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5010523-08.2025.4.03.6105

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 4ª Vara Federal de Campinas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010523-08.2025.4.03.6105 AUTOR: DOUGLAS MARTURANO ADVOGADO do(a) AUTOR: LENI APARECIDA ANDRELLO PIAI - SP122778 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rito ordinário movida por DOUGLAS MARTURANO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de labor comum e sob condições especiais. A inicial e a contestação denotam ser improvável que as partes transijam, razão pela qual deixo de realizar a audiência preliminar. Não há preliminares a serem apreciadas. Os pontos controvertidos são as prestações de trabalho comum e sob condições especiais nos seguintes períodos: TEMPO COMUM 03/05/1982 a 01/01/1984, laborado na empresa MUNARO & ALVES, trabalhador rural, CTPS Id 412384717, pág. 12; 23/04/1984 a 19/12/1986, laborado na empresa TECELAGEM CAPIVARI LTDA, cargo de tecelão, CTPS Id 412384717, pág. 51; 10/10/1990 a 02/12/1991, laborado na empresa BALAN E LABO LTDA., CTPS Id 412384717, pág. 14; TEMPO ESPECIAL 01/12/1988 a 31/12/2012, laborado na empresa CALPAN COMÉRCIO MANUTENÇÃO MONTAGENS INSDUSTRIAIS LTDA., PPP Id 412384717, pág. 32/33; 01/02/2013 a 03/08/2020, laborado na empresa CALDEIRARIA PANZA EIRELI, PPP Id 412384717, pág. 34/35. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC), cabendo a este diligenciar junto aos ex-empregadores para que forneçam os documentos comprobatórios da atividade especial alegada, pois tempo especial deve ser comprovado documentalmente. A parte a quem couber a produção de tal meio de prova tem o prazo de 60 (sessenta) dias para juntar formulários, laudos e/ou PPP’s referentes aos períodos pleiteados, caso entenda necessária alguma complementação àqueles presentes nos processos administrativos. Assim, defiro o prazo de 60 (sessenta) dias para que o autor providencie a juntada de formulários, laudos e/ou PPP's referentes ao pedido pleiteado. Quanto ao reconhecimento dos períodos como especiais, por categoria profissional, impende salientar que, até 28 de abril de 1995, a legislação previdenciária não exigia, para a conversão de tempo de serviço especial em comum, a prova da efetiva exposição aos agentes nocivos, bastando o enquadramento da situação fática nas atividades previstas nos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Com a juntada de novos documentos, dê-se vista ao réu. Int. Campinas, data da assinatura eletrônica.

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