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5010486-36.2025.4.03.6119

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5010486-36.2025.4.03.6119 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GUARULHOS, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL MACHADO SIMOES PIRES - RS101262-A APELADO: HITACHI ENERGY BRASIL LTDA. FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 1ª VARA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança para assegurar à parte impetrante o direito de deduzir, da base de cálculo para apuração de IRPJ e CSLL, as despesas realizadas com os JCP calculados com base em períodos anteriores ao efetivo pagamento, após a deliberação societária. Não houve condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009. Em suas razões de apelação, a União não se opõe à tese de fundo, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Contudo, pleiteia a reforma parcial da sentença para que nela conste expressamente a ressalva de que o direito reconhecido está sujeito à fiscalização do cumprimento dos demais requisitos legais pela autoridade tributária. Subsidiariamente, requer que eventual compensação de créditos somente ocorra após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 170-A do CTN. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito. Após inclusão do feito na pauta de julgamentos de 02/09/2026, o contribuinte apresentou a petição ID 391730520, na qual pugna: (i) pela intimação da União para que apresente desistência formal do recurso interposto, em observância às diretrizes contidas no Parecer SEI nº 1.391/2026/PGFN, e em homenagem aos princípios da cooperação, celeridade e economia processual; (ii) pela posterior prolação de decisão, em respeito ao princípio da celeridade processual, para negar seguimento à apelação da União, em estrito cumprimento à tese jurídica firmada pelo E. STJ em sede de Recursos Repetitivos (Tema 1.319/STJ). É o relatório. VOTO De início, com relação à petição apresentada após a inclusão do feito em pauta de julgamentos, observo que, em razão da proximidade da data designada para o julgamento colegiado (02/09/2026), a adoção das providências requeridas pelo contribuinte (prévia intimação da União para desistir do recurso e posterior negativa de seguimento ao apelo) não observaria, no caso concreto, os princípios da celeridade e economia processual. Por esta razão, mantém-se o julgamento deste feito na pauta de 02/09/2026. A sentença será mantida. A controvérsia central dos autos cinge-se a definir o momento em que a despesa com Juros sobre o Capital Próprio (JCP) pode ser deduzida da base de cálculo do IRPJ e da CSLL: se no exercício em que os lucros foram apurados ou no período em que ocorre a deliberação societária para seu pagamento ou creditamento. A Lei nº 9.249/95, ao instituir os JCP como forma de remuneração do capital investido pelos sócios, estabeleceu em seu art. 9º a possibilidade de sua dedução para fins de apuração do lucro real, prescrevendo: Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP. § 1º O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados. (Redação dada pela Lei nº 9.430, de 1996)(Produção de efeito) § 2º Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) na data do pagamento ou do crédito ao beneficiário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 224, de 2025)Produção de efeitos Da leitura do dispositivo legal, verifica-se que o legislador não impôs qualquer limitação de ordem temporal para o exercício dessa faculdade. A norma condiciona a dedutibilidade ao efetivo pagamento ou creditamento dos juros, observados os limites de cálculo atrelados ao patrimônio líquido e à TJLP, bem como a existência de lucros ou reservas. A questão, ademais, não comporta mais digressões, pois foi objeto de análise definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 1.319 (REsp 2.162.248/RS, REsp 2.162.629/PR e REsp 2.162.949/SC), que firmou a seguinte tese vinculante: É possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento. Pertinente transcrever a ementa do acórdão proferido no RE 2.162.248/RS: TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DEDUÇÃO. EXERCÍCIOS ANTERIORES AO DA DECISÃO ASSEMBLEAR QUE AUTORIZOU SUA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O pagamento de juros sobre capital próprio referente a exercícios anteriores ao da decisão assemblear que autorizou sua distribuição não representa burla ao limite legal de dedução do exercício, desde que observem as disposições da Lei 9.249/95 e alterações posteriores. 2. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi deste julgado paradigmático: "É possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento." 3. Não estão preenchidos os requisitos legais autorizadores da modulação de efeitos do julgado paradigmático, pois o entendimento até então estabelecido pelo STJ está mantido. 4. A decisão do Tribunal de origem não está em consonância com a tese jurídica ora fixada, o que impõe, por consequência, dar provimento ao recurso especial. