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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Esteio · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5010538-77.2025.8.21.0014/RS
EMBARGANTE: ALEXANDRE KAMINSKI HAUSHAHN
ADVOGADO(A): FILIPE BALINSKI JARDIM (OAB RS120007)
EMBARGADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIVENDAS DE ALICANTE
ADVOGADO(A): ANDRESA THAIS DA SILVA (OAB SC041630)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.
I. Da gratuidade da justiça
A impugnação à gratuidade da justiça apresentada pelo embargado não merece acolhimento.
O benefício foi regularmente deferido no Ev. 4.1, diante da documentação apresentada pelo embargante, conjunto probatório que evidenciou rendimentos mensais modestos e situação financeira compatível com a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, somente pode ser afastada mediante prova concreta em sentido contrário, ônus que incumbia ao embargado e que não foi cumprido, a impugnação limitou-se a argumentos abstratos e genéricos, sem apresentar qualquer elemento concreto apto a infirmar a situação econômica declarada pelo embargante.
O argumento de que a gratuidade, em dissídios condominiais, oneraria os demais condôminos não encontra respaldo legal suficiente para afastar o benefício constitucionalmente assegurado. O direito à assistência judiciária gratuita está previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 98 do CPC, normas que não comportam a restrição pretendida pelo embargado com base no art. 1.336, I, do Código Civil. A norma condominial disciplina o dever de contribuição do condômino para as despesas do condomínio, mas não tem o alcance de suprimir direito fundamental de acesso à justiça.
Mantém-se, portanto, a gratuidade da justiça em favor do embargante Alexandre Kaminski Haushahn.
II. Do andamento
Isso posto, intimem-se as partes para que digam sobre as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.