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5010474-91.2026.8.21.0027

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010474-91.2026.8.21.0027/RS AUTOR: ALEXANDRE ZAMBONI ADVOGADO(A): FERNANDA CAROLINA SANTOS BRAGA (OAB GO061176) RÉU: PEAK INVEST SERVICOS FINANCEIROS E DE TECNOLOGIA S.A. ADVOGADO(A): ROBERTO ALVES DE ASSUMPCAO JUNIOR (OAB SP287682) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Com fundamento nos artigos 6º e 10 do Código de Processo Civil, dá-se às partes vista pessoal dos autos, na forma do artigo 9º, § 1º, da Lei 11.419/06, por quinze dias. Nesse prazo, poderão apresentar manifestação sobre quaisquer documentos juntados pela parte oposta após a inicial/contestação (na forma do artigo 437, § 1º, do mesmo código), e apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que reputem pertinentes ao julgamento da lide — ou, alternativamente, manifestar-se caso entendam que o feito está apto a julgamento antecipado. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os elementos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão, tomando por premissa a distribuição do ônus probatório assentada no artigo 373 do Código de Processo Civil, especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Pretendendo que se decrete a redistribuição do ônus da prova, deverá a parte indicar expressa e especificamente quais são os fatos controversos a que pretende aplicar a medida, ciente de que requerimentos genéricos ou inespecíficos serão indeferidos. Consigna-se que, caso haja inversão ou redistribuição do ônus da prova em saneamento, oportunizar-se-á à parte prejudicada requerer de produção de provas suplementares. Em qualquer caso, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado; serão indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, assim como provas requeridas anteriormente, incluindo na inicial e na contestação, e não mencionadas ou justificadas nessa etapa processual.1 Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que pertinente ao feito. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além dos demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Fica registrado que, no caso de silêncio das partes, reputar-se-á que anuem com o julgamento antecipado da ação, desistindo de eventuais provas requeridas anteriormente, incluindo na inicial e na contestação, bem como de requerimentos relativos à redistribuição do ônus da prova. Decorrido o prazo, voltem conclusos para saneamento — quando serão analisadas eventuais questões processuais pendentes, incluindo preliminares e prejudiciais alegadas pelas partes — ou, em caso de julgamento antecipado, para sentença. 1. Conforme o entendimento do STJ: “preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação.” Precedentes: AgInt no AREsp 950.804/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12/03/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.829.280/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2019; AgInt no AREsp 1360729/SP, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/04/2019; AgRg no AREsp 458.936/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016". (AREsp 1397825/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgadoem 16/06/2020, DJe 18/06/2020), AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016; AgInt no AgInt no AREsp 1737707/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/08/2021, DJe 2/09/2021).

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