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5010529-35.2024.8.21.0052

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Guaíba · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010529-35.2024.8.21.0052/RS AUTOR: MANOEL ERLI FORTES ADVOGADO(A): ROMULO JENISCH FORTES (OAB RS130593) RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. DO RECEBIMENTO DA INICIAL Verificados os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial (evento 1, INIC1) e sua emenda (evento 6, PED LIMINAR_ANT TUTE1). Trata-se de ação revisional com pedido de tutela de urgência ajuizada por MANOEL ERLI FORTES em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL. 2. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFIRO o benefício da gratuidade à parte autora. considerando que foi demonstrada a alegada necessidade através da documentação acostada (evento 1, EXTRBANC8, evento 1, HISCRE11). 3. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Por ser uma relação de consumo, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus probatório quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando hipossuficiente o consumidor. Trata-se de inversão ope judicis. Nesse contexto, DEFIRO a inversão do ônus da prova e DETERMINO ao demandado que junte aos autos todos os documentos pertinentes à avença, nos termos dos arts. 396 e 399, III, do CPC. 4. DA TUTELA DE URGÊNCIA A petição inicial (evento 1, INIC1) narra que o autor, Manoel Erli Fortes, idoso aposentado que recebe benefício previdenciário do INSS no valor de R$ 5.219,61 (evento 1, HISCRE11), mantém três contratos de empréstimo junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A – Banrisul: (i) o contrato nº 041000000000098298, no valor de R$ 56.647,64, com 84 parcelas de R$ 1.184,11, descontadas em folha de pagamento junto ao INSS a partir de 08/11/2024 (evento 1, CONTR14); (ii) o contrato nº 04100000000009745724, no valor de R$ 21.476,01, com 84 parcelas de R$ 479,05, com início de desconto previsto para 08/01/2025 (evento 1, CONTR13); e (iii) o contrato nº 9854914, denominado CPB Fidelidade Cartão INSS, no valor de R$ 4.425,69, com 24, sendo as primeiras parcelas no valor de R$ 234,61 e as demais no valor de R$ 253,47, descontadas diretamente em conta corrente (evento 1, CONTR12). Sustenta o autor que os descontos vinculados a esses contratos, acrescidos dos cobrados a título de seguro prestamista e de outras obrigações consignadas, comprometem aproximadamente 51% de sua renda mensal, ultrapassando o limite legal de 30% da margem consignável. Com base nos extratos bancários (evento 1, EXTRBANC6 e evento 1, EXTRBANC8) e no histórico de créditos do INSS (evento 1, HISCRE11), a petição inicial demonstra que os descontos somados totalizam R$ 2.655,37 mensais, deixando saldo de apenas R$ 2.564,24. O autor aponta, ainda, que a margem consignável junto ao INSS encontra-se extrapolada em R$ 259,14, conforme extrato de empréstimos consignados (evento 1, OUT10). Aduz que os contratos foram celebrados com juros abusivos, que há cobrança de capitalização de juros vedada pelo ordenamento jurídico, e que o banco réu descumpriu os deveres de prevenção ao superendividamento previstos na Lei nº 14.181/2021, em especial os arts. 54-A, 54-B e 54-D do Código de Defesa do Consumidor. Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão imediata dos descontos das parcelas dos contratos do benefício do INSS e de sua conta corrente, bem como se abstenha de descontar valores referentes ao seguro prestamista também de sua conta corrente, além de que o réu se abstenha de inscrever seu nome em órgãos de proteção ao crédito. É o breve relato. Decido. O deferimento da tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Para fins desta análise, é necessário distinguir as duas categorias de descontos em questão, pois cada uma tem regime jurídico distinto. Primeira categoria: descontos processados diretamente pelo INSS sobre o benefício previdenciário, antes do crédito na conta do beneficiário. Esses descontos são regulados pelo art. 6º da Lei nº 10.820/2003. O § 5º do art. 6º, com a redação dada pela Lei nº 14.601/2023, estabelece os seguintes limites para titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do RGPS: "§ 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. " Aplicado ao benefício do autor (base de cálculo de R$ 5.182,74, conforme o extrato do INSS no evento 1, OUT10, pág. 2), os limites são: (i) até R$ 1.813,96 para empréstimos, financiamentos e arrendamentos (35%); (ii) até R$ 259,14 para cartão de crédito consignado (5%); e (iii) até R$ 259,14 para cartão consignado de benefício (5%). O limite global é