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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Itaúna · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010489-56.2025.8.13.0338/MG AUTOR: DIEGO VIEIRA VAZ SILVA ADVOGADO(A): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO (OAB MG151591) RÉU: BANCO SEMEAR S.A. ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido liminar. A parte autora alegou: que, ao tentar efetuar compra em loja, precisou realizar crediário para parcelamento, sendo então informado que seu nome constava no cadastro de inadimplentes, inviabilizando a aquisição almejada; que se dirigiu até o SPC/SERASA para retirar extrato que indicasse seu nome no cadastro, alegando não possuir nenhuma dívida; que constatou a existência de pendência financeira junto à empresa ré, no valor de R$221,70, tendo como referência suposto contrato de nº 60652677/0; que não possui nenhum débito com a requerida, uma vez que todas suas obrigações estão rigorosamente em dia, razão pela qual desconhece a restrição indevida; que está sendo cobrado por dívida que não contraiu; que, ainda, não foi notificado previamente; que em relação ao autor conter outra negativação, esta também é indevida. Assim, juntou documentos e, em sede de tutela de urgência, requereu a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA, sob pena de multa. Pugnou ainda pela assistência judiciária. Ao final, pugnou pela procedência, com declaração de inexistência de débito e indenização. Pedido liminar indeferido. A ré apresentou contestação. Defendeu a existência de contratação e débito. Pugnou pela improcedência. Intimada para impugnação à contestação, a parte autora quedou-se inerte. As partes foram intimadas para especificação de provas. A ré pugnou pelo julgamento antecipado. A parte autora não se manifestou. É o relatório. Decido. Dispensada a dilação probatória, passo ao julgamento. Ainda, presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. A autora alegou que vem sofrendo cobranças e negativação em decorrência de débito que não reconhece. A ré apresentou contestação. Argumentou, em suma, que não agiu de forma ilícita e o contrato é válido. Não houve impugnação à contestação. Pois bem! Do exame do feito, tem-se que o pedido autoral não prospera. Nos eventos 20.3 e 20.9 foram juntados aos autos o contrato firmado, junto com a documentação pessoal da parte autora. Ainda, embora intimada, a parte autora não impugnou o teor do contrato e sua validade. Não impugnado o contrato e respectiva documentação complementar, impõe-se o reconhecimento de sua validade, em atenção ao disposto no art. 344 do CPC, interpretado analogicamente. Sobre a questão, confira-se: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE. DOCUMENTOS CONTRATUAIS NÃO IMPUGNADOS. PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, na qual se alegou ausência de contratação válida de portabilidade de empréstimo consignado com majoração indevida das parcelas descontadas em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se (i) houve regular celebração do contrato de portabilidade de empréstimo consignado, mediante contratação eletrônica em terminal de autoatendimento; e (ii) se há direito à repetição em dobro e à indenização por danos morais diante do alegado vício na relação jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor, com possibilidade de inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos legais. Em ações declaratórias negativas, incumbe ao réu demonstrar a existência do negócio jurídico impugnado. Nos termos dos arts. 411, III, e 436 do CPC, a arguição de falsidade da prova documental deve ser feita de forma específica, sob pena de se considerar autêntica. A autora deixou transcorrer in albis o prazo para réplica às contestações, não questionando a autenticidade dos documentos contratuais e dos registros sistêmicos juntados pelos bancos réus. Restando demonstrada a contratação válida por meio de documentação regular e não impugnada oportunamente, é incabível o pedido de declaração de nulidade do negócio jurídico, bem como a reparação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A juntada de documentos contratuais e de registros sistêmicos pelos réus, sem impugnação específica de sua autenticidade pela autora, conduz à conclusão de validade da contratação, nos termos dos arts. 411, III, e 436 do CPC. 2. Evidenciada a regularidade da contratação, são indevidas a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 85, § 11, 373, 411, III, 436 e 487, I; Código de Defesa do Consumidor; CC, arts. 186, 187 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.415120-5/001, Rel. Des. Fernando Lins, 20ª Câmara Cível, j. 24.03.2025, pub. 25.03.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.207679-4/001, Rel. Des. João Cancio, 18ª Câmara Cível, j. 03.10.2023, pub. 03.10.2023. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.213508-0/001, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2026, publicação da súmula em 21/08/2026) Por conseguinte, não há falar em inexistência ou invalidade do contrato e respectivos débitos. As cobranças e negativação decorrem do exercício regular de direito. A improcedência é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa corrigido monetariamente. Fica suspensa a exigibilidade ante a gratuidade concedida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se.
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