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Processo 5010544-07.2026.4.03.6183

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010544-07.2026.4.03.6183 AUTOR: RICARDO BESEN ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO OLIVEIRA DOS SANTOS PELEGRINI - SP369376 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, em decisão. O autor pretende, dentre outros, o reconhecimento e o cômputo dos períodos contributivos de 08/1993 a 12/1994, 09/1998 a 05/2000, 10/2003 a 09/2005 e 01/2018 a 04/2018 e 06/2018, alegadamente objeto de "recolhimento como contribuinte individual ou facultativo". Contudo, não esclareceu a origem dos vínculos correspondentes às competências controvertidas, tampouco apresentou documentação apta a comprovar o exercício de atividade remunerada nos referidos períodos. Nesse contexto, para a adequada análise da pretensão, mostra-se necessária a complementação da instrução, mediante a apresentação de documentos contemporâneos aos períodos controvertidos, bem como de esclarecimentos acerca da natureza dos respectivos vínculos. Assim, concedo, de ofício, à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que esclareça, de forma individualizada, a origem e a natureza dos vínculos relativos aos períodos de 08/1993 a 12/1994, 09/1998 a 05/2000, 10/2003 a 09/2005 e 01/2018 a 04/2018, bem como apresente a respectiva documentação comprobatória. Fica a parte autora ciente de que poderão ser apresentados, dentre outros, os documentos a seguir listados: · Holerites de pró-labore emitidos pela empresa, referentes às competências controvertidas; Recibo assinado de pagamento de pró‑labore contemporâneo; Comprovantes de depósito bancário ou transferência (extratos com identificação do crédito); Informe de rendimentos fornecido pela empresa para imposto de renda; Declaração de imposto de renda da pessoa física, acompanhada do respectivo recibo de transmissão contemporâneo aos períodos; DARF ou comprovante de recolhimento de IRRF (quando houver retenção na fonte); Guias de recolhimento de contribuições previdenciárias (GPS) e comprovantes de recolhimento sobre o pró‑labore; Contrato social, ata ou documento societário que fixe ou autorize a remuneração (quando aplicável); Cumprido, dê-se vista à parte ré e tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.

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