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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5010499-58.2026.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO FRASSETTO GOES - ES23024 REQUERIDO: JULIA SOARES DE SOUZA Advogado do(a) REQUERIDO: JAIRO FRANKLIN DE ALMEIDA - ES5381 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de JÚLIA SOARES DE SOUZA, visando à retomada do veículo JEEP/RENEGADE TRAILHAWK 2, Diesel, placa PJ03B98, chassi 988611116GK030167, ano/modelo 2015/2015, cor laranja, em razão do alegado inadimplemento das obrigações decorrentes do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária firmado entre as partes. A decisão de ID 101725903 deferiu a medida liminar de busca e apreensão do automóvel. O mandado restou devidamente cumprido em 20/07/2026, ocasião em que o bem foi apreendido e entregue ao depositário fiel, e a ré citada (IDs 102429959 e 102429961). A parte ré apresentou contestação c/c pedido de tutela provisória incidental de urgência ao ID 102478052, sustentando, em síntese: a) ter adimplido 16 (dezesseis) parcelas do contrato e dado veículo seminovo como entrada; b) ter sofrido reveses financeiros temporários que ensejaram o atraso de apenas duas prestações; c) ocorrência de abusividade contratual decorrente de "venda casada" de seguros e tarifas administrativas. Pugnou pela restituição do bem mediante purgação parcial da mora e exibição de documentos. Por meio da decisão de ID 102777290, este Juízo indeferiu a tutela incidental de urgência postulada pela ré, registrando que a eventual abusividade em encargos acessórios não descaracteriza a mora principal (Tema 28/STJ), bem como ressaltando a necessidade de quitação da integralidade da dívida para restituição do bem. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de exibição de documentos e determinada a intimação das partes para especificação de provas e réplica. A ré apresentou a petição de ID 103739670 comunicando fato superveniente, qual seja, o ajuizamento da ação revisional de contrato autuada sob o nº 5012422-22.2026.8.08.0030, distribuída por dependência a este Juízo. Com base na referida demanda revisional, requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela provisória para que lhe seja restituído o veículo ou, subsidiariamente, seja suspensa a consolidação da propriedade fiduciária e determinada a reunião dos processos. A parte autora apresentou réplica ao ID 104937402, sustentando a higidez da constituição em mora, a legitimidade das taxas praticadas e a impossibilidade de descaracterização da mora, pugnando pela procedência dos pedidos. Posteriormente, a ré formulou nova petição de urgência (ID 105091553), alegando vício insanável na constituição em mora. Argumenta que a notificação extrajudicial foi devolvida pelos Correios com a indicação "não existe o número", sustentando que o Tema 1132 do STJ exige a entrega efetiva no endereço do devedor e que a falta de notificação hígida impõe a revogação da liminar e a devolução do automóvel. É o relatório. Decido. 1.Pretende a parte ré a revogação/reconsideração da liminar de busca e apreensão ou a suspensão da consolidação da propriedade do bem, pautando sua pretensão em dois fundamentos centrais: a) o ajuizamento da Ação Revisional nº 5012422-22.2026.8.08.0030; e b) a suposta invalidade da notificação extrajudicial enviada com endereço inconsistente. Ambas as teses não comportam acolhimento no tocante à concessão da tutela de urgência postulada. No que tange ao ajuizamento da Ação Revisional de Contrato, impõe-se consignar que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme e consolidada no sentido de que a mera propositura de ação revisional não tem o condão de inibir ou afastar os efeitos da mora. Tal orientação encontra-se sumulada no enunciado nº 380 do STJ: Súmula 380/STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora. Ademais, conforme assentado na decisão de ID 102777290, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou a tese de que a descaracterização da mora somente ocorre caso demonstrada a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização). Alegações genéricas relativas a encargos acessórios e secundários — como taxas administrativas ou seguros vinculados — não possuem aptidão para descaracterizar a mora incidente sobre as parcelas principais do financiamento. Lado outro, quanto à tese de nulidade da notificação extrajudicial (ID 105091553), sob a alegação de que a correspondência retornou com o motivo "não existe o número", melhor sorte não socorre a requerida. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante em sede de Recursos Repetitivos no julgamento do Tema 1132 (REsp 1.951.831/RS e REsp 1.951.688/RS), assentando a seguinte diretriz: "Tema 1132/STJ: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Compulsando o Contrato de Financiamento acostado ao ID 101193979, constata-se que o endereço declinado pela própria devedora quando da contratação foi exatamente aquele para o qual a Notificação Extrajudicial (ID 101193981) restou remetida. É dever das partes contratantes pautar sua conduta pelos preceitos da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil e art. 6º do CPC), do qual dimana o dever anexo de lealdade e veracidade das informações cadastrais prestadas. Se a correspondência foi encaminhada estritamente ao endereço informado pela devedora no instrumento contratual, a frustração na entrega decorrente de eventual imprecisão do número da residência por ela fornecido no ato da pactuação não pode ser imputada à credora fiduciária, tampouco afasta a higidez da notificação formalmente expedida para o endereço do contrato. Nesses termos, resta plenamente atendido o requisito estabelecido no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 para a comprovação da mora, não sobressaindo a probabilidade do direito alegada pela ré. Ausente a demonstração cumulativa dos requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, o indeferimento dos novos pedidos de tutela provisória/reconsideração formulados pela ré nas petições de IDs 103739670 e 105091553 é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o novo pedido de tutela provisória de urgência/reconsideração formulado pela parte ré (IDs 103739670 e 105091553), mantendo a medida liminar deferida no ID 101725903 e a decisão de ID 102777290. 2.O art. 55, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que se consideram conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, aplicando-se dita regra expressamente à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico. No caso vertente, constata-se que a Ação de Busca e Apreensão nº 5010499-58.2026.8.08.0030 e a Ação Revisional nº 5012422-22.2026.8.08.0030 derivam da mesma relação jurídica contratual e envolvem as mesmas partes. A higidez da dívida e do encargo contratual discutidos na revisional guarda relação de prejudicialidade com o julgamento final da busca e apreensão. Para evitar pronunciamentos judiciais conflitantes ou contraditórios, impõe-se a reunião dos feitos para julgamento conjunto, consoante determina o art. 55, § 3º, do CPC. Com efeito, com o escopo de viabilizar o julgamento simultâneo das demandas conexas, mostra-se escorreita a suspensão da presente ação até que a Ação Revisional atinja a mesma fase processual. Assim, reconheço a conexão entre a presente Ação de Busca e Apreensão e a Ação Revisional de Contrato autuada sob o nº 5012422-22.2026.8.08.0030 (art. 55, § 2º, II, do CPC). Proceda a Secretaria com o apensamento/vinculação dos processos no sistema PJe para fins de prevenção e julgamento conjunto. 3.Determino a suspensão do presente processo (nº 5010499-58.2026.8.08.0030), com fulcro no art. 55, § 3º, c/c art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, a fim de aguardar o regular andamento processual da Ação Revisional nº 5012422-22.2026.8.08.0030, possibilitando o julgamento simultâneo das demandas. 4.Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito