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5010543-62.2026.4.03.6105

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 4ª Vara Federal de Campinas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010543-62.2026.4.03.6105 AUTOR: D. G. D. O. ADVOGADO do(a) AUTOR: HELLEN KAROLINE GABRIEL ZOTESSO - PR90952 REU: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária proposta por D. G. D. O., qualificado na petição inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em apertada síntese, a concessão de benefício por incapacidade. No presente feito, denota-se na exordial que a parte autora atribuiu o valor de R$ 19.713,45 (dezenove mil, setecentos e treze reais e quarenta e cinco centavos) à presente demanda, montante que é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Esclareço à parte autora que compete ao Juízo Federal que recebe a demanda verificar se o benefício econômico pretendido pela parte requerente é compatível com o valor dado à causa, tendo em vista a natureza de ordem pública de que se revestem suas regras. Em data de 25/04/2003, foi inaugurado o Juizado Especial Federal nesta cidade, especializado em matéria previdenciária, com ampliação da competência cível e jurisdicional nas datas de 17/08/2004 e 13/12/2004, respectivamente, anteriormente, portanto, à distribuição da presente demanda. Nesse sentido destaco: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. PROVA PERICIAL. REALIZAÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. POSSIBILIDADE. I - O critério de delimitação de competência dos Juizados Especiais Federais (valor da causa) impõe-se de maneira absoluta (artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001). II - Não há óbice na Lei n. 10.259/01 à produção de prova pericial nos processos de competência do Juizado Especial Federal. Ao revés, há previsão expressa no artigo 12 do aludido compêndio legal, admitindo a realização de prova técnica. III - Valor da causa que não supera o patamar de 60 salários-mínimos, correta a decisão que declinou da competência para o Juizado Especial Federal. IV - Agravo de Instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020020-62.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 14/11/2024, DJEN DATA: 21/11/2024) Diante do exposto, considerando a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, e, ainda, se encontrar a presente demanda ajustada aos termos do artigo 3º, “caput” da Lei 10.259/01, declino da competência para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos, de imediato, ao Juizado Especial Federal de Campinas-SP. À Secretaria para baixa e providências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Campinas, data da assinatura eletrônica. CLARA DE MEIROZ LUCHTEMBERG Juíza Federal Substituta

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