Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5010486-36.2025.4.03.6119 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GUARULHOS, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL MACHADO SIMOES PIRES - RS101262-A APELADO: HITACHI ENERGY BRASIL LTDA. FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 1ª VARA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança para assegurar à parte impetrante o direito de deduzir, da base de cálculo para apuração de IRPJ e CSLL, as despesas realizadas com os JCP calculados com base em períodos anteriores ao efetivo pagamento, após a deliberação societária. Não houve condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009. Em suas razões de apelação, a União não se opõe à tese de fundo, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Contudo, pleiteia a reforma parcial da sentença para que nela conste expressamente a ressalva de que o direito reconhecido está sujeito à fiscalização do cumprimento dos demais requisitos legais pela autoridade tributária. Subsidiariamente, requer que eventual compensação de créditos somente ocorra após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 170-A do CTN. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito. Após inclusão do feito na pauta de julgamentos de 02/09/2026, o contribuinte apresentou a petição ID 391730520, na qual pugna: (i) pela intimação da União para que apresente desistência formal do recurso interposto, em observância às diretrizes contidas no Parecer SEI nº 1.391/2026/PGFN, e em homenagem aos princípios da cooperação, celeridade e economia processual; (ii) pela posterior prolação de decisão, em respeito ao princípio da celeridade processual, para negar seguimento à apelação da União, em estrito cumprimento à tese jurídica firmada pelo E. STJ em sede de Recursos Repetitivos (Tema 1.319/STJ). É o relatório. VOTO De início, com relação à petição apresentada após a inclusão do feito em pauta de julgamentos, observo que, em razão da proximidade da data designada para o julgamento colegiado (02/09/2026), a adoção das providências requeridas pelo contribuinte (prévia intimação da União para desistir do recurso e posterior negativa de seguimento ao apelo) não observaria, no caso concreto, os princípios da celeridade e economia processual. Por esta razão, mantém-se o julgamento deste feito na pauta de 02/09/2026. A sentença será mantida. A controvérsia central dos autos cinge-se a definir o momento em que a despesa com Juros sobre o Capital Próprio (JCP) pode ser deduzida da base de cálculo do IRPJ e da CSLL: se no exercício em que os lucros foram apurados ou no período em que ocorre a deliberação societária para seu pagamento ou creditamento. A Lei nº 9.249/95, ao instituir os JCP como forma de remuneração do capital investido pelos sócios, estabeleceu em seu art. 9º a possibilidade de sua dedução para fins de apuração do lucro real, prescrevendo: Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP. § 1º O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados. (Redação dada pela Lei nº 9.430, de 1996)(Produção de efeito) § 2º Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) na data do pagamento ou do crédito ao beneficiário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 224, de 2025)Produção de efeitos Da leitura do dispositivo legal, verifica-se que o legislador não impôs qualquer limitação de ordem temporal para o exercício dessa faculdade. A norma condiciona a dedutibilidade ao efetivo pagamento ou creditamento dos juros, observados os limites de cálculo atrelados ao patrimônio líquido e à TJLP, bem como a existência de lucros ou reservas. A questão, ademais, não comporta mais digressões, pois foi objeto de análise definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 1.319 (REsp 2.162.248/RS, REsp 2.162.629/PR e REsp 2.162.949/SC), que firmou a seguinte tese vinculante: É possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento. Pertinente transcrever a ementa do acórdão proferido no RE 2.162.248/RS: TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DEDUÇÃO. EXERCÍCIOS ANTERIORES AO DA DECISÃO ASSEMBLEAR QUE AUTORIZOU SUA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O pagamento de juros sobre capital próprio referente a exercícios anteriores ao da decisão assemblear que autorizou sua distribuição não representa burla ao limite legal de dedução do exercício, desde que observem as disposições da Lei 9.249/95 e alterações posteriores. 2. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi deste julgado paradigmático: "É possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento." 3. Não estão preenchidos os requisitos legais autorizadores da modulação de efeitos do julgado paradigmático, pois o entendimento até então estabelecido pelo STJ está mantido. 4. A decisão do Tribunal de origem não está em consonância com a tese jurídica ora fixada, o que impõe, por consequência, dar provimento ao recurso especial. