Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Varginha · Decisão
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 5010529-32.2024.8.13.0707/MG
REQUERENTE: WELLINGTON RAFAEL DE CASTRO
ADVOGADO(A): MATHEUS RESENDE DE MORAIS (OAB MG224899)
ADVOGADO(A): GESIEL BARROS DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB MG230823)
ADVOGADO(A): VINICIUS SOUZA BARQUETTE (OAB MG153975)
REQUERENTE: VICENTE OTACILIO CARLOS DE CASTRO
ADVOGADO(A): MATHEUS RESENDE DE MORAIS (OAB MG224899)
ADVOGADO(A): GESIEL BARROS DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB MG230823)
ADVOGADO(A): VINICIUS SOUZA BARQUETTE (OAB MG153975)
REQUERIDO: MCC SPECIALTY COFFEE EXPORTADORA LTDA
ADVOGADO(A): MARINA CEZARIO DOS SANTOS FELIPE (OAB MG155584)
ADVOGADO(A): NAYARA ALVES PEREIRA (OAB MG166935)
ADVOGADO(A): GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN (OAB MG081424)
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por WELLINGTON RAFAEL DE CASTRO e outro em face da decisão de ID 10711988335, ao fundamento, em síntese, de que o pronunciamento incorreu em contradição, omissão e erro de premissa fática ao determinar a suspensão do feito até a homologação do acordo celebrado nos Embargos à Execução nº 5012214-40.2025.8.13.0707, vinculados à Execução nº 5002811-47.2025.8.13.0707, uma vez que o referido acordo já havia sido homologado judicialmente em 20/05/2026. Alegam os embargantes que a transação abrangeu o Contrato MCC-5683/23 e requerem o reconhecimento de que a homologação já ocorreu, com a adequação do comando de suspensão e o prosseguimento do feito quanto aos contratos e matérias não abrangidos pela avença.
Com vista sobre os embargos, MCC SPECIALTY COFFEE EXPORTADORA LTDA. informou que o acordo foi devidamente homologado e que as obrigações de pagamento nele previstas foram cumpridas, mediante o pagamento de três parcelas de R$ 40.000,00, totalizando R$ 120.000,00. Reconheceu, especificamente, que assiste razão aos embargantes quanto à premissa constante do item 02 da decisão, porquanto a homologação não constitui evento futuro. Ressalvou, contudo, que ainda subsistem discussões processuais relacionadas aos desdobramentos e efeitos da avença e que eventual prosseguimento deste feito deverá observar a delimitação das matérias e contratos efetivamente não abrangidos pela transação.
Após, vieram-me os autos conclusos para decisão.
Recebo os embargos de declaração, posto que próprios e tempestivos.
No mérito, entendo que o caso é de dar provimento aos embargos, uma vez que vislumbro vício a ser sanado por meio dos aclaratórios.
Com efeito, verifica-se que a decisão embargada, em seu item 02, determinou a suspensão da presente ação “até homologação do acordo nos Embargos à Execução nº 5012214-40.2025.8.13.0707 e execução nº 5002811-47.2025.8.13.0707”, determinando, ainda, que a parte autora comprovasse nos autos a ocorrência do referido ato.
Ocorre que a premissa adotada no pronunciamento não corresponde à situação processual posteriormente esclarecida nos autos, uma vez que o acordo celebrado nos Embargos à Execução nº 5012214-40.2025.8.13.0707 já havia sido homologado judicialmente em 20/05/2026, portanto, anteriormente à decisão embargada.
A própria ré, ao se manifestar sobre os embargos, confirmou que o acordo já havia sido homologado e, inclusive, que as obrigações de pagamento nele estabelecidas foram cumpridas, reconhecendo expressamente o equívoco da premissa constante do item 02.
Assim, não se mostra adequado condicionar a suspensão do presente feito à ocorrência futura de ato que já havia sido praticado, razão pela qual deve ser sanado o vício apontado.
Além disso, conforme se extrai das manifestações das partes, a transação celebrada alcançou especificamente o Contrato MCC-5683/23, objeto também da presente demanda. Assim, diante da composição superveniente quanto à relação jurídica decorrente desse contrato, posteriormente homologada judicialmente, resta prejudicado o prosseguimento da presente ação em relação ao Contrato MCC-5683/23, por perda superveniente do objeto.
Tal circunstância, entretanto, não conduz à extinção integral do feito, uma vez que, segundo delimitado pelos embargantes e não afastado pela requerida em sua manifestação, permanece objeto não abrangido pela transação, notadamente aquele relacionado ao Contrato MCC-5938/23.
Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração opostos por WELLINGTON RAFAEL DE CASTRO e outro, com efeitos modificativos, para sanar o vício apontado e, consequentemente:
a) reconhecer que o acordo celebrado nos Embargos à Execução nº 5012214-40.2025.8.13.0707, vinculados à Execução nº 5002811-47.2025.8.13.0707, já se encontrava homologado quando da prolação da decisão embargada, tornando sem efeito a determinação constante do item 02 que condicionou a suspensão deste feito à futura homologação do acordo e à posterior comprovação desse ato pela parte autora;
b) reconhecer a perda superveniente do objeto da presente demanda em relação ao Contrato MCC-5683/23 e, por conseguinte, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente quanto à pretensão relacionada ao referido contrato, nos termos do art. 485, VI, do CPC; e
c) determinar o regular prosseguimento do feito quanto ao objeto remanescente não abrangido pela transação, relacionado ao Contrato MCC-5938/23.
Intimem-se as partes. Após, façam os autos conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento.
No mais, permanece a decisão como lançada.
Intimem-se.