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.162.629/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 25/11/2025.) Conforme entendimento do STJ, o fato gerador da despesa dedutível não é a existência do lucro em si, mas o ato de vontade da sociedade, manifestado em deliberação, que torna a obrigação de remunerar o capital exigível. É nesse momento que a despesa se constitui para fins fiscais, sendo irrelevante que os lucros utilizados como base de cálculo tenham sido gerados em exercícios anteriores. Dessa forma, a sentença está em sintonia com a jurisprudência vinculante da Corte Superior, ao reconhecer o direito da impetrante de proceder à dedução no período do efetivo pagamento ou creditamento, conforme a deliberação societária. Cabe deixar assente que o pleito da apelante, para que se observem os limites legais (em especial o limite quantitativo constante no art. 9º, § 1º, da Lei 9.249/1995), já está contemplado no julgamento paradigmático efetuado pelo STJ, que ressalva a necessidade de respeito aos critérios e limites vigentes. Com efeito, o item 1 da ementa do acórdão transcrito na presente decisão é expresso no sentido de que o pagamento de juros sobre capital próprio referente a exercícios anteriores ao da decisão assemblear que autorizou sua distribuição não representa burla ao limite legal de dedução do exercício, desde que observem as disposições da Lei 9.249/95 e alterações posteriores. (destaque nosso) Em síntese, não se identifica que a sentença tenha decidido de forma diversa da orientação veiculada pelo STJ no julgamento do Tema 1319. Outrossim, a decisão judicial que aplica o Tema 1.319/STJ não isenta o contribuinte de cumprir as exigências legais, cuja fiscalização permanece como prerrogativa inafastável da administração tributária. Condicionar a eficácia da segurança a uma posterior chancela do Fisco ou inserir no dispositivo judicial uma condição que já decorre da própria lei (e que está abrangida pelo julgamento paradigmático) em nada alteraria a substância do direito declarado. Igualmente improcedente é a alegação recursal referente à compensação tributária. Uma análise da petição inicial revela que o pleito do contribuinte foi estritamente declaratório e preventivo, visando assegurar o direito de deduzir, nas apurações futuras de IRPJ e CSLL, as despesas com JCP. Não houve pedido de autorização para compensar valores já recolhidos. A sentença, por sua vez, limitou-se a conceder a segurança nos exatos termos do pedido, assegurando à impetrante o direito de proceder à dedução. Assim, o recurso da União carece de objeto nesse ponto, pois discute a aplicação do art. 170-A do CTN a uma hipótese – a compensação de indébito – que não foi requerida pela parte, tampouco declarada na decisão judicial. Em face do exposto, nego provimento à apelação da União e à remessa oficial. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO (JCP). DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DELIBERAÇÃO SOCIETÁRIA POSTERIOR AO EXERCÍCIO DE APURAÇÃO DOS LUCROS. POSSIBILIDADE. TEMA 1.319 DO STJ. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa oficial e apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança para assegurar à parte impetrante o direito de deduzir, da base de cálculo para apuração de IRPJ e CSLL, as despesas realizadas com os JCP calculados com base em períodos anteriores ao efetivo pagamento, após a deliberação societária II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir se a dedução dos Juros sobre Capital Próprio da base de cálculo do IRPJ e da CSLL deve ocorrer no exercício em que os lucros foram apurados ou no período em que ocorre a deliberação societária que autoriza seu pagamento ou creditamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 9º da Lei nº 9.249/1995 autoriza a dedução dos juros pagos ou creditados a sócios ou acionistas a título de remuneração do capital próprio para fins de apuração do lucro real, sem estabelecer limitação temporal vinculando a dedução ao exercício de apuração dos lucros. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.319 dos recursos repetitivos, fixou tese vinculante no sentido de que é possível a dedução dos Juros sobre Capital Próprio da base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento. 6. O precedente vinculante estabelece que o fato gerador da despesa dedutível corresponde ao ato de deliberação societária que autoriza o pagamento ou creditamento dos juros, momento em que surge a obrigação da sociedade de remunerar o capital próprio. 7. A sentença recorrida reconheceu a possibilidade de dedução dos JCP no período do efetivo pagamento ou creditamento, em conformidade com o entendimento paradigmático assentado pelo Superior Tribunal de Justiça. 8. Devem ser observados os limites legais previstos no art. 9º da Lei nº 9.249/1995 (em especial o limite quantitativo constante em seu § 1º), na linha do que restou decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1319. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação da União e remessa oficial improvidas. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.249/1995, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.162.629/PR, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 12.11.2025, DJEN 25.11.2025 (Tema 1.319). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão

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