de R$ 2.331,24 (45%). O campo "margem extrapolada" apresenta R$ 0,00 tanto para RMC quanto para RCC individualmente. O total comprometido informado pelo sistema é de R$ 2.070,04, ao passo que o máximo de comprometimento permitido é de R$ 2.332,24, o que revela que não há extrapolação entre o comprometido e o máximo permitido nesta categoria. Segunda categoria: descontos realizados diretamente na conta corrente do autor, sem passar pelo sistema de consignação do INSS. Nesta categoria se enquadram: (a) o contrato "CPB FIDELIDADE CARTAO INSS" (nº 9854914), debitado como "EMPRESTIMO BBH" no valor de R$ 253,47 mensais; (b) os quatro descontos de seguro prestamista ("PRESTAMISTA RGS") nos valores de R$ 12,65, R$ 407,52, R$ 153,36 e R$ 31,86; e (c) os lançamentos de "CREDITO 1 MINUTO BANRISUL". A soma de tais valores alcança o patamar de R$ 1.097,71. A Lei nº 10.820/2003, especificamente em seu art. 6º, não autoriza que a instituição financeira mantenedora da conta em que o benefício é depositado realize retenções diretamente no saldo em conta corrente, a título de consignação, sem que o desconto tenha sido processado e autorizado pelo INSS. O caput do art. 6º permite que o beneficiário autorize a retenção pela instituição financeira na qual receba seus benefícios, mas essa retenção deve observar os mesmos limites do § 5º e não pode servir como mecanismo para contornar os tetos de comprometimento do benefício. Dessa forma, a probabilidade do direito está demonstrada pela análise que precede. Os documentos juntados comprovam que os descontos consignados junto ao INSS já consumiram praticamente toda a margem disponível nas subcategorias RMC e RCC, em que pese o teto legal não tenha sido extrapolado. Porém, o banco réu realiza débitos adicionais diretamente na conta corrente do autor sem amparo no sistema de consignação e sem respeito a qualquer limite de comprometimento de renda. A soma de todos os descontos, consignados e diretos, alcança 61,12% da renda mensal do autor. A cláusula contratual que autoriza esse débito alternativo (evento 1, CONTR13, pág. 2, e evento 1, CONTR14, pág. 2) não afasta a abusividade, pois cláusula contratual não pode revogar limite imposto por lei federal. O perigo de dano, por sua vez, é de natureza contínua e se renova mensalmente. O autor é idoso (nascido em 27/12/1952), tem saúde fragilizada, conforme os atestados médicos que deram origem ao processo de interdição provisória (evento 34, OUT2, págs. 10 e 11), e depende exclusivamente do benefício previdenciário para custear sua manutenção e eventuais tratamentos. A manutenção dos descontos nos patamares atuais compromete mais de 60% da renda do autor a cada mês que passa, gerando dano de difícil reparação a quem dispõe apenas daquele benefício para sobreviver. O risco é atual e permanente, não se tratando de hipótese especulativa ou futura. A medida requerida, por outro lado, não é irreversível. A limitação dos descontos ao patamar legal não impede que as diferenças eventualmente geradas sejam objeto de apuração e compensação futura, caso o banco demonstre que os contratos são válidos e os descontos são devidos. Portanto, estando presentes, de forma cumulativa, os requisitos do art. 300 do CPC, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando ao banco réu que se abstenha de realizar débitos na conta corrente do autor relativos a parcelas de empréstimos, financiamentos, cartões ou seguros prestamistas vinculados aos contratos objeto desta ação, especialmente aqueles que resultem em comprometimento total da renda mensal do autor acima do limite global de 45% previsto no art. 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/2003. Fixo o prazo para cumprimento em 5 dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento reiterado. 5. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO Deixo de designar audiência de conciliação frente à experiência deste juízo com as solenidades aprazadas em causas análogas, sendo, até então, em sua totalidade, inexitosas. Entendo, pois, pela inviabilidade da composição pela regra de experiência comum baseada no que ordinariamente tem acontecido, conforme permissivo do art. 375 do CPC. 6. DA CITAÇÃO Cite-se a parte requerida, sendo que prazo de contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento, se a citação for por carta, ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c/c o art. 335, II, ambos do CPC). Com a contestação, à parte demandante para réplica em 15 dias. Após, voltem os autos conclusos para saneamento e organização do feito. Agendada intimação da parte autora.

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