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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5010510-49.2026.8.24.0125/SC AUTOR: GUILHERME JOSÉ DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUCIANO RAMOS BITTENCOURT (OAB SC062898) DESPACHO/DECISÃO Sobre o pedido de recolhimento das custas iniciais ao final do processo, o art. 2º, I, da Resolução CM n. 3, de 11 de março de 2019, dispõe o seguinte (sem grifos no original): Art. 2º A Taxa de Serviços Judiciais deverá ser recolhida: I - quando protocolada a petição inicial, inclusive nos pedidos de tutela antecipada de urgência ou de tutela cautelar de caráter antecedente e de execução de título extrajudicial; II - quando interposto o recurso, inclusive naqueles dirigidos aos tribunais superiores; III - no cumprimento de sentença, quando interposta a impugnação, ou ao final se não impugnado; e IV - quando distribuída a carta precatória, rogatória, arbitral ou de ordem. Salienta-se que a Taxa de Serviços Judiciais - TSJ, na forma da Lei Estadual nº 17.654/2018, possui natureza tributária (v. STF, ADI nº 1378-MC/ES, Rel. Min. Celso de Mello) e portanto está submetida ao princípio da legalidade, de modo que a administração pública deve agir apenas dentro do que está previsto e autorizado pela lei. Por fim, não há comprovação nos autos de que a parte esteja impossibilitada momentaneamente de arcar com as despesas processuais em questão, ainda que de forma parcelada. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS AO FINAL DO PROCESSO. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO. MENCIONADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM A DESPESA PROCESSUAL. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FALTA DE PROVAS ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA NOTICIADA PELO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5057323-92.2024.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão VOLNEI CELSO TOMAZINI, julgado em 13/02/2025) Assim, por não haver previsão legal, indefiro o pedido de recolhimento das custas iniciais ao final do processo. Por outro lado, defiro o pedido de parcelamento das custas iniciais, atentando-se ao máximo de 12 (doze) prestações mensais. Expeçam-se os boletos parcelados, independentemente de nova conclusão, intimando-se a parte interessada para recolhimento da primeira parcela, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cabe ressaltar que, caso opte em utilizar cartão de crédito, o autor poderá pagar as custas judiciais em até 12 (doze) vezes, conforme instruções contidas no site do TJSC1, o que independe de autorização judicial ou administrativa. 1. Em: <https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/-/pagamento-de-custas-com-cartao-de-credito-e-debito?inheritRedirect=true&redirect=%2Fweb%2Fprocesso-eletronico-eproc>. Acesso em 13 de julho de 2021. ↩
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