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TJSC · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Itapema · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010507-94.2026.8.24.0125/SC AUTOR: VALDENIA HENN SCHUTZ ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA CHERPERS HOLANDA (OAB SC064719) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. No caso dos autos, não se verifica propriamente omissão a ser suprida, porquanto o pedido de tutela de urgência foi apreciado na extensão em que formulado. Todavia, mostra-se pertinente o esclarecimento requerido pela autora quanto à incidência de juros e demais encargos durante a vigência da medida deferida. Considerando que foi determinada a suspensão da cobrança das parcelas objeto da controvérsia, os consectários da mora igualmente não podem ser exigidos pela parte ré enquanto perdurarem os efeitos da tutela de urgência, sob pena de esvaziamento da própria utilidade prática da medida concedida. Ressalte-se, no entanto, que a decisão possui natureza provisória. Assim, caso o pedido inicial venha a ser julgado improcedente e a tutela posteriormente revogada, será restabelecida a situação jurídica anterior, facultando-se à parte ré a cobrança dos valores inadimplidos acrescidos dos encargos moratórios incidentes no período, sem prejuízo da responsabilidade prevista no art. 302 do CPC pelos prejuízos decorrentes da efetivação da tutela provisória. Nesse sentido: APELAÇÃO – RESTITUIÇÃO VALORES – Danos decorrentes da revogação da tutela antecipada que havia deferido o afastamento dos reajustes do plano de assistência à saúde – Decisão que afastou a incidência dos juros de mora – Apelo da autora – Cabimento – É efeito secundário da improcedência da ação, que revoga a tutela, constituir título de certeza da obrigação do beneficiado indenizar pelos danos eventualmente experimentados pela parte contrária - Responsabilidade processual objetiva e de natureza da mora ex re – Precedentes do STJ – Sentença reformada para determinar a incidência de juros de mora, desde o vencimento de cada prestação - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1200619-80.2024.8.26.0100; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2025; Data de Registro: 06/11/2025) Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS, para sanar a obscuridade apontada, nos termos da fundamentação acima. Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão embargada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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