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TJES · Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5010519-04.2025.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELIZANDRA VELTEN DA SILVA APELADO: CIDADE MARAVILHOSA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS SA RELATOR(A): DESª. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO UNILATERAL DE COMPRA POR INDISPONIBILIDADE DE ESTOQUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente do cancelamento unilateral de compra realizada pela internet em razão de indisponibilidade de estoque. A recorrente sustenta violação aos arts. 6º, III, 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor, ofensa ao dever de informação, incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor e ocorrência de dano moral em virtude da frustração da aquisição de vestuário destinado à participação em evento profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o cancelamento unilateral da compra e o descumprimento da oferta autorizam, por si sós, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; (ii) estabelecer se houve violação ao dever de informação apta a caracterizar dano extrapatrimonial; (iii) determinar se incide a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor; e (iv) definir se a frustração da expectativa de utilização dos produtos em evento profissional configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 30 do CDC estabelece que a oferta vincula o fornecedor, de modo que o cancelamento unilateral da compra por indisponibilidade de estoque caracteriza falha na prestação do serviço e inadimplemento contratual, porém tal circunstância não gera automaticamente dano moral. O art. 35 do CDC assegura ao consumidor a escolha da providência cabível diante do descumprimento da oferta, contudo a demanda restringe-se ao pedido de indenização por danos morais, sem pretensão de cumprimento forçado da oferta ou de reparação por perdas e danos decorrentes da inexecução contratual, circunstância que impede a reforma da sentença. O dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC não sofreu violação apta a ensejar reparação moral, porque a fornecedora comunicou a alteração do pedido e promoveu o estorno integral do valor pago, inexistindo prova de ocultação deliberada da informação, indução da consumidora em erro ou agravamento relevante da situação. A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor exige demonstração de dispêndio excessivo e desarrazoado de tempo para solucionar problema criado pelo fornecedor, mediante sucessivas tentativas frustradas de resolução, circunstância não comprovada, pois houve cancelamento da compra com restituição do valor, sem resistência injustificada ao atendimento. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal afirma que o mero inadimplemento contratual e a frustração de expectativa somente ensejam dano moral quando acompanhados de circunstâncias excepcionais que atinjam direitos da personalidade, hipótese não configurada, porque os fatos revelam apenas dissabores inerentes às relações de consumo. A necessidade de buscar alternativa para aquisição de novas roupas e a alegada frustração relacionada à participação em evento profissional não evidenciam lesão à honra, à imagem, à dignidade ou à integridade psíquica da consumidora, permanecendo a controvérsia no âmbito dos aborrecimentos cotidianos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O cancelamento unilateral de compra por indisponibilidade de estoque caracteriza falha na prestação do serviço, mas não gera, por si só, direito à indenização por danos morais. A violação ao art. 35 do CDC não autoriza condenação por dano moral quando a demanda não veicula pretensão de cumprimento da oferta ou de reparação pelos prejuízos contratuais decorrentes da inexecução. A aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor exige prova de dispêndio excessivo e desarrazoado de tempo para solução do problema criado pelo fornecedor. A frustração de expectativa decorrente do inadimplemento contratual, desacompanhada de circunstâncias excepcionais que atinjam direitos da personalidade, caracteriza mero dissabor e não enseja indenização por danos morais. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL N.º 5010519-04.2025.8.08.0024 APELANTE: ELIZANDRA VELTEN DA SILVA APELADA: CIDADE MARAVILHOSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS S.A. RELATORA: DESª. