2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5010526-75.2026.8.24.0004/SC AUTOR: AFONSO FRANCA DE CANDIA ADVOGADO(A): GIOVANA LOPES ZILI (OAB SC077499) ADVOGADO(A): BELONIR ZATA ZILI (OAB SC016525) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Afonso Franca de Candia interpôs embargos declaratórios contra a sentença do evento 43, SENT1, alegando a existência de omissão na extinção do feito, tendo em vista a ausência de análise do 356813488-0. Intimada, a parte contrária manifestou-se. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. 2. Passo a fundamentar a decisão. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” e para “corrigir erro material”. Razão assiste ao embargante, na medida em que a sentença incorreu em omissão ao deixar de analisar a pretensão relativa ao contrato n. 356813488-0. Com efeito, embora tenha sido reconhecida a existência de coisa julgada quanto a um dos contratos discutidos na demanda, a mesma circunstância não se verifica em relação ao contrato n. 356813488-0, cuja pretensão não foi abrangida pela decisão anteriormente proferida. Assim, a coisa julgada não alcança a integralidade da demanda, razão pela qual não se mostrava cabível a extinção do feito em sua totalidade. 3. Face ao exposto, acolho os embargos declaratórios para, mantendo a extinção quanto ao contrato n. 229722917260, determinar o prosseguimento do feito quanto ao contrato n. 356813488-0. 4. Agora que todas as partes possuem inteiro conhecimento das teses e documentos do processo, é pertinente que possam reavaliar e indicar suas pretensões no campo probatório. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, observadas as regras de distribuição do ônus da prova, indiquem se pretendem produzir provas. Em caso positivo, deverão identificar cada meio de prova que desejam usar e o que especificamente pretendem provar com cada um deles. Ressalto que basta a indicação do meio de prova, não sendo este o momento para apresentação de rol de testemunhas ou formulação de quesitos. Após, voltem os autos conclusos para despacho saneador ou julgamento antecipado conforme o caso. Dil. legais.