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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5010506-65.2026.8.24.0075/SC
AUTOR: MARIA DA GRACA SILVA DO AMARAL
ADVOGADO(A): ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138)
DESPACHO/DECISÃO
DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento e extinção do processo, EMENDE a petição inicial, nos exatos termos dos arts. 319 e seguintes do Código de Processo Civil, a fim de:
I - adequar o pedido com as suas especificações, justificando e delimitando o valor pretendido nos pedidos condenatórios, uma vez que não é hipótese de pedido genérico (CPC/2015, art. 324);
II - corrigir o valor da causa, retificando-o de acordo com a delimitação do proveito econômico pretendido nos pedidos, nos termos do art. 292;(somando todos os pedidos declaratórios - valor do contrato, condenatórios - restituição em dobro, e indenizatórios - danos morais);
III - apresentar de forma individualizada, cada desconto realizado a título de empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito com RMC, com a respectiva data, valor originalmente debitado e montante cuja restituição se pretende, não bastando a mera alegação genérica ou a simples juntada de documentos sem a devida discriminação dos cálculos.
Ainda, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias providencie o recolhimento das custas iniciais ou comprove a sua hipossuficiência, e de seu cônjuge, com a juntada dos extratos dos 3 (três) últimos meses de todas as sua(s) conta(s) bancária(s), comprovante(s) de salário(s), declaração de IR e outros documentos pertinentes, devendo, ainda, esclarecer se possui algum rendimento informal e se percebe algum benefício previdenciário/assistencial, sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita.
Ao mesmo tempo, desde já, AUTORIZO o parcelamento das custas, na forma disciplinada pelo TJSC, em havendo interesse da parte e comprovação nos autos.
Assim, DETERMINO a intimação da parte autora, por seus advogados, para atendimento na íntegra das determinações acima, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, ambos do CPC) e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
REGISTRO, por pertinente, que o cumprimento parcial e tempestivo das determinações, sem qualquer justificativa ou ressalva, do mesmo modo poderá acarretar a extinção do processo.
Por fim, anoto que "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações" (art. 434, do CPC).
Aguarde-se.
Na sequência, retornem conclusos.
Cumpra-se.
Tubarão, na data da assinatura.