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5010538-77.2025.8.21.0014

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Esteio · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5010538-77.2025.8.21.0014/RS EMBARGANTE: ALEXANDRE KAMINSKI HAUSHAHN ADVOGADO(A): FILIPE BALINSKI JARDIM (OAB RS120007) EMBARGADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIVENDAS DE ALICANTE ADVOGADO(A): ANDRESA THAIS DA SILVA (OAB SC041630) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. I. Da gratuidade da justiça A impugnação à gratuidade da justiça apresentada pelo embargado não merece acolhimento. O benefício foi regularmente deferido no Ev. 4.1, diante da documentação apresentada pelo embargante, conjunto probatório que evidenciou rendimentos mensais modestos e situação financeira compatível com a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, somente pode ser afastada mediante prova concreta em sentido contrário, ônus que incumbia ao embargado e que não foi cumprido, a impugnação limitou-se a argumentos abstratos e genéricos, sem apresentar qualquer elemento concreto apto a infirmar a situação econômica declarada pelo embargante. O argumento de que a gratuidade, em dissídios condominiais, oneraria os demais condôminos não encontra respaldo legal suficiente para afastar o benefício constitucionalmente assegurado. O direito à assistência judiciária gratuita está previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 98 do CPC, normas que não comportam a restrição pretendida pelo embargado com base no art. 1.336, I, do Código Civil. A norma condominial disciplina o dever de contribuição do condômino para as despesas do condomínio, mas não tem o alcance de suprimir direito fundamental de acesso à justiça. Mantém-se, portanto, a gratuidade da justiça em favor do embargante Alexandre Kaminski Haushahn. II. Do andamento Isso posto, intimem-se as partes para que digam sobre as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Oportunamente, voltem os autos conclusos.

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