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Processo 5010494-88.2025.8.21.0004

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TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010494-88.2025.8.21.0004/RS AUTOR: KIRA DA ROSA JARDIM ADVOGADO(A): BRUNA TEIXEIRA VALERIO JARDIM (OAB RS098960) ADVOGADO(A): MARCEL DA ROSA JARDIM (OAB RS106566) RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO KIRA DA ROSA JARDIM ajuizou ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c indenização por danos morais e repetição de indébito com pedido de tutela provisória de urgência contra BANCO DO BRASIL S/A. Ajuizado o presente feito, o requerido foi citado e ofereceu contestação (evento 60, CONT1), vindo réplica (evento 66, RÉPLICA1) pelo autor. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. I. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça O réu apresentou impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedida à parte autora, argumentando que o autor não comprovou a hipossuficiência financeira. Nos termos do art. 98, CPC, em casos de insuficiência de recursos financeiros, a pessoa tem direito ao benefício da gratuidade da justiça. Além disso, o art. 99, §3º, do CPC estabelece a presunção relativa de veracidade de declaração de insuficiência financeira, quando tratar-se de pessoas naturais, sendo afastada apenas quando houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que não é o caso dos autos. No caso, a parte autora comprovou ser pessoa hipossuficiente consoante documentação do evento 47, CHEQ1, de modo que não prospera a impugnação à AJG, especialmente porque recai ao impugnante o ônus de abalar essa prova ou comprovar a ausência de requisitos do beneficiário, o que não logrou fazer minimamente. Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. 1. O conjunto probatório permite concluir pela hipossuficiência da demandante, autorizando-se a manutenção do benefício da AJG, mormente quando o banco impugnante não traz prova alguma em sentido contrário. Preliminar desacolhida. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO REGULAR. CONDUTA ANTIJURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos negócios jurídicos firmados entre as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços (art. 3°, § 2°, CDC). Súmula 297 do STJ. 3. A adesão expressa a cartão de crédito com constituição de margem consignável, nos termos da Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social, implica reserva da parcela destinada ao seu custeio e não importa, por si só, abusividade. 4. Havendo prova dos fatos extintivos do direito da parte autora produzida pela demandada (contratação expressa da consignação, desbloqueio e utilização da moeda plástica), competia à demandante comprovar minimante os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50005478620248210087, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 29-08-2025) Grifei. Além disso, importante lembrar que o eg. TJRS mantém entendimento pela possibilidade de concessão de AJG àqueles que comprovadamente auferirem renda mensal bruta de até 5 (cinco) salários-mínimos nacionais. Em razão disso, REJEITO a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. b) Da impugnação ao valor da causa O CPC prevê que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Nesse passo, tem-se que: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal; IX - na ação cominatória à dispensação de fármacos, o valor anual do tratamento médico postulado Compulsando os autos, verifica-se que foi atribuído à causa o valor de R$ 18.887,20, o que corresponde à respectiva previsão legal, conforme artigo 292, II e VI, do CPC, razão pela qual NÃO ACOLHO a impugnação ao valor da causa. c) Da impugnação ao documento de representação processual A parte ré apresentou impugnação à procuração outorgada pela parte autora ao seu advogado, alegando que a procuração é genérica e não especifica qual demanda e em face de quem o causídico possui poderes para atuar. No entanto, verifico que a procuração outorgada pela parte autora (evento 1, DOC2) atende aos requisitos exigidos pelo art. 105 do CPC, pois contém os dados tanto da parte autora, quanto dos procuradores constituídos, além da previsão expressa da cláusula “ad judicia”. Dessa forma, o instrumento de procuração não padece de nenhum vício a justificar a providência postulada. Além disso, não se faz necessária procuração específica no caso dos autos. Diante disso, DESACOLHO a impugnação ao documento de representação processual. II. DAS PRELIMINARES a) Do comprovante de residência Sustenta o banco demandado que a parte autora deixou de juntar o comprovante de residência atualizado, no qual alega ser documento imprescindível para propositura da ação, a teor do artigo 319, inciso II e 320 e, portanto, pugna pelo indeferimento da inicial, em face da ausência de interesse processual, nos termos do artigo 330, inciso III, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, na forma doa artigo 485, inciso I, todos do CPC. Contudo, tenho que não assiste razão a parte demandada, posto que inexiste disposição específica que preveja obrigatoriedade da juntada de comprovante de residência aos autos, sendo absolutamente suficiente que a procuradora da parte autora informe o endereço de residência da autora, onde se houver equivoco, poderá trazer ônus à própria demandante, já que eventual tentativa de intimação pessoal da autora seria frustrada. Sobre o tema, segue o entendimento que considera desnecessária a juntada do aludido documento: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA TERMINATIVA CASSADA. SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL A EXIGÊNCIA DE MANDATO ATUALIZADO COM PODERES ESPECÍFICOS, VISTO QUE FIRMADO EM DATA CONTEMPORÂNEA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COM A INDICAÇÃO DA AÇÃO QUE SERIA O OBJETO DO MANDATO, NÃO HAVENDO QUALQUER INDÍCIO DE FRAUDE. EXEGESE DO ART. 105 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ.O ARTIGO 319, II, DO CPC/2015, EXIGE QUE A PARTE AUTORA INFORME SEU ENDEREÇO, ALÉM DE OUTROS DADOS ESTIPULADOS NO DISPOSITIVO LEGAL, SEM, NO ENTANTO, EXIGIR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. SENDO ASSIM, A COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA NÃO É