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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010522-72.2024.8.21.0010/RS AUTOR: ANIBAL SCARIOT ADVOGADO(A): RICARDO CERATTI MANFRO (OAB RS023252) RÉU: IRAPURU TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): TAMARA GIRELLI MENEGAT (OAB RS113667) ADVOGADO(A): Vívian Salvador (OAB RS067227) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Converto o julgamento em diligência e reabro a instrução. Os autos foram remetidos à Justiça Comum por determinação do Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação Constitucional nº 64.253/RS, para que seja analisada, em momento prévio, a incidência ou não da Lei nº 11.442/07 à relação jurídica mantida entre as partes. Ocorre que a petição inicial foi originalmente formulada perante a Justiça do Trabalho e encontra-se estruturada exclusivamente sob a perspectiva do reconhecimento do vínculo empregatício e das verbas dele decorrentes, não contendo pedido específico compatível com a competência atualmente atribuída a este Juízo, consistente na análise da configuração, ou não, da relação comercial disciplinada pela Lei nº 11.442/07. Assim, a fim de evitar eventual irregularidade processual ou futura alegação de nulidade por ausência de adequada delimitação da demanda submetida à Justiça Comum, determino as seguintes providências: 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a petição inicial, adequando-a aos limites da competência deste Juízo, devendo: a) especificar os pedidos submetidos à apreciação da Justiça Comum; b) manifestar-se expressamente acerca da incidência ou não da Lei nº 11.442/07 à relação jurídica discutida nos autos; c) indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos fáticos e jurídicos que entende aptos a afastar a configuração da relação comercial prevista na referida legislação, caso esta seja sua pretensão. 2. Após, dê-se vista à parte ré para manifestação. Prazo: 05 (cinco) dias. 3. Com o retorno, voltem conclusos para decisão. Intimações eletrônicas.
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