Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010510-97.2026.8.21.0039/RS EXEQUENTE: EZEQUIEL GIACOMINI ADVOGADO(A): RODRIGO RIZZOTTO PASQUALI (OAB RS113574) ADVOGADO(A): ARTUR CADORE CORTELINI (OAB RS117330) DESPACHO/DECISÃO A intimação foi endereçada ao mesmo endereço constante nos autos, o mesmo onde a citação foi realizada no processo originário. Não há registro de que a executada tenha comunicado ao juízo qualquer alteração de endereço. O art. 274, parágrafo único, do CPC estabelece que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante nos autos quando o destinatário não comunica ao juízo a alteração do seu endereço. No âmbito específico do cumprimento de sentença, o art. 513, § 3º, do CPC é ainda mais direto ao considerar realizada a intimação quando dirigida ao endereço constante nos autos, na hipótese de o executado não ter comunicado sua mudança de endereço. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul firmou posição de que: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de validação de intimação do executado em cumprimento de sentença, impedindo o prosseguimento dos atos constritivos, sob o fundamento de que o executado não foi encontrado no endereço indicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a intimação dirigida ao endereço constante nos autos é válida quando o executado se muda sem comunicar o juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, presume válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, quando o destinatário não comunica ao juízo a alteração do endereço.2. O art. 77, inc. VII, do CPC/2015 impõe às partes o dever de informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário.3. O art. 513, § 3º, do CPC/2015 reforça essa regra na fase de cumprimento de sentença, considerando realizada a intimação quando dirigida ao endereço constante nos autos, na hipótese de o executado não ter comunicado sua mudança de endereço.4. A certidão do oficial de justiça confirmou que o executado se mudou sem comunicar o juízo, e a intimação foi expedida ao mesmo endereço em que a citação se aperfeiçoou, o que impõe o reconhecimento da validade do ato. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido.(Agravo de Instrumento, Nº 52290906620268217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 28-08-2026) Ante o exposto, reconheço como válida a intimação da executada AGPV realizada por carta AR, expedida em 08/05/2026 e devolvida sem cumprimento (evento 11, AR1), considerando-se iniciado o prazo de 15 dias a partir da juntada do aviso de recebimento aos autos, para os fins do art. 523 do CPC. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, prossiga-se conforme determinado no despacho de evento 4, DESPADEC1. Intime-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.