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5010479-83.2025.8.21.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 03/09/2026 A 08/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5010479-83.2025.8.21.0016/RS RELATOR: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA PRESIDENTE: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. (RÉU) RECORRIDO: SANDRO DENILSON GOULART GOETTEMS (AUTOR) ADVOGADO(A): ADRIANA SANTOS SCHERVINSKI (OAB RS097745) RECORRIDO: IVANI DOS SANTOS GOETTEMS (AUTOR) ADVOGADO(A): ADRIANA SANTOS SCHERVINSKI (OAB RS097745) A 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito CLEBER AUGUSTO TONIAL Votante: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO

  2. Intimação

    TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5010479-83.2025.8.21.0016/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. (RÉU) RECORRIDO: SANDRO DENILSON GOULART GOETTEMS (AUTOR) ADVOGADO(A): ADRIANA SANTOS SCHERVINSKI (OAB RS097745) RECORRIDO: IVANI DOS SANTOS GOETTEMS (AUTOR) ADVOGADO(A): ADRIANA SANTOS SCHERVINSKI (OAB RS097745) EMENTA RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. TEMA 1417 DO STF. DISTINGUISHING. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATRASO SUPERIOR A 44 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA INTEIRAMENTE ACOLHIDA. RECURSO DESPROVIDO. Afastada a suspensão do feito por inaplicabilidade do Tema 1417 do STF, por se tratar de cancelamento de voo decorrente de manutenção de aeronave, configurando fortuito interno. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva da companhia aérea (art. 14 do CDC). Cancelamento de voo com atraso superior a 44 horas na chegada ao destino final, com alteração de aeroporto e imposição de deslocamento terrestre adicional. Assistência material que não afasta o dever de indenizar. Falha grave na prestação do serviço caracterizada. Danos materiais comprovados, consistentes em despesas adicionais com hospedagem de animais, com nexo causal evidenciado. Danos morais configurados, ante a significativa frustração, desgaste e descaso ao consumidor. Indenização fixada em R$ 5.000,00 para cada autor, valor adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Recurso desprovido. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.

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