAF possui especial relevância, por constituir instrumento próprio de identificação da unidade familiar rural, aparecendo vinculada ao casal em período contemporâneo ao marco etário necessário à aposentadoria rural. O conjunto documental também é temporalmente significativo. O instituidor nasceu em 11/01/1954 e completou 60 anos em 11/01/2014, marco etário exigido para aposentadoria por idade rural do trabalhador rural do sexo masculino. A homologação administrativa da atividade rural da autora até 10/05/2015, a DAP/PRONAF com validade no período de 2012 a 2018, os registros de programas rurais próximos ao período e o próprio cadastro administrativo de atividade do instituidor como segurado especial com início em 09/07/2008 situam o núcleo familiar em atividade rural justamente no intervalo relevante para o reconhecimento do direito adquirido à aposentadoria por idade rural. Na data em que completou 60 anos, em 11/01/2014, o instituidor deveria comprovar o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência legal, que, para o ano de implementação do requisito etário, era de 180 meses. Esse requisito encontra-se suficientemente demonstrado no caso concreto. O INSS reconheceu administrativamente, em favor da autora, o exercício de atividade rural de 03/12/1992 a 10/05/2015, na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar. Considerado o intervalo entre 03/12/1992 e 11/01/2014, há período superior a 21 anos, bastante acima dos 180 meses exigidos. Embora o reconhecimento administrativo tenha sido formalmente realizado em nome da autora, ele não pode ser analisado de forma isolada. No regime de economia familiar, a atividade rural é desenvolvida pelo núcleo familiar, em colaboração recíproca, razão pela qual os documentos em nome de um dos cônjuges podem aproveitar ao outro, desde que compatíveis com os demais elementos de prova. No caso, o casamento de longa duração, a documentação rural do grupo familiar, a DAP/PRONAF, os registros de programas governamentais rurais, a documentação sindical e o cadastro administrativo do próprio instituidor como segurado especial desde 09/07/2008 permitem concluir que o labor rural homologado em favor da autora correspondia à atividade do núcleo familiar integrado por José Bernardo da Silva, e não a atividade isolada da esposa. Assim, não se atribui ao instituidor, de forma automática, o tempo rural reconhecido em favor da autora. O reconhecimento decorre da convergência entre a prova administrativa da atividade rural da esposa, a vida conjugal duradoura, a prova documental rural do grupo familiar e os registros administrativos em nome do próprio falecido. A partir desse conjunto, mostra-se suficientemente comprovado que José Bernardo da Silva integrava o mesmo núcleo rural e preenchia, ao completar 60 anos, a carência exigida para aposentadoria por idade rural. Não se ignora que o instituidor estava em gozo de benefício assistencial desde 05/08/2010. Contudo, essa circunstância não afasta, automaticamente, a existência de histórico rural anterior e contemporâneo suficiente ao reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário rural. A questão não é saber se o BPC gera pensão, pois não gera, mas se, antes do óbito, o instituidor já havia preenchido os requisitos para benefício previdenciário que, por equívoco ou incompletude da análise administrativa, não foi concedido. À luz do conjunto documental, a resposta é positiva. O depoimento pessoal da autora, colhido em audiência, mostrou-se compatível com o conjunto documental e não revelou contradição capaz de afastar a conclusão de que o casal integrou núcleo familiar rural no período relevante. De todo modo, a procedência não se apoia em prova exclusivamente oral, mas no conjunto documental produzido, que constitui início de prova material suficiente e harmônico com a dinâmica rural familiar narrada na inicial. Por outro lado, a tese de direito adquirido à aposentadoria por incapacidade permanente mostra-se menos segura. O recebimento de BPC/LOAS à pessoa com deficiência não equivale, por si só, à comprovação de incapacidade previdenciária total e permanente, nem demonstra automaticamente a manutenção da qualidade de segurado na data de início do benefício assistencial. Para essa conclusão, seria necessário exame específico do processo administrativo do BPC, de eventuais laudos médicos e da condição laboral do instituidor à época. Assim, fica afastado, por insuficiência de prova específica, o reconhecimento do direito adquirido à aposentadoria por incapacidade permanente, sem prejuízo do acolhimento da pretensão de pensão por morte com base no direito adquirido à aposentadoria por idade rural. A impugnação do INSS, centrada na ausência de qualidade de segurado, não afasta a força do conjunto documental. A autarquia parte da premissa correta de que o benefício assistencial não gera pensão por morte. Todavia, não enfrenta de modo suficiente