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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5010551-48.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
AGRAVANTE: KATIA QUINTELA DE AZEREDO BASTOS
ADVOGADO(A): AUGUSTO CESAR QUINTELA DE AZEREDO BASTOS (OAB RJ110406)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão que manteve a constrição de valores bloqueados via SISBAJUD.
2 - Para a concessão da tutela de urgência, devem ser observados os requisitos do art. 300, caput, do CPC: probabilidade do direito alegado pela parte, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
3 - Verificou-se a presença dos requisitos legais apenas em relação à parcela do valor constrito comprovadamente percebido a título de pensão por morte pago pelo INSS (evento 57, COMP11, linha 16 do extrato bancário).
4 - Não se mostram presentes elementos suficientes para determinar o desbloqueio integral, devendo ser mantida a determinação de liberação da quantia correspondente ao benefício de pensão por morte percebida pela agravante junto ao INSS.
5 - Agravo de Instrumento interposto por KATIA QUINTELA DE AZEREDO BASTOS parciamente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, confirmando a tutela de urgência recursal parcialmente deferida no evento 2, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.