Publicações do processo

5010486-03.2026.4.04.7112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · CENTRAL DE PERÍCIAS - CANOAS · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010486-03.2026.4.04.7112/RS AUTOR: ANTONY SANTOS SCHONS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARJANA CAMPOS DOS SANTOS (Pais) ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO A parte autora, através de petição, postula o acompanhamento da perícia por assistente técnico ou procurador substabelecido nos autos, bem como autorização para gravação da perícia. Inicialmente destaco que os Juízos das Centrais de Perícias passaram a dispor de competência jurisdicional acerca da realização das perícias, nos termos do artigo 2º, II, do Provimento nº 149/2024, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, atualmente revogado pelo Provimento nº 171/2025, porém com a matéria igualmente disciplinada no seu artigo 5°, conforme abaixo: Art. 5º. Compete à Central de Perícias na qual deverá ser produzida a prova a realização de todos os atos jurisdicionais e administrativos necessários à realização da perícia, conforme dispõe o Anexo Único deste provimento e o Anexo II da Resolução Conjunta n.º 24/2023 (Tramitação Ágil - SEI 7155659). Com isso, não cabe a remessa dos autos ao juízo de origem para a decisão dessas questões. Assim, decido que os dois últimos pleitos não merecem acolhimento. Isso porque, conforme os artigos 6º e 9º da Resolução nº 12/2009 (que Dispõe sobre a realização de PERÍCIA MÉDICA e dá outras providências) do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (CREMERS): Art. 6º Como a perícia médica caracteriza-se como ato médico, no momento do exame médico pericial não é permitida a presença de outras pessoas que não sejam os assistentes técnicos das partes, exceto, a critério do perito, nas situações em que a presença de um acompanhante se torne imprescindível para a elaboração do laudo. (...) Art. 9º O médico na função de perito não deve aceitar qualquer tipo de constrangimento, coação, pressão, imposição ou restrição que possa influir no desempenho de sua atividade, que deve ser realizada com absoluta isenção, imparcialidade e autonomia, podendo recusar-se a prosseguir no exame e fazendo constar no laudo o motivo de sua decisão. Desse modo, é faculdade do perito médico permitir, ou não, o acompanhamento da perícia médica por terceiros estranhos ao ato (de que participam, em regra, apenas o perito judicial e a pessoa a ser periciada, além de outro médico eventualmente indicado como assistente técnico da parte). Com efeito, o pleno acompanhamento da parte à perícia é garantido a partir da presença de seu assistente técnico, que possui conhecimento e experiência para eventualmente impugnar, na forma e prazo legais, as atitudes do expert e as razões lançadas no seu laudo, sendo também aplicável às avaliações sociais/funcionais. É preciso considerar que as Centrais de Perícias da Justiça Federal da 4ª Região realizam milhares de perícias todos os meses, a maior parte delas na área médica. Para a consecução dessa tarefa no menor prazo possível, o que é do interesse da parte autora, os procedimentos são otimizados, inclusive valendo-se de funcionalidades do eproc. Nesse contexto, causaria tumulto processual a instauração de contraditório preliminar com os peritos a fim de definir a presença no exame dos procuradores judiciais. Isso porque tal incidente exige a intervenção manual e individualizada em cada feito pela equipe da Justiça, além de sobrecarregar os peritos com as respectivas intimações e respostas, ocupando o tempo que poderia ser empregado na conclusão da atividade probatória. Portanto, indefiro a presença de procurador judicial da parte no ato pericial médico e/ou social/funcional e a prévia intimação do perito sobre a matéria. Por fim, indefiro também o pedido de gravação audiovisual da perícia médica e/ou social/funcional pelas partes ou seus assistentes técnicos, a fim de ser preservada a intimidade da pessoa e do perito, ameaçadas com a possibilidade de tais registros se tornarem públicos, fora dos autos do processo, além de preservar o direito fundamental à imagem das pessoas (Constituição, art. 5°, X). Intime-se. Após a perícia, prossiga-se como de estilo.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.