Publicações do processo

5010551-48.2026.4.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5010551-48.2026.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: KATIA QUINTELA DE AZEREDO BASTOS ADVOGADO(A): AUGUSTO CESAR QUINTELA DE AZEREDO BASTOS (OAB RJ110406) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão que manteve a constrição de valores bloqueados via SISBAJUD. 2 - Para a concessão da tutela de urgência, devem ser observados os requisitos do art. 300, caput, do CPC: probabilidade do direito alegado pela parte, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3 - Verificou-se a presença dos requisitos legais apenas em relação à parcela do valor constrito comprovadamente percebido a título de pensão por morte pago pelo INSS (evento 57, COMP11, linha 16 do extrato bancário). 4 - Não se mostram presentes elementos suficientes para determinar o desbloqueio integral, devendo ser mantida a determinação de liberação da quantia correspondente ao benefício de pensão por morte percebida pela agravante junto ao INSS. 5 - Agravo de Instrumento interposto por KATIA QUINTELA DE AZEREDO BASTOS parciamente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, confirmando a tutela de urgência recursal parcialmente deferida no evento 2, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.