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TRF4 · 1ª Vara Federal de Cascavel · Sentença
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5010477-71.2026.4.04.7005/PRIMPETRANTE: SEBASTIAO BENEDITO CARVALHO ADVOGADO(A): ANDREIA APARECIDA AGUILAR DE SOUZA SENTENÇA 3. Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação, concedo a segurança pretendida, resolvendo o processo com apreciação do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do CPC, e determino que a autoridade impetrada reabra o processo administrativo referente ao NB 730.106.452-8, com DER em 14/04/2026, com a realização de avaliação médica pericial presencial, no prazo de até 30 dias, proferindo nova decisão fundamentada quanto ao pedido de benefício por incapacidade. Ressalte-se que eventual recurso de apelação contra a presente sentença não possui efeito suspensivo (artigo 14, §3º, da Lei nº 12.016/2019), de modo que a autoridade impetrada deverá cumprir a ordem judicial acima a contar da data de intimação desse julgamento. O INSS é isento do recolhimento de custas processuais. Sem honorários advocatícios (artigo 25, da Lei 12.016/2009). Julgado sujeito ao reexame necessário. Havendo apelação, intime-se a parte apelada/interessada para oferecer contrarrazões. Oportunamente, remetam-se os autos ao e. TRF4R. Sentença registrada eletronicamente. Dou-a por publicada com a liberação no sistema eletrônico. Intimem-se. Oportunamente proceda-se à baixa e ao arquivamento.
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