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5010474-98.2024.8.21.0015

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO

    MONITÓRIA Nº 5010474-98.2024.8.21.0015/RS AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) RÉU: RAFAEL MACHADO DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUCIANO FISCHER MAIA (OAB RS083250) RÉU: LUCIANE DA ROCHA CHAGAS ADVOGADO(A): LUCIANO FISCHER MAIA (OAB RS083250) RÉU: JPB SOLUCOES EM ENERGIA LTDA ADVOGADO(A): LUCIANO FISCHER MAIA (OAB RS083250) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a natureza da controvérsia, especialmente quanto aos encargos incidentes, à capitalização dos juros, ao sistema de amortização e à evolução dos débitos discutidos nos autos, defiro a produção de prova pericial contábil. Para realizar a perícia, nomeio o perito contábil MARCO AURÉLIO TRINDADE DA ROSA (e-mail: matr1407@gmail.com; telefone: (51) 3022-2419), o qual deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo. Os honorários periciais deverão ser adiantados pelos embargantes, que requereram a produção da prova, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Considerando que RAFAEL MACHADO DOS SANTOS e LUCIANE DA ROCHA CHAGAS são beneficiários da gratuidade da justiça, as parcelas dos honorários periciais a eles atribuídas serão suportadas pelo Tribunal de Justiça, observados os limites previstos no Ato nº 038/2025-P. Quanto à embargante JPB SOLUÇÕES EM ENERGIA LTDA., que não litiga sob o benefício da gratuidade da justiça, caberá o adiantamento da parcela dos honorários que lhe for atribuída. Caso o valor devido pelo Tribunal de Justiça ultrapasse o limite previsto no referido Ato, deverá o perito informar se renuncia ao excedente correspondente. O perito poderá levantar até 50% dos honorários periciais antes da realização da perícia, ficando a liberação do saldo condicionada à juntada do laudo e à inexistência de quesitos complementares. Havendo necessidade de laudo complementar, o saldo somente será liberado após sua apresentação. Com a aceitação do encargo, deverá o perito informar a data prevista para realização da perícia, para ciência das partes. A resposta acerca do encargo deverá ser apresentada diretamente pelo sistema eproc, observando-se, para fins de organização processual: em caso de ACEITE, utilizar o tipo de petição “RESPOSTA”; em caso de RECUSA, utilizar o tipo de petição “COMUNICAÇÕES”; para apresentação de LAUDO PERICIAL, utilizar o tipo “LAUDO PERICIAL” ou “LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR”, conforme o caso. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito e indicarem assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito, nos termos do art. 465, §1º, incisos I, II e III, do CPC. Fixo o prazo de 25 (vinte e cinco) dias para entrega do laudo pericial, contado da data indicada para realização da prova. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes. Intimem-se. Diligências legais.

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