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TRF4 · 2ª Vara Federal de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010542-86.2019.4.04.7110/RS EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: MARCO AURELIO FERNANDES OLIVEIRA ADVOGADO(A): PEDRO SZECHIR DIAS (OAB RS109298) DESPACHO/DECISÃO A Caixa Econômica Federal informou o valor necessário à quitação integral do contrato 180495110002375132, qual seja, R$ 4.375,46 (quatro mil trezentos e setenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) (188.1). Informou, ainda, que o outro contrato objeto desta execução - contrato 180495110002394510 -, já está quitado (188.1). Logo, intime-se a Caixa Econômica Federal para que proceda ao levantamento PARCIAL da conta 2703.005.86408014-8 vinculada ao presente feito, correspondente a R$ 4.375,46 (quatro mil trezentos e setenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), para a quitação integral da dívida relativa ao contrato 180495110002375132. O presente despacho servirá com alvará de levantamento. Considerando que o executado nada mais deve em relação a este feito, requisite-se ao Estado do Rio Grande do Sul a adoção das providências necessárias à imediata cessação dos descontos mensalmente realizados na folha de pagamento do executado, MARCO AURELIO FERNANDES OLIVEIRA, CPF: 580.910.760-53 (Processo Administrativo: 24140000047178). Requisite-se ao Estado do Rio Grande do Sul o imediato cumprimento desta ordem, por meio de correspondência eletrônica a ser encaminhada aos e-mails tesouro@sefaz.rs.gov.br, sedem.dgf@sefaz.rs.gov.br e folhajud.tesouro@sefaz.rs. gov.br. Intimem-se as partes da presente decisão, sendo a CEF para que promova imediatamente o levantamento do valor de R$ 4.375,46 (quatro mil trezentos e setenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) e o executado para que indique os dados bancários necessários à transferência do valor que permanecerá depositado nos autos. Intimem-se. Cumpra-se.
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