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5010538-47.2025.8.21.4001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Sul da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010538-47.2025.8.21.4001/RS AUTOR: SERGIO ADEMIR LOPES DA ROSA ADVOGADO(A): LISANDRO GULARTE MORAES (OAB RS043547) ADVOGADO(A): CICERO DORIA VERAS CANABARRO (OAB RS089070) ADVOGADO(A): JULIANA GULARTE MORAES (OAB RS060296) RÉU: BOA VISTA SERVICOS S.A. DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cumpre o saneamento do processo de ação de SERGIO ADEMIR LOPES DA ROSA contra BOA VISTA SERVIÇOS S.A. BOA VISTA SERVIÇOS S.A. suscitou preliminares de litigância abusiva, inépcia da petição inicial, impugnação ao valor da causa, impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, bem como litispendência em relação ao processo 50109674820248214001. A alegação de litigância abusiva e má-fé não é despropositada. Contudo, no caso concreto, a Autora apresentou documentação apta, em tese, a conferir mínimo lastro à pretensão, não sendo possível, por ora, reconhecer a litigância de má-fé. Quanto à inépcia da inicial, verifica-se que a Demandante descreve os fatos e formula pedidos de forma suficiente, permitindo o exercício do contraditório, não se configurando as hipóteses do art. 330 do CPC. No que se refere ao valor da causa, este corresponde ao montante atribuído ao pedido indenizatório, nos termos do art. 292, V, do CPC, inexistindo irregularidade. Por fim, mantenho o benefício da gratuidade da justiça, diante da documentação acostada, não havendo elementos aptos a afastar, neste momento, a presunção de hipossuficiência. A requerida suscita preliminar de litispendência em razão da existência do processo 50109674820248214001.Ocorre que, embora as demandas envolvam as mesmas partes, não há identidade de causas de pedir, requisito indispensável à configuração da litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC. Destarte, rejeito as preliminares. Contudo, reconheço a conexão entre o presente feito e o processo 50109674820248214001, em trâmite no juízo do Primeiro Juizado desta Vara Cível nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. Reconhecida a conexão entre os feitos, aproveita-se a regularização da representação processual promovida no processo n. 5010967-48.2024.8.21.4001, mediante a juntada da procuração no evento 42, em cumprimento à determinação do evento 31, razão pela qual resta superada a preliminar de irregularidade de representação. Sendo a prevenção determinada por aquele processo, por possuir distribuição mais antiga, determino a remessa para instrução e julgamento conjuntos, ao que destaco que cumulo ambas as judicâncias. Remeta-se.Vinculem-se.Intimem-s OSMAR DE AGUIAR PACHECO Juiz de Direito

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