REQUISITO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA, NÃO PODENDO CONSTITUIR A AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA MOTIVO PARA O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50854768720228210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 19-12-2022). Portanto, AFASTO a preliminar arguida. b) Da inépcia da petição inicial Nos termos do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Da análise dos autos, não vislumbro nenhuma hipótese de inépcia da exordial. Ao contrário do alegado pelo demandado, os requerimentos da parte autora estão em consonância com a narrativa dos fatos, não configurando o disposto no art. 330, §1°, do Código de Processo Civil. Dessarte, DESACOLHO a preliminar de inépcia. c) Conduta temerária do procurador da parte autora A parte ré mencionou que o patrono da causa atua em lote contra instituições financeiras, possuindo inúmeras ações em trâmite no Poder Judiciário. Nesse sentido, o NUMOPEDE tem diligenciado no sentido de orientar aos magistrados e servidores os possíveis casos de litigância predatória. Aliás, no presente feito, verifico o acompanhamento da petição com os seguintes documentos: documento de identidade; instrumento de procuração outorgada em favor de advogados locais, sendo possível presumir que a representação tenha ocorrido de forma legítima, segundo os parâmetros fixados pelo próprio banco em sua relação de características das ações fraudulentas. Não é demais referir, ainda, que não se pode confundir a mera distribuição de diversas demandas com eventuais pedidos em massa ou advocacia predatória, sob pena de afronta ao direito constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Isso posto, INDEFIRO a preliminar arguida. III. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO: Superadas as preliminares pendentes de apreciação, depreende-se que a controvérsia da presente demanda cinge-se única e tão somente quanto: III.1) Fatos controvertidos: a) contratação e disponibilização do limite de cheque especial de R$ 4.000,00 em autoatendimento; b) informação prévia e consentimento da consumidora; c) desconto ou retenção de proventos de aposentadoria para quitar saldo devedor; d) ocorrência de abalo moral indenizável. III.2) Questões de direito controvertidas São pontos de direito controvertidos: a) aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva; b) validade da contratação eletrônica sem assinatura física (artigos 6º, 39, 46 e 51 do CDC); c) licitude do desconto em benefício previdenciário e alcance do Tema 1085 do STJ diante do mínimo existencial e da impenhorabilidade de verba salarial (artigo 833, IV, do CPC); d) cabimento de devolução simples ou em dobro (artigo 42 do CDC); e) configuração e valor de eventual indenização por danos morais. Logo, a atividade probatória estará limitada a fatos que estejam relacionados unicamente aos pontos controvertidos acima descritos, conforme interpretação a contrario sensu do art. 374, do Código de Processo Civil. IV. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Sabe-se que não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. Além disso, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC). No caso em comento, verifico tratar-se de flagrante relação de consumo, ao que mantenho a decisão do evento 49, DESPADEC1 e determino a inversão do ônus probatório, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, sinalando que isso, de todo modo, não afasta a necessidade de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito pelo consumidor. Entretanto, no que se refere ao alegado dano moral sofrido pela parte autora, destaco que, no particular, o ônus de demonstrar a efetiva lesão é da própria demandante, nos termos do art. 373, I, do CPC. V. DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS: Quanto aos meios probatórios, serão aferidos após a manifestação das partes quanto a este saneamento, de modo que, nos termos supra, dou por saneado o feito. Diante do supra exposto: 1) concedo às partes o prazo comum de 5 dias, consoante previsão do art. 357, §1º do Código de Processo Civil, para eventuais esclarecimentos ou ajustes, após o que será considerada estabilizada a lide; 2) desde já as partes deverão dizer, de forma fundamentada e no prazo de 15 dias da intimação, se têm interesse na produção de outras provas ainda não deferidas, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar sua adequação e pertinência - artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, inclusive ratificando as anteriormente requeridas, sendo que eventual silêncio ou ausência de ratificação serão interpretados como renúncia à produção probatória respectiva, presumindo-se a sua desistência ou, em ausentes outros meios de prova, a concordância com o julgamento antecipado da demanda; 3) deverão as partes articularem, caso não possam por si mesmas produzir as provas pretendidas (documental, declaração de pessoas), o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa fazê-lo, de forma a convencer o juízo acerca da necessidade de inversão do ônus - artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015; 4) A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário deverá provar-lhe o teor e a vigência, sob pena de não conhecimento; 5) Caso pretendida a oitiva de testemunhas em audiência de instrução, devem as partes desde já apresentar o respectivo rol, sob pena de preclusão, restringindo-se a, no máximo, 3 (três) pessoas por fato a ser provado, conforme art. 357, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil. Além disso, caberá aos respectivos advogados informar/intimar as testemunhas arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada (art. 455, caput, do Código de Processo Civil), sendo que a intimação judicial somente será realizada nos casos previstos no §4º, do art. 455, do Código de Processo Civil. Não comparecendo à audiência a testemunha arrolada pela parte e não tendo sido cumprido o disposto no art. 455, §1º, do Código de Processo Civil, considerar-se-á a desistência de sua oitiva. 6) Sem manifestação ou pedido de ajustes, voltem os autos conclusos para sentença. Com manifestação de alguma das partes, voltem conclusos para apreciação dos requerimentos e/ou provas postuladas. Intimação(ões) eletrônica(s) agendada(s).

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