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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5010547-85.2025.8.24.0004/SC
EXEQUENTE: SIRLENE BONELLI DOS SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO(A): EDINEI WIGGERS (OAB SC022026)
DESPACHO/DECISÃO
I- A Fazenda Pública apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move a parte exequente, alegando, que é indevida a cobrança de valores remanescentes referente ao período de outubro de 2023 a janeiro de 2025. Postulou a extinção do feito.
A parte exequente, por sua vez, defendeu a regularidade dos valores apresentados.
A parte executada/impugnante apresentou nova manifestação.
As partes apresentaram novas manifestações nos eventos 27 e 31.
Intimada acerca da decisão do evento 33, a parte executada deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
DO REAJUSTE CONCEDIDO NO TÍTULO JUDICIAL
Inicialmente, é preciso destacar que a parte autora não buscava propriamente a aplicação da Lei nº 11.738/2008 (piso nacional dos professores), mas sim da Lei Municipal nº 136/2009 (com a alteração introduzia pela Lei Municipal nº 203/2017)
Ou seja, não se tratava de descumprimento do piso nacional dos professores.
O que ela discutia era o reajuste geral.
Não houve observância pelo ente réu do art. 72 da Lei Complementar Municipal n. 136/09 (na sua redação conferida pela Lei Municipal nº 203/2017), tanto que houve a procedência do pedido da parte autora, condenando-se a parte ré:
Autos nº 5000391-29.2023.8.24.0159
"ao pagamento de valores a título de complementação salarial, a partir do exercício de 2018, observados os índices de reajustes salariais aplicados ao piso nacional do magistério e os seus reflexos nas demais verbas salariais, os quais deverão ser acrescidos de correção monetária e de juros de mora nos termos da fundamentação acima, a ser verificado em sede de cumprimento de sentença, porquanto dependente de simples cálculo aritmético, excluídas, todavia, as verbas objeto de cumprimento da sentença proferida nos autos n. 5000809-98.2022.8.24.0159".
Autos nº 5000809-98.2022.8.24.0159
"ao pagamento de valores a título de complementação salarial, a partir do exercício de 2020, observados os índices de reajustes salariais aplicados ao piso nacional do magistério e os seus reflexos nas demais verbas salariais, os quais deverão ser acrescidos de correção monetária e de juros de mora, nos termos da fundamentação acima".
As partes informaram que os reajustes em relação aos anos de 2023 a 2025 foram realizados de acordo com o reajuste do piso do magistério nacional.
Assim, o cálculo das diferenças salariais e dos reflexos deverá observar os percentuais referentes aos exercícios de 2018 a 2022 até que seja incorporado o montante do percentual das diferenças à remuneração da parte exequente, o que inclui, inclusive, os valores não quitados no período de outubro de 2023 a junho de 2025 referentes aos reajustes dos anos anteriores.
Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO.
Considerando que o feito tramita pelo procedimento do Juizado da Fazenda Pública, incabível a fixação de honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (art. 27 da Lei nº 12.153/2009 e art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
II - Por outro lado, de modo a evitar eventual prejuízo ao erário público, faço as seguintes considerações:
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Por se tratar de verba remuneratória, incide a contribuição previdenciária, cujo repasse ao INSS (nos casos em que não há regime próprio) deverá ser efetuado pela própria parte exequente (parte do empregado); inclusive conforme Circular CGJ n.º 44/20221, sob pena de arcar com a responsabilidade pelo não recolhimento.
De outra banda, a contribuição previdenciária patronal não integra o cálculo devido à parte exequente, por constituir encargo exclusivo do empregador.
Dessarte, determino o prosseguimento da execução pelo valor "líquido devido ao reclamante" indicado pelo exequente nos seus cálculos (R$ 53.397,57 em 30/06/2025).
III – Preclusa a presente decisão, expeça-se, observado o valor da execução, a competente requisição de pagamento de pequeno valor (RPV) e/ou precatório, conforme o caso.
Em caso de expedição de RPV, advirta-se o ente público que o valor deverá ser corrigido monetariamente até a data do efetivo depósito em Juízo, sob pena de sequestro do valor remanescente.
Em caso de renúncia ao valor excedente ao teto máximo para pagamento do crédito via RPV, homologo, desde já, o requerimento.
IV - Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato.
Ressalto que os honorários advocatícios, sejam de natureza sucumbencial ou contratual, possuem natureza alimentar.
V - Efetuado o adimplemento, expeça-se alvará judicial conforme dados bancários informados nos autos ou intime-se a parte requerente para fornecê-los, no prazo de 5 (cinco) dias.
Necessário que conste da procuração os poderes para receber e dar quitação, caso os valores (do principal) não sejam direcionados à conta da própria parte exequente.
VI - Liberados os valores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, salientando que o seu silêncio será interpretado como quitação, com a consequente extinção do feito.
VII - No caso de incidência de imposto de renda e/ou contribuição previdenciária sobre a condenação, a Fazenda Pública deve apresentar os seguintes dados na planilha de cálculo:
a) imposto de renda: esclarecer se se trata de Recursos Recebidos Acumuladamente - RRA (art. 12-A da Lei n. 7.713/1988), e, neste caso, indicar o número de meses a que correspondem os valores, para informação à Receita Federal (na modalidade de retenção de código 1889 - RRA), sob pena de ser informada a modalidade de retenção de código 1985 (utilizado para os pagamentos em geral);
b) contribuição previdenciária (regime próprio), apresentar cálculo do percentual ou valor devido, observando o instituto previdenciário beneficiário, a época da incidência, a situação da parte autora (servidor, inativo ou pensionista), o percentual devido e a metodologia de cálculo mês a mês.
Em relação à contribuição previdenciária devida ao INSS, o próprio devedor da contribuição deverá fazer os ajustes necessários perante o INSS, se devida a verba, conforme Circular CGJ n.º 44/20222.
Quanto à incidência do imposto de renda, deverá ser observado o disposto no Decreto n.º 9.580/2018; ressalvadas as verbas não tributáveis, como as indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.
Por fim, se for o caso, "é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias." (Tema 985 STF).
VIII – Intimem-se e cumpra-se.
1. https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=41&cdDocumento=180007&cdCategoria=101&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=
2. https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=41&cdDocumento=180007&cdCategoria=101&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=