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5010503-27.2025.8.21.0141

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa · DESPACHO/DECISÃO

    MONITÓRIA Nº 5010503-27.2025.8.21.0141/RS AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMINHO DAS AGUAS RS SICREDI CAMINHO DAS AGUAS RS ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) RÉU: SOLANGE BEATRIZ BIAZI DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARIELLI ESPINDULA DA SILVEIRA (OAB RS106767) RÉU: DERLI ANTONIO PEDROSO DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARIELLI ESPINDULA DA SILVEIRA (OAB RS106767) RÉU: FREITAS E ORO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): MARIELLI ESPINDULA DA SILVEIRA (OAB RS106767) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Caminho das Águas RS - Sicredi Caminho das Águas RS em face de Transportes Pedroso e Biazi Ltda., Derli Antonio Pedroso dos Santos e Solange Beatriz Biazi dos Santos. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1. Das questões preliminares Rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida pelos embargantes, visto que a petição inicial monitória preenche os requisitos dos arts. 319, 320 e 700 do Código de Processo Civil, encontrando-se instruída com a ficha cadastral de adesão e abertura de conta de depósito com cláusula de responsabilidade solidária (evento 1, ANEXO7), extratos de movimentação da conta corrente nº 12444-2 (evento 1, ANEXO16), demonstrativos analíticos de evolução do débito (evento 1, ANEXO10, evento 1, ANEXO15 e evento 1, ANEXO17) e faturas do cartão de crédito (evento 1, ANEXO11, evento 1, ANEXO12, evento 1, ANEXO13 e evento 1, ANEXO14). Tais documentos configuram prova escrita sem eficácia de título executivo suficiente para a deflagração do procedimento monitório, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do art. 700 do Código de Processo Civil e do enunciado da Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça. A higidez dos encargos lançados, a suficiência da evolução ou a eventual falta de fatura pontual constituem matérias de mérito e com ele serão apreciadas. Em relação ao pedido de gratuidade da justiça, diante do documento de evento 20, OUT8, defiro o benefício da gratuidade da justiça ao embargante Derli Antonio Pedroso dos Santos. Intimo a embargante Solange Beatriz Biazi dos Santos para demonstrar, documentalmente, a alegada hipossuficiência, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício. Em relação à pessoa jurídica, a concessão da benesse pressupõe a comprovação cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. A mera alegação de dificuldade operacional desacompanhada de balanços contábeis, demonstrativos de resultado ou extratos atualizados não autoriza o deferimento automático. Assim, na mesma linha, intimo Transportes Pedroso e Biazi Ltda para, em 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento. 2. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a regularidade da contratação, disponibilização e utilização dos recursos vinculados ao crédito pré-aprovado de capital de giro nº C414202488, ao cartão de crédito empresarial Visa nº 004960****0003 e ao limite de cheque especial na conta nº 12444-2; b) a exatidão da evolução do saldo devedor cobrado e a compatibilidade dos lançamentos constantes nas planilhas com as movimentações financeiras havidas; c) a ocorrência de cobrança de encargos e taxas em desconformidade com os parâmetros contratados ou com as médias de mercado apuradas pelo Banco Central do Brasil para as respectivas operações. 3. A relação estabelecida entre a instituição cooperativa de crédito e seus associados em operações bancárias típicas submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em relação à pessoa jurídica tomadora do crédito, aplica-se a teoria finalista mitigada em razão da vulnerabilidade técnica e financeira evidenciada frente ao agente financeiro. Assim, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC. 4. Digam as partes, sob pena de renúncia, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e utilidade, presumindo-se do silêncio a concordância com o julgamento da lide no estado em que se encontra. Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão depositar o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão e endereço completo, no prazo de 15 (quinze) dias, objetivando a organização da pauta. Ressalte-se, ainda, no que se refere à prova oral, que serão ouvidas somente três testemunhas por fato que compõe a causa de pedir controvertida (art. 357, §6º, do CPC), sendo indeferida a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados ou que só por documento ou prova pericial puderem ser provados (art. 443, I e II, do Estatuto Processual). Agendada intimação eletrônica no sistema. Cumpra-se.

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