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5010479-66.2024.8.21.0033

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Estância Velha · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5010479-66.2024.8.21.0033/RS REQUERENTE: GREICE DORNELLES DA ROSA ADVOGADO(A): ELISANDRA MENEZES DOS SANTOS (OAB RS112195) ADVOGADO(A): LUCAS RIPPEL DE SOUZA (OAB RS126664) ADVOGADO(A): ACADIO DEWES REQUERENTE: ANDERSON DORNELLES DA ROSA ADVOGADO(A): ELISANDRA MENEZES DOS SANTOS (OAB RS112195) ADVOGADO(A): LUCAS RIPPEL DE SOUZA (OAB RS126664) ADVOGADO(A): ACADIO DEWES DESPACHO/DECISÃO Em resposta à ultima determinação, o inventariante informou que, após diligências junto aos demais herdeiros, não tem conhecimento da existência de outros bens deixados pelo falecido, reconhecendo, inclusive, que a própria certidão de óbito juntada ao evento 1, CERTOBT6, registra expressamente que o falecido não deixou bens nem testamento. Não obstante essa declaração, o inventariante requer a realização de ampla pesquisa patrimonial por meio de sistemas judiciais (INFOJUD, CCS-BACEN, SISBAJUD, RENAJUD, SREI, CENSEC, SNIPER, REDESIM, SUSEP, PREVIC, entre outros), argumentando que os herdeiros não têm acesso direto a essas bases de dados. O pedido não comporta deferimento. O processo de inventário é um procedimento de liquidação e partilha de bens conhecidos, não um instrumento de investigação patrimonial a serviço dos herdeiros. A função do juízo é ordenar e conduzir a arrecadação, avaliação e partilha do acervo hereditário que os próprios herdeiros apresentam, não substituir-se a eles na tarefa de localizar bens. O Código de Processo Civil, ao disciplinar o inventário, atribui ao inventariante o dever de apresentar as primeiras declarações e relacionar, de forma completa, os bens, direitos e obrigações do espólio (arts. 617, 618, IV, e 620 do CPC). Trata-se de obrigação própria do inventariante, que decorre do múnus que aceitou ao firmar o termo de compromisso. Não cabe ao Poder Judiciário, portanto, suprir a ausência de informação patrimonial que os herdeiros não detêm. Nesse sentido, a lógica do sistema sucessório é simples e clara: cabe aos herdeiros, que têm interesse direto na herança e acesso às informações sobre o patrimônio do falecido, diligenciar na busca de eventuais bens. O ônus de identificar o acervo hereditário recai sobre quem requer o inventário. Não é o juízo que deve investigar se existe herança para que os herdeiros então decidam se prosseguem ou não com o inventário; ao contrário, o inventário pressupõe a existência de bens a partilhar como condição de sua própria finalidade. No presente caso, a ausência de patrimônio não é mera incerteza: há convergência de elementos apontando para a inexistência de acervo hereditário. A certidão de óbito (evento 1, CERTOBT6) registra, de forma expressa, que o falecido não deixou bens nem testamento. O único direito patrimonial que motivou a abertura deste inventário foi declarado inexistente por decisão judicial definitiva, transitada em julgado no segundo grau. Os próprios herdeiros, após diligências pessoais, declararam desconhecer outros bens ou valores. Esse conjunto de circunstâncias não é compatível com o deferimento de pesquisas amplas e genéricas em dezenas de bases de dados. A ausência de notícia de bens, especialmente quando corroborada por documentos e por afirmações do próprio inventariante, faz presumir a inexistência de acervo hereditário. Não há razão para mobilizar o aparato judicial em busca de algo que os próprios interessados reconhecem não existir. O deferimento do pedido implicaria utilizar o aparato judicial como instrumento de investigação patrimonial preliminar, voltado a subsidiar uma decisão que é dos próprios herdeiros: a de continuar ou não com o inventário. Essa não é função do processo judicial. O processo existe para resolver conflitos sobre direitos já identificados, não para verificar se esses direitos existem antes que os interessados decidam exercê-los. Ademais, o falecimento de Geolar dos Santos da Rosa ocorreu em 07/04/2005, há mais de vinte anos. A distância temporal, por si só, reduz significativamente a probabilidade de que pesquisas históricas em cadastros ainda disponíveis revelem bens que persistam no acervo hereditário sem que os herdeiros tivessem qualquer notícia deles ao longo de duas décadas. Diante do exposto, indefiro o pedido de realização de pesquisas patrimoniais formulado no evento 26, PET. Preclusa a presente decisão, voltem os autos conclusos para extinção do processo.

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