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5010526-58.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Remessa Necessária Cível Nº 5010526-58.2026.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND PARTE AUTORA: CRISTINA CHAMBARELLI DE MATTOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ROBSON CARDOSO DE SOUZA (OAB RJ198337) PARTE AUTORA: ROSA MARIA CHAMBARELLI DE ANDRADE (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ROBSON CARDOSO DE SOUZA (OAB RJ198337) EMENTA ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MILITAR. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE COTA-PARTE DE PENSÃO. DEMORA EXCESSIVA NA PRESTAÇÃO DA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99. IMPETRANTES IDOSAS E COM DEFICIÊNCIA. PRIORIDADE LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Remessa necessária de sentença que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança impetrado por filhas de ex-combatente contra o Comandante da 1ª Região Militar do Exército Brasileiro, devido à demora na conclusão de processo administrativo para redistribuição de cota-parte de pensão militar. 2. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos o direito à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, princípio que se estende ao âmbito administrativo e é reforçado pelo dever de eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, CF). 3. O artigo 49 da Lei nº 9.784/1999 estabelece o prazo de até trinta dias para que a Administração profira decisão após a conclusão da instrução, salvo prorrogação motivada, concretizando o dever de decidir e impedindo que a inércia estatal viole direitos dos administrados. 4. No caso concreto, o lapso temporal de mais de 320 dias sem resposta conclusiva da Administração Militar sobre pedido de transferência de cota-parte de pensão extrapola largamente os critérios de razoabilidade, especialmente considerando a natureza alimentar da verba e a prioridade de tramitação assegurada às impetrantes por serem idosas e, uma delas, portadora de deficiência física. 5. A conclusão do processo administrativo ocorrida somente após o ajuizamento da ação e por força de intervenção judicial não configura perda de objeto, mas ratifica a ilegalidade da omissão estatal existente ao tempo da impetração, justificando a concessão da segurança para resguardar o direito líquido e certo à celeridade processual. 6. Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.

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