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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010488-80.2024.4.04.7002/PR
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: WILSON CESAR CLAUDINO MARTINS
ADVOGADO(A): DHIOGO RAPHAEL ANOIZ (OAB PR058623)
RÉU: LAURO NILSON CLAUDINO MARTINS
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em decisão de saneamento e organização do processo.
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de ZILPA CLAUDINO MARTINS, na qual pretende a condenação ao pagamento da quantia certa de R$ 105.163,06 (posição em 06/2024), com fundamento nos contratos n. 14.0589.110.0023091-17, 14.0589.110.0023493-30, 14.0589.110.0037688-67, 14.0589.110.0037689-48, 14.0589.110.0039803-00, 14.0589.110.0039804-91 e 14.0589.110.0039807-34.
No evento 33, EMENDAINIC1, a parte autora emendou a petição inicial para requerer a citação do espólio, na figura de todos os herdeiros conhecidos (WILSON CESAR CLAUDINO MARTINS e LAURO NILSON CLAUDINO MARTINS). O juízo, no entanto, recebeu parcialmente a emenda para substituir no polo passivo o ESPÓLIO ZILPA CLAUDINO MARTINS, representado pelo administrador provisório WILSON CESAR CLAUDINO MARTINS (evento 36, DESPADEC1).
Citada, a parte ré ofereceu contestação (evento 43, CONTES1), alegando ilegitimidade passiva dos herdeiros e a ausência de interesse processual (falta de comprovação da inadimplência ou da cobertura do seguro prestamista). No mérito, alega que alguns dos contratos são segurados por apólices de seguro prestamista..
Sobreveio réplica (evento 52, RÉPLICA1).
Tendo em vista que sobreveio a informação de que foi realizado o inventário partilha dos bens do ESPÓLIO DE ZILPA CLAUDINO MARTINS em 08/03/2024 (evento 43, ESCRITURA5), antes do ajuizamento da ação em 19/06/2024, o juízo acolheu a emenda apresentada no evento 33, EMENDAINIC1, à petição inicial para substituir o ESPÓLIO DE ZILPA CLAUDINO MARTINS pelos herdeiros WILSON CESAR CLAUDINO MARTINS e LAURO NILSON CLAUDINO MARTINS (CPF n. 009.825.179-12) no polo passivo (evento 62, DESPADEC1).
Citado (evento 76, AR1), o réu LAURO NILSON CLAUDINO MARTINS permaneceu silente (evento 79).
Citada, o réu WILSON CESAR CLAUDINO MARTINS ofereceu contestação (evento 82, CONTES1), alegando ausência de interesse processual (cobertura parcial do seguro prestamista). No mérito, impugnou o valor total do débito. Ratificou a contestação apresentada na qualidade de administrador provisório do espólio. Requereu a inversão do ônus da prova para que a parte autora exiba documentos, especialmente a totalidade dos contratos de seguro prestamista, a ocorrência de seus acionamentos e eventual indenização já recebida e todos os contratos de empréstimo.
Sobreveio réplica (evento 88, RÉPLICA1).
No evento 94, PET1, o réu WILSON CESAR CLAUDINO MARTINS requereu as seguintes provas:
a) prova documental complementar, consistente na apresentação, pela parte autora, da integralidade dos instrumentos contratuais relacionados aos contratos descritos na inicial, incluindo eventuais termos de adesão a seguro prestamista, extratos analíticos de evolução da dívida, histórico completo de amortizações, bem como comprovantes de recebimento de valores oriundos da seguradora vinculada às operações;
b) prova pericial contábil, a fim de que seja apurado o efetivo saldo devedor eventualmente existente, considerando-se todos os pagamentos realizados pela mutuária em vida, bem como os valores recebidos pela instituição financeira a título de cobertura securitária após o óbito;
c) expedição de ofício à Caixa Vida e Previdência, ou à seguradora responsável pelas apólices vinculadas aos contratos discutidos nos autos, para que informe:
c.1) a existência de seguro prestamista vinculado às operações objeto da lide;
c.2) os números das respectivas apólices;
c.3) os valores pagos em razão do sinistro decorrente do falecimento da mutuária;
c.4) as datas dos pagamentos eventualmente realizados;
c.5) o saldo residual eventualmente indicado pela seguradora após a liquidação parcial ou integral das operações; Isso porque, conforme já demonstrado nos autos, existem documentos emitidos pela própria Caixa Vida e Previdência indicando o reconhecimento do sinistro e o pagamento de valores em favor da instituição financeira autora.
d) depoimento pessoal do representante legal da parte autora, especialmente acerca da existência de cobertura securitária vinculada aos contratos, dos valores recebidos pela instituição financeira e da metodologia empregada na composição do débito apresentado;
e) prova testemunhal, cujo rol será oportunamente apresentado, caso Vossa Excelência entenda necessária a dilação probatória após a juntada da documentação requerida e realização da perícia.
