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Processo 5010494-70.2024.8.13.0352

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Tribunal
TJMG
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5010494-70.2024.8.13.0352/MG EXEQUENTE: NEY SILVA SANTANA ADVOGADO(A): LÚCIO FÁBIO VELOSO LEAL (OAB MG164058) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por NEY SILVA SANTANA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, ambos qualificados nos autos. Após o trânsito em julgado, iniciada a fase de cumprimento de sentença, foram apresentados cálculos pelas partes, sobrevindo divergência quanto ao montante efetivamente devido (evento 91, DOC1 e evento 94, DOC1). Diante da controvérsia, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que elaborou os cálculos de liquidação, observando os parâmetros estabelecidos no título executivo (evento 110, DOC2 e evento 110, DOC3). Intimada, o exequente manifestou sua concordância com os cálculos e requereu a respectiva homologação, bem como a expedição de RPV evento 122, DOC1. O Estado de Minas Gerais, por sua vez, apresentou impugnação aos cálculos da Contadoria, sustentando a existência de excesso de execução (evento 124, DOC1). Intimada, o exequente requereu a manutenção dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, aduzindo que o executado não comprovou que os documentos e recortes por ele apresentados se referem, efetivamente, à parte exequente (evento 131, DOC1). É o necessário. Decido. A controvérsia cinge-se à alegação de excesso de execução formulada pelo Estado de Minas Gerais, fundada na suposta existência de pagamentos administrativos que, segundo sustenta, deveriam ser abatidos do débito apurado pela Contadoria Judicial. Contudo, a impugnação não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a Contadoria Judicial procedeu à apuração do débito em estrita observância aos parâmetros estabelecidos no título executivo, realizando os cálculos, competência por competência, entre o valor do piso salarial proporcional e os valores efetivamente pagos à parte exequente. A conta judicial, ademais, não desconsiderou indistintamente os pagamentos realizados pelo ente público. Ao contrário, a planilha elaborada pela Contadoria registra expressamente valores pagos em atraso, inclusive nas competências de maio de 2022 e agosto a outubro de 2023, promovendo os correspondentes abatimentos na apuração do saldo devido. Nesse contexto, para afastar os cálculos elaborados pelo órgão técnico, incumbia ao executado demonstrar, de forma objetiva e inequívoca, que os pagamentos administrativos por ele indicados correspondem às mesmas diferenças salariais abrangidas pelo título executivo e que, portanto, deveriam ser novamente deduzidos da conta judicial. Não basta, para tanto, a mera indicação de que foram realizados pagamentos retroativos. Com efeito, ainda que os documentos financeiros demonstrem a existência de parcelas pagas administrativamente, é necessária a comprovação segura da correspondência entre tais valores e as específicas verbas abrangidas pela condenação. A simples existência de rubricas relativas a pagamentos atrasados não comprova, por si só, a quitação, total ou parcial, da obrigação executada. No caso concreto, o Estado não logrou demonstrar essa correspondência de maneira suficiente. Assim, a insurgência apresentada pelo executado não evidencia erro material ou metodológico nos cálculos judiciais, mas traduz discordância quanto aos critérios e às parcelas consideradas na apuração do débito. Nesse ponto, cumpre ressaltar que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, enquanto órgão técnico e imparcial auxiliar do Juízo, devem prevalecer quando realizados em conformidade com o título executivo e quando ausente demonstração concreta de erro capaz de infirmá-lo, não sendo suficiente cálculo unilateral da parte executada fundado em premissas que alterem os parâmetros do título executivo. De igual modo, a pretensão de promover abatimentos somente poderia ser acolhida caso demonstrada, de forma inequívoca, a identidade entre os pagamentos administrativos invocados e as parcelas que integram a condenação. Ausente essa demonstração, não há como reconhecer o alegado excesso de execução. Ademais, a fase de cumprimento de sentença deve observar os limites objetivos do título executivo, sendo vedada a rediscussão da matéria já decidida ou a modificação daquilo que foi definitivamente estabelecido, nos termos dos arts. 502, 508 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil. No presente caso, contudo, sequer se mostra necessária a rediscussão do título executivo, uma vez que o fundamento da impugnação não veio acompanhado de prova suficiente de que os pagamentos apontados pelo Estado não tenham sido considerados na conta judicial ou de que correspondam, inequivocamente, às mesmas parcelas objeto da condenação. Desse modo, ausente comprovação concreta do alegado excesso de execução e não demonstrado erro material ou metodológico nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, a manutenção da conta técnica é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo ESTADO DE MINAS GERAIS evento 124, DOC1 e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no evento 110, DOC3, e determino a expedição de RPV no montante de R$ 2.663,03 (dois mil, seiscentos e sessenta e três reais e três centavos), em favor da parte exequente; e RPV no valor de R$266,30 (duzentos e sessenta e seis reais e trinta centavos), em favor do causídico do exequente. Após o registro da ciência da intimação para pagamento (pelo sistema ou pela parte), determino o arquivamento dos autos até a realização do pagamento, nos termos do Provimento nº 421/2024. Realizado o pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se.

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