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Conforme relatado, cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELIZANDRA VELTEN DA SILVA contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Vitória/ES, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada pela recorrente em face de CIDADE MARAVILHOSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em seu recurso, a recorrente alega que: (i) a sentença reconhece a vinculação da oferta ao fornecedor, mas deixa de aplicar o disposto no art. 35 do Código de Defesa do Consumidor, ao admitir o cancelamento unilateral da compra pela fornecedora, que impõe à consumidora a rescisão contratual e o estorno do valor, embora a escolha da solução diante do descumprimento da oferta caiba exclusivamente ao consumidor; (ii) afirma que a alegada indisponibilidade de estoque constitui risco inerente à atividade empresarial, não podendo ser transferido ao consumidor; (iii) sustenta que houve violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, pois a comunicação encaminhada por e-mail utilizou expressão ambígua, informando apenas que o pedido havia sido "alterado", sem indicar de forma clara e ostensiva o efetivo cancelamento da compra; (iv) diz que a deficiência na comunicação retardou o conhecimento do cancelamento, impediu a adoção tempestiva de providências alternativas e agravou os prejuízos experimentados; (v) afirma que a situação extrapola o mero inadimplemento contratual e o simples dissabor cotidiano, porquanto foi obrigada a despender tempo útil para solucionar problema criado exclusivamente pela fornecedora, circunstância que atrai a incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor; (vi) defende que sofreu angústia, estresse e perda de tempo útil ao buscar alternativas para comparecer a importante evento profissional; (vii) aduz que a aquisição das peças possuía finalidade específica, consistente na participação na FENINJER+, maior evento do setor joalheiro da América do Sul, cujo código de vestimenta exigia trajes compatíveis com aqueles adquiridos, de modo que o cancelamento inesperado frustrou legítima expectativa qualificada, comprometendo sua imagem profissional e ocasionando constrangimento; e (viii) sustenta que tais circunstâncias configuram dano moral indenizável, impondo a reforma integral da sentença. Com isso, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgar procedente o pedido inicial, condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de inverter os ônus sucumbenciais, condenando a recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. Pois bem, a controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar a configuração dos pressupostos para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Depreende-se do acervo probatório produzido na ação que a empresa apelada cancelou unilateralmente a compra no valor de R$ 1.138,40 (mil cento e trinta e oito reais e quarenta centavos) relativo a uma calça e uma túnica realizada pela autora em razão de indisponibilidade de estoque, de modo que tal circunstância caracteriza inadimplemento contratual e falha na prestação do serviço, pois a oferta vincula o fornecedor, nos termos do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a simples constatação do descumprimento contratual não conduz, automaticamente, ao reconhecimento do dever de indenizar por danos morais, sendo imprescindível a demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade, circunstância que não se evidencia na hipótese. A recorrente sustenta, inicialmente, que a sentença deixou de observar o disposto no art. 35 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a faculdade de optar entre o cumprimento forçado da oferta, a substituição do produto ou a resolução contratual pertence ao consumidor, e não ao fornecedor. Embora a premissa jurídica invocada seja correta, ela não conduz à reforma da sentença, uma vez que o objeto da demanda se restringe ao pedido de indenização por danos morais, não tendo a autora formulado pretensão de cumprimento forçado da oferta ou de perdas e danos decorrentes da inexecução contratual. Portanto, ainda que se reconheça que o cancelamento unilateral representa violação aos ditames do CDC, tal circunstância, por si só, não demonstra a ocorrência de dano extrapatrimonial indenizável. Igualmente, não prospera a alegação de ofensa ao dever de informação. Conforme se extrai dos autos, a empresa encaminhou comunicação eletrônica informando a alteração do pedido e promoveu o estorno integral da quantia desembolsada. Desta feita, não há elementos que demonstrem comportamento doloso, ocultação deliberada da informação, tentativa de induzir a consumidora em erro ou ainda prova de outras circunstâncias capazes de agravar significativamente a situação do consumidor. Outrossim, também não merece acolhimento a invocação da Teoria do Desvio Produtivo. A aplicação de tal teoria pressupõe demonstração de que o consumidor foi compelido a despender tempo excessivo e desarrazoado para solucionar problema criado pelo fornecedor, submetendo-se a sucessivas tentativas frustradas de resolução, atendimentos reiterados, reclamações administrativas ou judiciais que ultrapassem os ônus ordinários da vida em sociedade. No caso concreto, entretanto, não foi demonstrado que a apelante tenha tenha sido submetida a sucessivos obstáculos impostos pela fornecedora, pelo contrário, houve o cancelamento da compra e a devolução do valor pago, inexistindo retenção indevida dos valores, negativa de restituição ou resistência injustificada ao atendimento da consumidora. Assim, o simples fato de a autora ter precisado buscar alternativa para aquisição de novas roupas não configura, por si só, desperdício de tempo útil apto a ensejar reparação moral. Igualmente, quanto