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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5010536-05.2016.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A. CPF: 26.609.050/0001-64 RÉU: ARNALDO BOTTREL REIS CPF: 413.859.776-04 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A. em desfavor de ARNALDO BOTTREL REIS e JULIANA GARCIA DE MOURA RIBEIRO REIS. A Exequente requereu a substituição da penhora que recaiu sobre o imóvel inscrito na matrícula nº 56.458 do RGI da Comarca de Varginha/MG, indicando, em substituição, o imóvel de matrícula nº 57.770 do mesmo RGI (ID 10658755472 e 10663597094). Os Executados se manifestaram contrariamente o pedido de substituição da garantia (ID 10674207958 e 10682515232). O Credor reiterou o pedido de substituição da penhora (ID 10692685286). Os autos vieram conclusos. Decido. Conforme planilha de ID 10575953433, o débito exequendo perfaz o montante total de R$432.014,63, atualizado até 15/11/2025. No decorrer do feito, foi realizada a penhora de uma área correspondente a 30 hectares do imóvel inscrito na matrícula nº 56.548, do RGI de Varginha/MG (ID 10346414791), avaliado em R$2.6000.000,00 (ID 10516081301), conforme decisão homologatória de ID 10539953447. O referido bem foi levado à hasta pública em duas oportunidades, sem que houvesse interessados em sua aquisição (ID 10656116706). No caso, constata-se que o bem penhorado não se mostra apto à satisfação do crédito executado, pois, além do insucesso das tentativas de alienação, há controvérsia acerca de possível sobreposição de áreas entre a matrícula nº 56.548, objeto da penhora, e a área correspondente ao imóvel matriculado sob o nº 30.268, circunstância que pode dificultar ou inviabilizar por completo a sua comercialização. Dessa forma, entendo estarem presentes os pressupostos necessários ao deferimento da substituição da garantia, especialmente porque o próprio Exequente não possui mais interesse na alienação do bem penhorado. Ademais, cabe ressaltar que a execução se desenvolve no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, razão pela qual deve ser prestigiado o seu interesse na substituição da garantia, sobretudo quando a medida se mostra apta a conferir maior efetividade à satisfação do crédito exequendo. Registro que, embora o imóvel matriculado sob o nº 57.770 do RGI da Comarca de Varginha/MG possua área total de 201,8604 hectares e, em tese, valor superior ao débito exequendo, a constrição não recairá sobre a integralidade do bem, mas apenas sobre 30 (trinta) hectares. A penhora da totalidade do imóvel para assegurar dívida no valor de R$ 432.014,63 poderia conduzir a excesso de penhora, razão pela qual a constrição fica desde já limitada à área acima indicada, em observância aos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução. A exata delimitação, individualização e avaliação da área penhorada serão definidas em momento oportuno, recaindo a constrição sobre parcela do imóvel dotada de acesso próprio e independente, apta à futura alienação judicial, procedendo-se, se necessário, ao posterior desmembramento da área efetivamente destinada à satisfação do crédito exequendo. Diante do exposto: 01 - Defiro o pedido formulado pelo Exequente e determino a substituição da penhora anteriormente realizada, para que a constrição passe a recair sobre 30 (trinta) hectares do imóvel matriculado sob o nº 57.770 do Registro de Imóveis da Comarca de Varginha/MG. 02 - Lavre-se o competente termo de penhora, intimando-se os Executados acerca da constrição. 03 - Expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder à avaliação de uma área correspondente a 30 (trinta) hectares do imóvel matriculado sob o nº 57.770 do RGI de Varginha/MG, descrevendo suas características e localização dentro da matrícula. 04 - Proceda-se ao cancelamento da constrição incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 56.458 do RGI de Varginha/MG. P.I. Varginha, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO MORAES BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5010536-05.2016.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A. CPF: 26.609.050/0001-64 ARNALDO BOTTREL REIS CPF: 413.859.776-04 e outros Às partes: Termo de Cancelamento à disposição. Exequente junte a matrícula atualizada do imóvel sobre o qual será realizada a constrição. CRISTINA CATARINA DE CASTRO BARROS Varginha, data da assinatura eletrônica.