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5010536-05.2016.8.13.0707

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5010536-05.2016.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A. CPF: 26.609.050/0001-64 RÉU: ARNALDO BOTTREL REIS CPF: 413.859.776-04 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A. em desfavor de ARNALDO BOTTREL REIS e JULIANA GARCIA DE MOURA RIBEIRO REIS. A Exequente requereu a substituição da penhora que recaiu sobre o imóvel inscrito na matrícula nº 56.458 do RGI da Comarca de Varginha/MG, indicando, em substituição, o imóvel de matrícula nº 57.770 do mesmo RGI (ID 10658755472 e 10663597094). Os Executados se manifestaram contrariamente o pedido de substituição da garantia (ID 10674207958 e 10682515232). O Credor reiterou o pedido de substituição da penhora (ID 10692685286). Os autos vieram conclusos. Decido. Conforme planilha de ID 10575953433, o débito exequendo perfaz o montante total de R$432.014,63, atualizado até 15/11/2025. No decorrer do feito, foi realizada a penhora de uma área correspondente a 30 hectares do imóvel inscrito na matrícula nº 56.548, do RGI de Varginha/MG (ID 10346414791), avaliado em R$2.6000.000,00 (ID 10516081301), conforme decisão homologatória de ID 10539953447. O referido bem foi levado à hasta pública em duas oportunidades, sem que houvesse interessados em sua aquisição (ID 10656116706). No caso, constata-se que o bem penhorado não se mostra apto à satisfação do crédito executado, pois, além do insucesso das tentativas de alienação, há controvérsia acerca de possível sobreposição de áreas entre a matrícula nº 56.548, objeto da penhora, e a área correspondente ao imóvel matriculado sob o nº 30.268, circunstância que pode dificultar ou inviabilizar por completo a sua comercialização. Dessa forma, entendo estarem presentes os pressupostos necessários ao deferimento da substituição da garantia, especialmente porque o próprio Exequente não possui mais interesse na alienação do bem penhorado. Ademais, cabe ressaltar que a execução se desenvolve no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, razão pela qual deve ser prestigiado o seu interesse na substituição da garantia, sobretudo quando a medida se mostra apta a conferir maior efetividade à satisfação do crédito exequendo. Registro que, embora o imóvel matriculado sob o nº 57.770 do RGI da Comarca de Varginha/MG possua área total de 201,8604 hectares e, em tese, valor superior ao débito exequendo, a constrição não recairá sobre a integralidade do bem, mas apenas sobre 30 (trinta) hectares. A penhora da totalidade do imóvel para assegurar dívida no valor de R$ 432.014,63 poderia conduzir a excesso de penhora, razão pela qual a constrição fica desde já limitada à área acima indicada, em observância aos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução. A exata delimitação, individualização e avaliação da área penhorada serão definidas em momento oportuno, recaindo a constrição sobre parcela do imóvel dotada de acesso próprio e independente, apta à futura alienação judicial, procedendo-se, se necessário, ao posterior desmembramento da área efetivamente destinada à satisfação do crédito exequendo. Diante do exposto: 01 - Defiro o pedido formulado pelo Exequente e determino a substituição da penhora anteriormente realizada, para que a constrição passe a recair sobre 30 (trinta) hectares do imóvel matriculado sob o nº 57.770 do Registro de Imóveis da Comarca de Varginha/MG. 02 - Lavre-se o competente termo de penhora, intimando-se os Executados acerca da constrição. 03 - Expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder à avaliação de uma área correspondente a 30 (trinta) hectares do imóvel matriculado sob o nº 57.770 do RGI de Varginha/MG, descrevendo suas características e localização dentro da matrícula. 04 - Proceda-se ao cancelamento da constrição incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 56.458 do RGI de Varginha/MG. P.I. Varginha, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO MORAES BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha

  2. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5010536-05.2016.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A. CPF: 26.609.050/0001-64 ARNALDO BOTTREL REIS CPF: 413.859.776-04 e outros Às partes: Termo de Cancelamento à disposição. Exequente junte a matrícula atualizada do imóvel sobre o qual será realizada a constrição. CRISTINA CATARINA DE CASTRO BARROS Varginha, data da assinatura eletrônica.

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