No evento 95, PET1, a parte autora afirmou que foram comprovados pela contraparte a existência de apenas 3 seguros prestamistas e que o valor foi insuficiente para quitação dos respectivos contratos.
É o relato do essencial. Decido.
1. DAS QUESTÕES PRÉVIAS
1.1 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
A preliminar foi rejeitada tacitamente no evento 62, DESPADEC1, que acolheu a emenda apresentada no evento 33, EMENDAINIC1, à petição inicial para substituir o ESPÓLIO DE ZILPA CLAUDINO MARTINS pelos herdeiros WILSON CESAR CLAUDINO MARTINS e LAURO NILSON CLAUDINO MARTINS no polo passivo.
1.2 DO INTERESSE PROCESSUAL
A alegação de quitação do contrato em razão do pagamento da indenização do seguro prestamista se confunde com o mérito, por se tratar de fato extintivo do direito, e deverá ser oportunamente apreciada por ocasião da sentença de mérito.
1.3 DA REVELIA DO RÉU LAURO NILSON CLAUDINO MARTINS
Decreto a revelia do réu LAURO NILSON CLAUDINO MARTINS, tendo em vista que não ofereceu contestação no prazo legal, passando os prazos contra ele, até que constitua patrono nos autos, a fluir da data de publicação.
2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO
A controvérsia fática e jurídica cinge-se à comprovação dos seguintes fatos:
CONSTITUTIVOS:obrigação de pagar quantia certa decorrente dos contratos 14.0589.110.0023091-17, 14.0589.110.0023493-30, 14.0589.110.0037688-67, 14.0589.110.0037689-48, 14.0589.110.0039803-00, 14.0589.110.0039804-91 e 14.0589.110.0039807-34, firmados entre a parte autora e ZILPA CLAUDINO MARTINS;
EXTINTIVOS:quitação em razão de indenização de seguro prestamista.
3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E DOS MEIOS DE PROVA
Quanto à distribuição do ônus probatório, por ora, não vislumbro razões para afastar o critério legal, incumbindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, enquanto à parte ré incumbe a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, caput, do CPC). Assim, incumbe a cada parte o ônus de provar:
PARTE AUTORA: fato 1.1;
PARTE RÉ: fato 2.1.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte ré, entendo que ela dispõe de meios para obter junto à seguradora a documentação necessária para comprovar a existência e acionamento do seguro prestamista. Ademais, como ela não nega a contratação dos empréstimos consignados, presume-se que ela também possui via do contrato, a qual poderia ser apresentada para comprovação dos fatos alegados. Cabe à própria parte autora, portanto, produzir a prova documental requerida: a integralidade dos instrumentos contratuais relacionados aos contratos descritos na inicial, incluindo eventuais termos de adesão a seguro prestamista; comprovantes de recebimento de valores oriundos da seguradora vinculada às operações; informações junto à Caixa Vida e Previdência, ou à seguradora responsável pelas apólices vinculadas aos contratos discutidos nos autos,;
Quanto aos extratos analíticos de evolução da dívida e histórico completo de amortizações, eles já constam dos eventos 1.3 a 1.9 e 1.20 a 1.26.
Indefiro a perícia contábil, considerando que a apuração de eventual saldo da dívida após abatidas eventuais indenizações de seguro prestamista pode ser realizada mediante meros cálculos aritméticos.
Também indefiro a tomada de depoimento pessoal do representante legal da parte autora e a oitiva de testemunhas, pois a comprovação da existência de cobertura securitária vinculada aos contratos, dos valores recebidos pela instituição financeira e da metodologia empregada na composição do débito apresentado exige prova eminentemente documental.
DELIBERAÇÃO
1. Diante do exposto, decreto a revelia LAURO NILSON CLAUDINO MARTINS e rejeito as questões preliminares suscitadas pela parte ré e dou o feito por saneado e organizado.
2. Intimem-se as partes para manifestação nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, no prazo comum de 5 dias para, querendo, solicitação de ajustes, restando estabilizada a presente decisão de saneamento e organização do processo caso inexistam ajustes a serem realizados.
3. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para se desincumbirem do seu ônus da prova, juntando os documentos e outras provas que entenderem pertinentes, no prazo de 15 dias.
4. Juntados documentos, vista à contraparte por 15 dias.
5. Nada requerido, venham os autos conclusos para sentença.