à expectativa legítima de utilização das peças adquiridas, a jurisprudência consolidou entendimento de que a frustração de expectativa decorrente do inadimplemento contratual somente enseja dano moral quando acompanhada de circunstâncias excepcionais capazes de atingir atributos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade ou a integridade psíquica do indivíduo. Na hipótese dos autos, os elementos probatórios revelam apenas o descontentamento oriundo do cancelamento da compra, situação verificável nas relações de consumo em larga escala e que, desacompanhada de consequências extraordinárias, permanece inserida no âmbito dos dissabores cotidianos. No mesmo sentido, confira-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPRA PELA INTERNET . INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ESTORNO DO VALOR PAGO. CUMPRIMENTO FORÇADO DA OBRIGAÇÃO. DESCABIMENTO . DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Estrela 10 Comércio Eletrônico Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral ajuizada por Anderson Capelini, condenando a apelante a entregar o produto comprado (um motor elétrico) no prazo de 10 dias úteis, sob pena de multa diária, e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 7.000,00. A apelante alega perda do objeto, diante da inexistência do produto em estoque e do reembolso já efetuado, e pede a exclusão da indenização por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se, diante do reembolso ao consumidor, persiste a obrigação de entregar o produto adquirido; e (ii) analisar se a falha na entrega do produto justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A obrigação de entregar o produto se extingue quando o consumidor opta pelo reembolso, conforme o art . 35 do Código de Defesa do Consumidor, que permite ao consumidor exigir a devolução do valor pago caso o vendedor não cumpra a oferta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o mero inadimplemento contratual, sem demonstração de ofensa grave aos direitos da personalidade, não configura dano moral, mas mero dissabor decorrente de uma relação contratual. (AgInt no AREsp nº 1.667 .103/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/10/2020). Não se demonstrou que a frustração da entrega do produto causou prejuízo extrapatrimonial ao autor, sendo insuficiente para configurar dano moral a simples demora na resolução do contrato, que ocorreu dentro de prazo razoável, não gerando lesão à dignidade ou personalidade do consumidor . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para afastar a condenação à entrega do produto e à indenização por danos morais. Tese de julgamento: O cumprimento forçado da obrigação de entrega do produto adquirido é indevido quando o consumidor opta pelo reembolso e este é efetivamente realizado. O mero inadimplemento contratual, sem circunstâncias excepcionais de violação aos direitos da personalidade, não gera dano moral indenizável . Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 35; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1 .667.103/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/10/2020; TJES, Apelação Cível nº 5003252-59.2021.8.08.0011, Rel . Des. Robson Luiz Albanez, j. 25/06/2024. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00003469220208080052, Relator.: FABIO BRASIL NERY, 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE PRODUTO. CANCELAMENTO. MÁ FÉ NÃO VERIFICADA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. MERO ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1- Para que seja devida a repetição do indébito em dobro, exige-se que seja comprovada a má-fé do credor, o que neste particular não ocorreu. Conforme se depreende dos autos, o Apelado foi imediatamente comunicado do cancelamento do pedido e, neste próprio e-mail também foi comunicado para que informasse uma conta de sua titularidade para a devolução da quantia paga. Não incumbido de seu ônus, posteriormente foi expedida a ordem de pagamento para que o consumidor fosse ressarcido. 2- O mero descumprimento contratual não enseja reparação moral, trata-se de mero aborrecimento e dissabores do dia-dia, assim não houve violação do direito da personalidade. 3- É firme a Jurisprudência do STJ, no sentido de que a presença de dissabores, desgostos e frustações compõem muitas vezes a vida cotidiana e, nem por isso, são capazes de causar danos morais sobre aqueles que os suportam (REsp 1717177/SE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). 4- Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - AC: 00007399120178080029, Relator.: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 23/08/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2021) Logo, impõe-se a manutenção integral da sentença. Ante o exposto, NEGO provimento à apelação. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais (artigo 85, §11º do CPC), uma vez que já fixados no patamar legal máximo. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto de relatoria, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO.
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