2026-09-16 · TRF4
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5010475-29.2025.4.04.7202/SC REQUERENTE: ANER DEANDERSON XAVIER ROCHA ADVOGADO(A): ALANNA THAMIRES CASTRO MOREIRA (OAB MG206075) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença objetivando a conclusão dos processos administrativos no prazo de 60 dias, com a fixação de multa diária em caso de descumprimento (evento 26, CUMPR_SENT1). A sentença homologou o reconhecimento da procedência do pedido pela União - Fazenda Nacional, determinando o prosseguimento dos Processos Administrativos protocolados pelo autor perante a Receita Federal do Brasil (setembro/2024) com a conclusão no prazo máximo de 60 dias (evento 19, SENT1). Após o trânsito em julgado, a parte autora apresentou memória de cálculo apurando o montante atualizado de R$ 44.889,62 (evento 26, PLAN2). No evento 35 a União comprovou o cumprimento da obrigação consistente na análise administrativa dos pedidos de restituição com o deferimento parcial referente aos períodos de 12/2019, 11 e 12/2020, 01 a 12/2021 e 01 a 09/2024. Intimada, a parte autora manifestou concordância com os períodos/competências reconhecidos pela Administração Tributária, no entanto, impugnou os valores em razão da não observância da atualização monetária fixada no título executivo judicial consistente na incidência da taxa SELIC após o transcurso do prazo legal de 360 dias para análise dos pedidos administrativos de restituição, os quais foram protocolados em setembro/2024 (evento 40, IMPUGNA CALC1). A União, por sua vez, requereu a rejeição do pedido de incidência de correção monetária a partir do 361º dia do protocolo do requerimento administrativo de restituição, por ausência de interesse de agir (evento 44, PET1). É o breve relatório. Decido. Conquanto a controvérsia se limite ao termo inicial de incidência da taxa SELIC, são necessários esclarecimentos quanto ao objeto do presente cumprimento de sentença. Extrai-se que o autor ajuizou a ação de conhecimento, sob o procedimento do juizado especial federal cível, pretendendo o prosseguimento da tramitação dos procedimentos administrativos com a devida apreciação da restituição das contribuições previdenciárias recolhidas a maior (evento 1, INIC1). O reconhecimento de procedência do pedido pela União refere-se exclusivamente à fixação pelo Poder Judiciário de prazo razoável para a duração do processo administrativo fiscal, exatamente nos termos pleiteados pela parte autora (evento 17, PET1). A sentença, transitada em julgado, homologou o reconhecimento da procedência do pedido pela União - Fazenda Nacional, que se limitou ao pedido inicial do autor, determinando o prosseguimento dos Processos Administrativos protocolados pela parte autora perante a Receita Federal do Brasil (outubro/2024) com a fixação do prazo máximo de 60 dias para a conclusão (evento 19, SENT1). Embora a decisão tenha referido na fundamentação a incidência da taxa SELIC a contar do escoamento do prazo de 360 dias, em caso de restituição de valores referentes às contribuições previdenciárias, a aplicação do critério de atualização monetária compete à Receita Federal quando da apreciação dos pedidos administrativos e respectiva restituição. Isto é, a atualização administrativa seguirá o regime jurídico próprio aplicável à restituição, sendo inclusive coerente a distinção entre o Tema 1003 e Tema 145. Como se vê, o presente cumprimento de sentença limita-se à obrigação de fazer consistente no processamento dos pedidos administrativos, nos quais a Receita Federal deferiu parcialmente a restituição de valores recolhidos acima do teto, conforme evento 35, PROCADM2. Isso porque, inexiste condenação da União ao pagamento de qualquer quantia, mas, tão somente ao prosseguimento e conclusão dos processos administrativos em 60 dias, o que restou devidamente cumprido pelo ente federal. Por consequência, não há falar em cumprimento da obrigação de restituir os valores recolhidos a maior pelo autor e reconhecidos pela autoridade fazendária. Assim, resta prejudicada a apreciação, neste cumprimento, dos pedidos, tanto da parte exequente quanto da União, no que dizem respeito ao termo inicial de incidência da taxa SELIC. Consigna-se que a rejeição do pedido não implica alteração ou correção do título judicial, mas decorre da delimitação de seus limites objetivos, uma vez que o dispositivo da sentença não contém condenação ao pagamento de valores ou comando determinando a incidência da taxa SELIC a partir do 361º dia, tendo tal referência constado apenas da fundamentação. Acrescenta-se ainda que o Tema 1003 do Superior Tribunal de Justiça versa especificamente sobre o termo inicial da correção monetária no ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo, hipótese distinta da restituição de contribuição previdenciária recolhida indevidamente ou em excesso, como no caso em concreto. Ainda que fosse necessário definir, nesta fase, o regime jurídico aplicável aos consectários da restituição, o Tema 1003 não constitui fundamento para a incidência da SELIC a partir do 361º dia, pois sua tese está limitada ao ressarcimento de crédito escritural, sendo que para indébito tributário, o STJ possui orientação específica no Tema 145. Porém, em razão da restituição de valores não constituir obrigação executável, igualmente não é controverso, neste cumprimento, o termo inicial da atualização monetária. Por conseguinte, não há título executivo judicial que autorize a apresentação de nova planilha de liquidação com fundamento no critério previsto no Tema 1003/STJ ou Tema 145/STJ. Destaca-se que o art. 503 do CPC estabelece que a decisão de mérito faz coisa julgada nos limites da questão principal expressamente decidida, enquanto que o art. 504, inciso I, dispõe que não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva. Assim, em regra, somente o preceito concreto contido no dispositivo fica protegido pela coisa julgada, e não os fundamentos em que ele se apoia. Logo, a pretensão executiva de pagamento de quantia é desprovida de título judicial que lhe dê suporte. Consequentemente, deve ser reconhecido o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença, consistente na análise e conclusão dos processos administrativos indicados no título judicial, restando prejudicada a fixação de astreintes, além dos pedidos de restituição e de análise dos critérios de atualização monetária. Ante o exposto, reconheço o cumprimento da obrigação de fazer pela União, nos termos do título executivo judicial, e rejeito o processamento do cumprimento de sentença no que se refere à obrigação de pagar e, por consequência, a apreciação das impugnações das partes. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, dê-se baixa definitiva.