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.162.629/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 25/11/2025.) Conforme entendimento do STJ, o fato gerador da despesa dedutível não é a existência do lucro em si, mas o ato de vontade da sociedade, manifestado em deliberação, que torna a obrigação de remunerar o capital exigível. É nesse momento que a despesa se constitui para fins fiscais, sendo irrelevante que os lucros utilizados como base de cálculo tenham sido gerados em exercícios anteriores. Dessa forma, a sentença está em sintonia com a jurisprudência vinculante da Corte Superior, ao reconhecer o direito da impetrante de proceder à dedução no período do efetivo pagamento ou creditamento, conforme a deliberação societária. Cabe deixar assente que o pleito da apelante, para que se observem os limites legais (em especial o limite quantitativo constante no art. 9º, § 1º, da Lei 9.249/1995), já está contemplado no julgamento paradigmático efetuado pelo STJ, que ressalva a necessidade de respeito aos critérios e limites vigentes. Com efeito, o item 1 da ementa do acórdão transcrito na presente decisão é expresso no sentido de que o pagamento de juros sobre capital próprio referente a exercícios anteriores ao da decisão assemblear que autorizou sua distribuição não representa burla ao limite legal de dedução do exercício, desde que observem as disposições da Lei 9.249/95 e alterações posteriores. (destaque nosso) Em síntese, não se identifica que a sentença tenha decidido de forma diversa da orientação veiculada pelo STJ no julgamento do Tema 1319. Outrossim, a decisão judicial que aplica o Tema 1.319/STJ não isenta o contribuinte de cumprir as exigências legais, cuja fiscalização permanece como prerrogativa inafastável da administração tributária. Condicionar a eficácia da segurança a uma posterior chancela do Fisco ou inserir no dispositivo judicial uma condição que já decorre da própria lei (e que está abrangida pelo julgamento paradigmático) em nada alteraria a substância do direito declarado. Igualmente improcedente é a alegação recursal referente à compensação tributária. Uma análise da petição inicial revela que o pleito do contribuinte foi estritamente declaratório e preventivo, visando assegurar o direito de deduzir, nas apurações futuras de IRPJ e CSLL, as despesas com JCP. Não houve pedido de autorização para compensar valores já recolhidos. A sentença, por sua vez, limitou-se a conceder a segurança nos exatos termos do pedido, assegurando à impetrante o direito de proceder à dedução. Assim, o recurso da União carece de objeto nesse ponto, pois discute a aplicação do art. 170-A do CTN a uma hipótese – a compensação de indébito – que não foi requerida pela parte, tampouco declarada na decisão judicial. Em face do exposto, nego provimento à apelação da União e à remessa oficial. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO (JCP). DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DELIBERAÇÃO SOCIETÁRIA POSTERIOR AO EXERCÍCIO DE APURAÇÃO DOS LUCROS. POSSIBILIDADE. TEMA 1.319 DO STJ. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa oficial e apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança para assegurar à parte impetrante o direito de deduzir, da base de cálculo para apuração de IRPJ e CSLL, as despesas realizadas com os JCP calculados com base em períodos anteriores ao efetivo pagamento, após a deliberação societária II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir se a dedução dos Juros sobre Capital Próprio da base de cálculo do IRPJ e da CSLL deve ocorrer no exercício em que os lucros foram apurados ou no período em que ocorre a deliberação societária que autoriza seu pagamento ou creditamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 9º da Lei nº 9.249/1995 autoriza a dedução dos juros pagos ou creditados a sócios ou acionistas a título de remuneração do capital próprio para fins de apuração do lucro real, sem estabelecer limitação temporal vinculando a dedução ao exercício de apuração dos lucros. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.319 dos recursos repetitivos, fixou tese vinculante no sentido de que é possível a dedução dos Juros sobre Capital Próprio da base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento. 6. O precedente vinculante estabelece que o fato gerador da despesa dedutível corresponde ao ato de deliberação societária que autoriza o pagamento ou creditamento dos juros, momento em que surge a obrigação da sociedade de remunerar o capital próprio. 7. A sentença recorrida reconheceu a possibilidade de dedução dos JCP no período do efetivo pagamento ou creditamento, em conformidade com o entendimento paradigmático assentado pelo Superior Tribunal de Justiça. 8. Devem ser observados os limites legais previstos no art. 9º da Lei nº 9.249/1995 (em especial o limite quantitativo constante em seu § 1º), na linha do que restou decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1319. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação da União e remessa oficial improvidas. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.249/1995, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.162.629/PR, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 12.11.2025, DJEN 25.11.2025 (Tema 1.319). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão