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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5010498-58.2021.4.03.6000 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: PRISCILA ARRAES REINO - MS8596-A APELADO: JOEL SILVA BARBOSA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença (ID 366970198) julgou procedente o pedido para: (1) conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo (21/05/2019); (2) determinar a incidência de correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; (3) deferir a tutela de urgência; e (4) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, I a V, do CPC sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111/STJ. Apelou o INSS (ID 366970199), alegando, em suma: (1) a necessidade de suspensão do feito pela repercussão geral do Tema 1.329/STF; (2) a impossibilidade de atribuição de eficácia retroativa a recolhimentos extemporâneos, ante a natureza constitutiva da indenização, não podendo o segurado valer-se de tempo de serviço indenizado posteriormente a EC 103/2019 para fins de obtenção de benefício com as regras anteriores ou pelas regras de transição do pedágio; e (3) que os efeitos financeiros da concessão de benefício somente podem ocorrer após a quitação integral da indenização/complementação das contribuições. Houve contrarrazões. A Procuradoria Regional da República opinou pela ausência de interesse ministerial (ID 374578620). É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, preliminarmente, requereu a autarquia federal a suspensão do feito até o julgamento de mérito do Tema 1.329/STF. A questão constitucional com repercussão geral reconhecida foi definida nos seguintes termos: "saber se a complementação de contribuição previdenciária após a edição da EC nº 103/2019 autoriza a aplicação da regra de transição do art. 17, que exige tempo mínimo de contribuição na data de entrada em vigor da Emenda". Ainda que, à princípio, a controvérsia possa parecer correlata, análise mais aprofundada das particularidades fáticas do caso revela a falta de identidade material que justifique o sobrestamento. Com efeito, a questão submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal diz respeito à situação em que o segurado, por sua própria iniciativa e conveniência, busca realizar recolhimentos extemporâneos após a Reforma da Previdência para enquadrar-se em regras de transição. O debate, portanto, cinge-se à interpretação pura do alcance do art. 17 da EC 103/2019 em face da natureza dos recolhimentos tardios. No caso, como demonstrado na análise do mérito, o ponto fulcral que fundamenta o direito do autor não é a validade genérica de indenização paga a destempo, mas o reconhecimento de que o atraso no pagamento foi causado por ato da própria Administração Previdenciária. Há, portanto, clara distinção entre a questão submetida à repercussão geral e a discutida nesta demanda. A solução da lide não depende da tese a ser fixada no Tema 1.329/STF, mas da análise da conduta das partes e das consequências jurídicas do ato administrativo que postergou o adimplemento da obrigação pelo segurado. Assim, por não haver estrita aderência entre o objeto deste processo e a questão de fundo do Tema 1.329/STF, rejeita-se o pedido de sobrestamento do feito. No mérito, discute-se aposentadoria por tempo de contribuição, mediante indenização de contribuições previdenciárias em atraso. A sentença julgou procedente o pedido, sob o fundamento de que o art. 45-A da Lei 8.212/1991 autoriza o recolhimento indenizado para o cômputo de tempo de contribuição sem qualquer ressalva. Na apelação, alegou o INSS a impossibilidade de atribuição de eficácia retroativa a recolhimentos extemporâneos, ante a natureza constitutiva da indenização, não podendo o segurado valer-se de tempo de serviço indenizado posteriormente à EC 103/2019 para fins de obtenção de benefício com as regras anteriores ou pelas regras de transição do pedágio. A controvérsia reside na possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com amparo nas regras vigentes anteriormente à EC 103/2019, desde o requerimento administrativo (21/05/2019), considerando que a quitação da GPS referente à indenização de contribuições previdenciárias em atraso ocorreu em momento posterior à vigência de EC 103/2019. O artigo 45-A da Lei 8.212/1991 permite ao segurado contribuinte individual regularizar períodos de atividade remunerada para os quais não houve o devido recolhimento de contribuições em época própria, dispondo que: “Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)” A propósito, argumentou o INSS que o pagamento da indenização tem natureza constitutiva, de modo que o direito ao cômputo do tempo de contribuição correspondente nasce apenas no momento da quitação, não possuindo eficácia retroativa para alcançar situações jurídicas consolidadas no passado, como a verificação de direito adquirido em data anterior ao pagamento. Tal tese, contudo, não se aplica à situação fática descrita nestes autos. Conforme se extrai da inicial e do processo administrativo juntado aos autos (ID 366969952 e 366969953), o autor formulou requerimento administrativo em 21/05/2019, momento em que já pleiteou a regularização do período de 05/1994 a 05/1996. O INSS, por sua vez, reconheceu a possibilidade de indenização e emitiu a Guia da Previdência Social (GPS) para pagamento, porém, incluiu no cálculo juros de mora e multa. Ocorre que, para competências anteriores à MP 1.523/1996, convertida na Lei 9.528/1997, que introduziu o art. 45-A na Lei 8.212/91, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é no sentido de que não incidem juros e multa sobre a indenização de contribuições previdenciárias. A exigência de tais encargos pela autarquia, para o período em questão, configurou-se, portanto, ato manifestamente ilegal. Diante de tal ilegalidade, que majorava substancialmente o valor a ser recolhido, o segurado viu-se compelido a buscar a via