Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010526-84.2026.8.21.0028/RS AUTOR: MARLI ROSELANE EICH GOETTEMS ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Postergo a análise do recebimento da inicial, pelos motivos que exponho abaixo. Trata-se de ação de revisão de contrato ajuizada por MARLI ROSELANE EICH GOETTEMS em face de BANCO AGIBANK S.A. Alega que contraiu empréstimo pessoal (contrato nº 6489), no valor de R$ 5.048,34 (cinco mil e quarenta e oito reais e trinta e quatro centavos) a ser pago em 28 parcelas de R$ 512,49 (quinhentos e doze reais e quarenta e nove centavos). Relata que a taxa de juros é abusiva. Postula a readequação da taxa de juros remuneratórios conforme o patamar médio divulgado pelo Banco Central, bem como a repetição do indébito de forma simples. Recentemente, em 23 de outubro de 2024, foi editado pelo CNJ ATO NORMATIVO 0006309-27.2024.2.00.0000, RECOMENDAÇÃO Nº 159, que prevê: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação. Art. 4º Com vistas à detecção de indícios de litigância abusiva, recomenda-se aos tribunais, especialmente por meio de seus Centros de Inteligência e Núcleos de Monitoramento do Perfil de Demandas, que adotem, entre outras, as medidas previstas no Anexo C desta Recomendação. Art. 5º Para a compreensão adequada do fenômeno da litigiosidade abusiva, de suas diversas manifestações e impactos e das estratégias adequadas de tratamento, recomenda-se aos tribunais que promovam: I – ações de formação continuada para magistrados(as) e suas equipes, inclusive com a promoção de diálogo entre as instâncias judiciais, para compartilhamento de informações e experiências sobre o tema; e II – campanhas de conscientização voltadas à sociedade, com uso de linguagem simples. Art. 6º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação. Ressalta-se que este Juízo vem adotando medidas para evitar a proliferação da advocacia predatória, porque inequívoco o abuso de direito de litigar em casos como este em análise. Isso porque, verifica-se que se encontram ativas, atualmente, sete ações similares em face do mesmo demandado, todas ajuizadas em um curto período de tempo pelo advogado que atua no presente feito, em clara má-fé, já que, ao diluir a pretensão autoral em demandas distintas, que buscam provimento jurisdicional idêntico, a intenção não é promover a Justiça, mas tão somente potencializar os ganhos honorários. Veja-se: Desse modo, o ajuizamento de várias ações conexas evidencia abuso no direito de litigar, já que não foi observado o disposto no artigo 327 do CPC: 'É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão'. Tal conduta não apenas onera o Judiciário, como também prejudica a parte contrária, que se vê compelida a defender-se em múltiplos processos, contrariando a busca pela celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. A propositura de inúmeras ações, com pedidos fundados no mesmo fato ou em relações negociais que, embora distintas, possuam inequívoco nexo quanto à causa de pedir e pedido, presume-se conduta desleal e maliciosa, já que o objetivo não é promover a Justiça, mas tão somente dificultar a defesa do demandado e auferir honorários advocatícios. Desse modo, e considerando que a ação nº 5009733-48.2026.8.21.0028 foi distribuída primeiro, imperiosa a emenda à inicial daquela demanda, fazendo constar os pedidos aqui postulados, uma vez que perfeitamente acumuláveis, com o cancelamento da distribuição deste processo. Assim, à parte autora para emendar a inicial, nos termos acima determinados. Agendada intimação da parte.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.