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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
MONITÓRIA Nº 5010474-98.2024.8.21.0015/RS
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS
ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)
ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
RÉU: RAFAEL MACHADO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LUCIANO FISCHER MAIA (OAB RS083250)
RÉU: LUCIANE DA ROCHA CHAGAS
ADVOGADO(A): LUCIANO FISCHER MAIA (OAB RS083250)
RÉU: JPB SOLUCOES EM ENERGIA LTDA
ADVOGADO(A): LUCIANO FISCHER MAIA (OAB RS083250)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando a natureza da controvérsia, especialmente quanto aos encargos incidentes, à capitalização dos juros, ao sistema de amortização e à evolução dos débitos discutidos nos autos, defiro a produção de prova pericial contábil.
Para realizar a perícia, nomeio o perito contábil MARCO AURÉLIO TRINDADE DA ROSA (e-mail: matr1407@gmail.com; telefone: (51) 3022-2419), o qual deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo.
Os honorários periciais deverão ser adiantados pelos embargantes, que requereram a produção da prova, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil.
Considerando que RAFAEL MACHADO DOS SANTOS e LUCIANE DA ROCHA CHAGAS são beneficiários da gratuidade da justiça, as parcelas dos honorários periciais a eles atribuídas serão suportadas pelo Tribunal de Justiça, observados os limites previstos no Ato nº 038/2025-P.
Quanto à embargante JPB SOLUÇÕES EM ENERGIA LTDA., que não litiga sob o benefício da gratuidade da justiça, caberá o adiantamento da parcela dos honorários que lhe for atribuída.
Caso o valor devido pelo Tribunal de Justiça ultrapasse o limite previsto no referido Ato, deverá o perito informar se renuncia ao excedente correspondente.
O perito poderá levantar até 50% dos honorários periciais antes da realização da perícia, ficando a liberação do saldo condicionada à juntada do laudo e à inexistência de quesitos complementares. Havendo necessidade de laudo complementar, o saldo somente será liberado após sua apresentação.
Com a aceitação do encargo, deverá o perito informar a data prevista para realização da perícia, para ciência das partes.
A resposta acerca do encargo deverá ser apresentada diretamente pelo sistema eproc, observando-se, para fins de organização processual:
em caso de ACEITE, utilizar o tipo de petição “RESPOSTA”;
em caso de RECUSA, utilizar o tipo de petição “COMUNICAÇÕES”;
para apresentação de LAUDO PERICIAL, utilizar o tipo “LAUDO PERICIAL” ou “LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR”, conforme o caso.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito e indicarem assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito, nos termos do art. 465, §1º, incisos I, II e III, do CPC.
Fixo o prazo de 25 (vinte e cinco) dias para entrega do laudo pericial, contado da data indicada para realização da prova.
Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes.
Intimem-se.
Diligências legais.