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Processo 5010496-53.2026.4.04.7110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010496-53.2026.4.04.7110/RS AUTOR: NELI DE ALMEIDA BELTRAME ADVOGADO(A): CHARLES BERTUOL TIZATO (OAB RS059412) ADVOGADO(A): MAISA BEATRIZ MEZZOMO (OAB RS084790) DESPACHO/DECISÃO Da incompetência da Justiça Federal para julgamento do feito em relação aos réus Bárbara Julia Costa de Lima e Banco Santander (Brasil) S/A Embora o sistema processual brasileiro permita a cumulação subjetiva de demandas - com consequente formação de litisconsórcio nas hipóteses previstas no art. 113 do CPC, tal circunstância não legitima alteração de regras de competência absoluta quando essa cumulação é voluntária, caso em que se enquadram todas as hipóteses de litisconsórcio facultativo. Efetivamente, no caso de cumulação voluntária de demandas, cada uma delas deve preencher, individualmente, todos os pressupostos processuais e condições da ação para seu processamento, incluídos entre os primeiros, como é evidente, a competência jurisdicional. Desta forma, sendo o juízo onde instaurado o processo absolutamente incompetente para julgamento de uma das ações cumuladas, deve ser reconhecida essa incompetência e extinto o processo sem julgamento do mérito quanto a ela. Tal solução, em relação ao litisconsórcio que tem fundamento na conexão pela causa de pedir ou pedido (inciso II do art. 113 do CPC) ou na afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito (inciso III do mesmo dispositivo) é também uma decorrência lógica da regra sempre existente no moderno direito processual brasileiro (ora constante do art. 54 do CPC), segundo a qual a modificação da competência pela conexão ou pela continência somente é possível nas hipóteses de competência relativa, jamais nas hipóteses de competência absoluta. Se a lei processual não admite a modificação de competência absoluta pela conexão sequer quando as partes são as mesmas, não há razão para que a admita quando a conexão ocorre em relação a demandas que envolvem diferentes partes. Ademais, no que tange à mera afinidade por ponto comum de fato ou direito, que é menos do que conexão, com mais razão não há lugar para violação à regra de competência absoluta, o mesmo devendo ser dito em relação às hipóteses em que há risco de decisões conflitantes ou contraditórias (art. 55, § 3º, do CPC), uma das espécies daquilo que a doutrina denomina de conexão imprópria. A exceção a essa conclusão ocorre, por um imperativo lógico, na hipótese de litisconsórcio necessário, seja aquele imposto por lei, seja aquele que decorra da incindibilidade da relação jurídica material que é objeto da demanda, de modo que a decisão a ser proferida obrigatoriamente tenha de ser uniforme para todos os litisconsortes (litisconsórcio unitário do art. 116 do CPC). Nessa hipótese, na realidade, sequer há propriamente uma cumulação de ações, mas sim uma única ação, como dito, incindível, e que terá de ser julgada conjuntamente em relação a todos os litisconsortes, sob pena, inclusive, de nulidade da sentença (art. 115, inciso I, do CPC). A competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição da República, é definida ratione personae, ou seja, requer que a responsabilidade pelo ato ou fato discutido seja da própria União ou de uma de suas autarquias, fundações ou empresas públicas. No caso dos autos, não se está diante de litisconsórcio necessário, haja vista que as responsabilidades das partes rés são distintas, sendo plenamente possível, por exemplo, a depender das circunstâncias fáticas, que alguma(s) venha(m) a ser responsabilizada(s) pela fraude bancária e outra(s) não. Tratam-se de causas de pedir distintas e a análise sobre eventual responsabilidade dos requeridos deve ser realizada levando-se em conta a conduta de cada um deles, isoladamente. Como se vê, a hipótese em análise não é de litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo. Nesse caso, a cumulação das ações pressupõe que o mesmo juízo ostente competência absoluta para todos os pedidos contidos na inicial (artigo 327, § 1º, inciso II, CPC), o que não ocorre no presente feito, em que a competência para processar e julgar a demanda proposta contra Bárbara Julia Costa de Lima e Banco Santander (Brasil) S/A é da Justiça Estadual. Com efeito, não sendo caso de litisconsórcio passivo necessário, o presente processo deverá prosseguir exclusivamente em relação à Caixa Econômica Federal, impondo-se a extinção do feito em relação aos réus Bárbara Julia Costa de Lima e Banco Santander (Brasil) S/A, cuja competência é da Justiça Estadual, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nada impede, contudo, que a parte autora ajuíze nova ação, perante a Justiça Estadual, em relação às partes excluídas da presente demanda. Outrossim, antes do prosseguimento em relação à Caixa Econômica Federal, na medida em que a causa de pedir a justificar o pedido indenizatório contra o Banco está assentada na suposta inércia deste em adotar providências para evitar a concretização da fraude, deverá a parte esclarecer quando e por que meio procurou a Caixa Econômica Federal, bem como qual a inércia imputada à instituição e de que forma contribuiu para a fraude. Ante o exposto: (a) julgo extinto o processo sem julgamento do mérito em relação aos réus Bárbara Julia Costa de Lima e Banco Santander (Brasil) S/A, ante a incompetência absoluta deste Juízo (art. 485, IV, do CPC); (b) determino a intimação da parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias emende a inicial nos termos acima especificados, bem como para que, sendo o caso, apresente valor da causa compatível, diante da modificação do polo passivo, sob pena de indeferimento. Excluam-se os réus Bárbara Julia Costa de Lima e Banco Santander (Brasil) S/A do polo passivo do feito. Intime-se. Com a emenda, voltem conclusos para prosseguimento.

2026-08-27 · TRF4

Processo 5010496-53.2026.4.04.7110 distribuido para 2ª Vara Federal de Pelotas na data de 25/08/2026.

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