judicial para garantir direito a pagar o valor correto. Impetrou, para tanto, o MS 5002628-59.2021.4.03.6000 (ID 366969958), em que obteve decisão liminar, posteriormente confirmada, que determinou ao INSS o recálculo do débito e a emissão de nova GPS, expurgando os juros e a multa indevidamente cobrados. Apenas após tal intervenção judicial, a autarquia emitiu a guia no valor correto, prontamente quitada pelo autor, em 30/11/2021 (ID 366969960). No contexto, é forçoso concluir que o lapso temporal entre o requerimento administrativo (21/05/2019) e o efetivo pagamento da indenização (30/11/2021) não pode ser imputado ao segurado, tendo sido causada, única e exclusivamente, por ato ilícito da Administração, reconhecido judicialmente no mandamus impetrado pelo autor. Permitir que o INSS, agora, se valha do atraso – por ele mesmo provocado – para negar o direito do autor seria consagrar comportamento contraditório e premiar a própria torpeza, em flagrante violação ao princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações entre a Administração Pública e os administrados, sendo irrelevante, nas circunstâncias dos autos, a discussão sobre a natureza constitutiva ou declaratória do pagamento da indenização. O que se impõe é o reconhecimento de que, não fosse o entrave ilegal imposto pelo INSS, o autor teria quitado a indenização ainda em 2019, antes da promulgação da EC 103/2019, e, consequentemente, teria direito adquirido à aposentadoria pelas regras antigas plenamente configurado naquela data. Logo, os efeitos do pagamento realizado em 30/11/2021 devem retroagir à data em que o segurado manifestou inequivocamente a intenção de regularizar o período e somente não o fez por culpa exclusiva da autarquia. Uma vez quitada a indenização e averbado o período no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), e considerando a retroação dos efeitos do pagamento pelas razões expostas, o autor passou a somar tempo de contribuição suficiente para a aposentadoria pelas regras vigentes na DER, conforme consignado na sentença, ponto este incontrovertido, à míngua de impugnação específica pelo apelante. Cabe, por fim, confirmar os efeitos patrimoniais na data do requerimento administrativo, em 21/05/2019, momento em que a pretensão de regularização do período foi submetida ao crivo do órgão previdenciário. Em suma, deve ser mantida a sentença em sua integralidade. Pela sucumbência recursal, a ré deve suportar condenação adicional (artigo 85, § 11, do CPC), no equivalente a 1%, a ser acrescido ao fixado na origem, observada a Súmula 111/STJ, cuja incidência após a promulgação do CPC/2015 foi ratificada por ocasião do julgamento do Tema 1.105/STJ. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO PAGAMENTO. ATO ILEGAL DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.329/STF. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento do período de 05/1994 a 05/1996 após recolhimento indenizado de contribuições previdenciárias em atraso, com concessão do benefício desde a DER em 21/05/2019. A autarquia requereu o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.329/STF e sustentou a impossibilidade de atribuição de eficácia retroativa ao recolhimento extemporâneo efetuado após a EC 103/2019. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) se o processo deve ser suspenso em razão da repercussão geral reconhecida no Tema 1.329/STF; (ii) se o recolhimento extemporâneo de contribuições previdenciárias efetuado após a EC 103/2019 pode produzir efeitos retroativos para fins de concessão de aposentadoria pelas regras anteriores à reforma previdenciária; (iii) se os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à DER. III. Razões de decidir 3. Afastado o sobrestamento do feito, por falta de identidade material entre a matéria objeto do Tema 1.329/STF e o caso concreto, pois o debate submetido ao Supremo Tribunal Federal refere-se à complementação de contribuições realizada por iniciativa do segurado após a EC 103/2019, enquanto a demanda discute atraso no recolhimento causado por ato ilegal da própria Administração Previdenciária. 4. O art. 45-A da Lei 8.212/1991 autoriza o contribuinte individual a indenizar contribuições previdenciárias em atraso para fins de cômputo de tempo de contribuição. 5. O segurado requereu administrativamente, em 21/05/2019, a regularização do período de 05/1994 a 05/1996, tendo o INSS emitido GPS com incidência de juros e multa. Para competências anteriores à MP 1.523/1996, convertida na Lei 9.528/1997, é firme a jurisprudência em afastar a incidência desses encargos na indenização previdenciária. 6. A cobrança indevida de juros e multa configurou ato ilegal da Administração, o que levou o segurado à impetração de mandado de segurança para obtenção de recálculo da indenização e emissão de nova GPS sem os encargos indevidos. O atraso entre o requerimento administrativo e o pagamento da indenização não pode ser imputado ao segurado, pois decorreu exclusivamente da conduta ilegal da autarquia previdenciária. Em razão da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório, os efeitos do pagamento realizado em 30/11/2021 devem retroagir à data do requerimento administrativo formulado em 21/05/2019. 7. Uma vez quitada a indenização e averbado o período no CNIS, o segurado passou a preencher os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição conforme as regras vigentes antes da EC 103/2019, sendo mantidos os efeitos financeiros desde a DER. IV. Dispositivo 8. Apelação desprovida, honorários recursais em acréscimo ao fixado na origem. __________ Dispositivos relevantes citados: EC 103/2019, art. 17; Lei 8.212/1991, art. 45‑A; Manual de Cálculos da Justiça Federal; CPC, art. 85, § 3º, I a V; CPC, art. 85, § 11; Súmula 111/STJ. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.329/STF e Tema Repetitivo 1.105/STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS MUTA Relator do Acórdão