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5010510-66.2025.4.03.6183

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5010510-66.2025.4.03.6183 EXEQUENTE: ANA MARIA TABUADA, CARLOS VICTOR BAPTISTA TABUADA, HELENA BAPTISTA TABUADA, LEONARDO AUGUSTO TABUADA, LOURDES TABOADA BERGAMO, MARIA INES TABOADA, NACIBE TABUADA, NIVALDO APARECIDO TABOADA, PAULA CAROLINA BAPTISTA TABUADA, SONIA MARIA TABUADA MONTEIRO SUCEDIDO: EMILIO AUGUSTO TABOADA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GERALDA IONE RODRIGUES FREIRE LUZ - SP84082 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS DA SILVA - SP300131 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCILENE SENA BARROS - SP222170 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO VIEIRA - SP195081 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FARLEY BARBOSA FERREIRA - SP252624 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELO RIBEIRO GUIMARAES - SP158948 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Vistos, em decisão. Cuidam os autos de cumprimento de sentença em que são partes ANA MARIA TABUADA e outros, UNIÃO FEDERAL e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Pretendem os requerentes a execução do título judicial formado nos autos do processo nº 0499507-52.1982.4.03.6183. O INSS apresentou manifestação requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente (petição ID nº 593982090). Intimados, os exequentes apresentaram manifestação requerendo a rejeição das alegações de prescrição (petição ID nº 597763212). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o processado. Entendo pela inexistência de prescrição intercorrente. O falecimento de qualquer das partes implica na suspensão do processo, durante o qual não pode ser praticado nenhum ato processual, nem corre prazo algum, consoante o disposto no artigo 313, §1º, inciso I do Código de Processo Civil. Assim, não há se falar em prescrição da pretensão executória, eis que o processo se encontrava suspenso em relação ao coautor Emilio Augusto Taboada, inexistindo previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE DO AUTOR. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. ARTS. 265, I E 791, II, DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. A prescrição da pretensão executória ocorre no mesmo prazo da prescrição da ação, ou seja, em 5 anos, nos termos do art. 1o. do Decreto 20.910/32 e Súmula 150, do STF, contudo, deve-se registrar que a morte da parte suspende o curso do prazo prescricional, o qual somente recomeça a correr a partir da habilitação dos herdeiros. 2. Na hipótese dos autos, o autor faleceu em 1999, conforme noticia a certidão de óbito acostada e a habilitação requerida em 2006, não há que se falar em prescrição da pretensão executória já que durante este período o curso do prazo prescricional encontrou-se suspenso. 3. A jurisprudência desta Corte é uníssona ao afirmar que o óbito de uma das partes do processo implica em sua suspensão, deste modo, ausente previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição. 4. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido. (Grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. FALECIMENTO DA PARTE EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. ART. 265, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PRAZO LEGAL. CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DE PRAZO MÁXIMO DE SUSPENSÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Trata-se de pretensão recursal no sentido de que a prescrição intercorrente da execução ocorreu no caso, pois não há falar em suspensão eterna do prazo de habilitação dos sucessores em razão do óbito do exequente. 2. O STJ sedimentou compreensão no sentido de que a suspensão do processo por óbito da parte exequente suspende também o curso do prazo prescricional da pretensão executiva, observando-se que, por não existir previsão legal de prazo para a habilitação dos sucessores, não se pode presumir lapso máximo para a suspensão. Nesse sentido: AgRg no AREsp 523.598/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.8.2014; AgRg no AREsp 282.834/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22.4.2014; AgRg no AREsp 387.111/PE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 22/11/2013). 3. Recurso Especial não provido”. (Grifo nosso) No mesmo diapasão, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. HERDEIRO HABILITADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO FEITO EM DECORRÊNCIA DO ÓBITO DO TITULAR DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRAZO PARA HABILITAÇÃO. ARTIGO 330, I DO CPC. REFORMA DO JULGADO DE EXTINÇÃO DO FEITO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - Efetivamente, não há que se falar em prescrição executória durante o lapso transcorrido entre a suspensão do feito e a habilitação dos sucessores, pois nos termos do art. 265, I do CPC de 1973 (atual artigo 313, I, §1º do CPC), a morte do titular da ação enseja a suspensão da ação, inexistindo prazo legal para a habilitação. - Com efeito, o objetivo da norma é resguardar os interesses dos sucessores do falecido, evitando a prática de atos nulos e assegurando que o processo não tenha prosseguimento sem observância ao contraditório e ampla defesa. - Sendo assim, tendo em vista que o evento morte impõe a suspensão do feito, inexistindo prazo legal para o procedimento de habilitação dos respectivos sucessores, nos termos da legislação processual vigente, afasta-se a ocorrência da prescrição intercorrente, devendo a execução prosseguir para fins de apuração do quantum debeatur. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Embargos de declaração rejeitados. (Grifos nossos) Considerando o exposto, determino o prosseguimento do feito, com a regularização da habilitação de eventuais herdeiros/sucessores de EMILIO AUGUSTO TABOADA. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos conclusos para análise do pedido de habilitação dos interessados. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital. AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 452257 2013.04.12343-2, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:21/05/2015. STJ, RESP n. 1475399, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 28/11/2014. ApCiv 5153778-89.2019.4.03.9999, Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, TRF3 - 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019.

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