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TRF2 · 5ª Vara Federal de São João de Meriti · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010472-02.2025.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 25 - Considerando o comparecimento espontâneo da executada Erailde Santos da Encarnação, por ocasião da oposição dos embargos à execução nº 5000992-63.2026.4.02.5110, indefiro a expedição de mandado de citação, por entendê-la devidamente citada, em atenção ao disposto no art. 239, §1º, do CPC. Intime-se a Caixa Econômica Federal para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, pelo prazo de 15 dias. Nada requerido, suspenda-se o curso da presente execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 ano. Decorrido o prazo de suspensão acima, sem que sejam localizados bens penhoráveis, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, por 5 anos (art. 921, § 2º, do CPC). Decorrido o prazo de 5 anos, cuja contagem deverá iniciar-se a partir da data do término do período suspensivo, dê-se vista à parte exequente para manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente e relatar eventuais causas suspensivas ou interruptivas, no prazo de 15 dias (art. 921, § 5º, do CPC). Nada requerido, tornem os autos conclusos para sentença de extinção.
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