a tese de que o instituidor já havia preenchido, antes do óbito, os requisitos para benefício previdenciário rural. Também não se pode desconsiderar que o próprio INSS homologou atividade rural da autora em período contemporâneo ao marco etário do falecido, elemento que, em contexto de casamento de longa duração e de trabalho rural em economia familiar, favorece a versão autoral. Desse modo, os documentos dos autos não autorizam a concessão da pensão simplesmente pelo fato de o falecido receber BPC, mas permitem reconhecer que ele integrava núcleo familiar rural e havia implementado os requisitos para aposentadoria por idade rural antes do óbito. A prova documental é harmônica quanto ao histórico rural do casal, à vinculação à agricultura familiar e à presença de atividade rural em período próximo ao implemento da idade mínima pelo instituidor. O reconhecimento do direito adquirido do instituidor à aposentadoria por idade rural é feito apenas como questão prejudicial necessária à concessão da pensão por morte. Não se determina, nesta sentença, a revisão autônoma do benefício assistencial NB 87/542.067.011-5, nem o pagamento de parcelas pretéritas de aposentadoria que seriam devidas ao instituidor em vida, por não constituírem o objeto imediato da presente condenação. Conclui-se, portanto, que o conjunto probatório favorece o reconhecimento do direito adquirido do instituidor à aposentadoria por idade rural, circunstância apta a satisfazer o requisito previdenciário necessário à concessão da pensão por morte à autora, nos termos do entendimento firmado no Tema 225 da TNU. Demonstrados o óbito, a condição de dependente da autora e o direito adquirido do falecido a benefício previdenciário rural, é devida a concessão da pensão por morte, com DIB na data do óbito, uma vez que o requerimento administrativo foi formulado dentro do prazo legal. Não há parcelas prescritas, pois o óbito ocorreu em 19/04/2025, o requerimento administrativo foi formulado em 06/05/2025 e a ação foi ajuizada em 08/10/2025. A concessão deve observar a legislação vigente na data do óbito, inclusive quanto ao cálculo, eventuais cotas, acumulação de benefícios e demais critérios administrativos aplicáveis. Considerando que a autora era cônjuge do instituidor, que o casamento era muito anterior ao óbito, que ela contava com idade superior a 45 anos na data do falecimento e que está reconhecido o histórico rural suficiente ao benefício previdenciário do instituidor, a pensão por morte deve ser implantada em caráter vitalício, nos termos do art. 77, § 2º, V, “c”, item 6, da Lei nº 8.213/1991. Considerando que a autora já titulariza benefício previdenciário próprio, eventual acumulação entre aposentadoria e pensão por morte deverá observar as regras legais vigentes, especialmente o art. 24 da EC nº 103/2019, competindo ao INSS aplicar, na implantação, a forma de cálculo mais favorável permitida pela legislação. Os atrasados são devidos desde 19/04/2025, data do óbito, observada a compensação de valores eventualmente pagos administrativamente sob o mesmo título ou que sejam legalmente inacumuláveis. A correção monetária e os juros de mora deverão observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na fase de cumprimento de sentença, bem como a legislação superveniente aplicável. Em razão da natureza alimentar do benefício e do reconhecimento judicial do direito, é cabível a tutela específica para implantação da pensão por morte, independentemente do trânsito em julgado, sem prejuízo de ulterior readequação em caso de reforma da sentença. Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, a questão deverá ser apreciada na fase de cumprimento de sentença, antes da expedição da requisição de pagamento, mediante conferência do contrato juntado e observância das normas aplicáveis à expedição de RPV ou precatório. Disso, observando que os supostos óbices trazidos pelo INSS em seu recurso foram bem analisados pelo julgamento recorrido, mantenho a sentença proferida pelos seus próprios fundamentos. Vale ressaltar que a percepção de LOAS, por si, no momento do óbito não impede o reconhecimento do exercício de atividade rural. Eventual irregularidade na concessão do benefício assistencial é matéria alheia aos autos. Caso se verifique a necessidade de ressarcimento ao erário, tal questão deverá ser examinada em ação própria, com observância do contraditório e da ampla defesa. No mais, vale ressaltar que a recorrente não impugna o reconhecimento de atividade rural com fundamento apenas em prova material, sem a oitiva de testemunhas, de modo que não cabe a este órgão recursal adentrar ao tema, com fundamento no princípio devolutivo. Assim, a sentença merece ser mantida. Diante do exposto, nego provimento ao recurso do INSS. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado. Intimem-se. ROGERIO VOLPATTI POLEZZE Juiz Federal

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