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5010510-97.2026.8.21.0039

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010510-97.2026.8.21.0039/RS EXEQUENTE: EZEQUIEL GIACOMINI ADVOGADO(A): RODRIGO RIZZOTTO PASQUALI (OAB RS113574) ADVOGADO(A): ARTUR CADORE CORTELINI (OAB RS117330) DESPACHO/DECISÃO A intimação foi endereçada ao mesmo endereço constante nos autos, o mesmo onde a citação foi realizada no processo originário. Não há registro de que a executada tenha comunicado ao juízo qualquer alteração de endereço. O art. 274, parágrafo único, do CPC estabelece que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante nos autos quando o destinatário não comunica ao juízo a alteração do seu endereço. No âmbito específico do cumprimento de sentença, o art. 513, § 3º, do CPC é ainda mais direto ao considerar realizada a intimação quando dirigida ao endereço constante nos autos, na hipótese de o executado não ter comunicado sua mudança de endereço. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul firmou posição de que: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de validação de intimação do executado em cumprimento de sentença, impedindo o prosseguimento dos atos constritivos, sob o fundamento de que o executado não foi encontrado no endereço indicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a intimação dirigida ao endereço constante nos autos é válida quando o executado se muda sem comunicar o juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, presume válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, quando o destinatário não comunica ao juízo a alteração do endereço.2. O art. 77, inc. VII, do CPC/2015 impõe às partes o dever de informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário.3. O art. 513, § 3º, do CPC/2015 reforça essa regra na fase de cumprimento de sentença, considerando realizada a intimação quando dirigida ao endereço constante nos autos, na hipótese de o executado não ter comunicado sua mudança de endereço.4. A certidão do oficial de justiça confirmou que o executado se mudou sem comunicar o juízo, e a intimação foi expedida ao mesmo endereço em que a citação se aperfeiçoou, o que impõe o reconhecimento da validade do ato. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido.(Agravo de Instrumento, Nº 52290906620268217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 28-08-2026) Ante o exposto, reconheço como válida a intimação da executada AGPV realizada por carta AR, expedida em 08/05/2026 e devolvida sem cumprimento (evento 11, AR1), considerando-se iniciado o prazo de 15 dias a partir da juntada do aviso de recebimento aos autos, para os fins do art. 523 do CPC. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, prossiga-se conforme determinado no despacho de evento 4, DESPADEC1. Intime-se.

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