2026-09-16 · TRF4
Apelação Cível Nº 5010465-32.2023.4.04.7209/SC RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE PEREIRA DUTRA APELADO: JAIR MARTIM (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONI MAIOCHI TONET (OAB SC013495) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria, reconhecendo a especialidade de períodos laborados com exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos), com determinação de implantação do benefício e pagamento das parcelas vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento da especialidade pelo agente ruído sem a indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou mediante a utilização do pico de ruído; (ii) saber se a exposição a hidrocarbonetos (óleos e graxas) caracteriza atividade especial independentemente da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI); e (iii) saber se os efeitos financeiros devem ser fixados na data da citação ou mantidos na data do requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não obsta o reconhecimento da especialidade do ruído, sendo viável a utilização do pico de ruído quando demonstrada a habitualidade e a permanência da exposição, nos termos do Tema 1083 do STJ. 4. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade do trabalho exposto a ruído acima dos limites de tolerância, conforme o Tema 555 do STF. 5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas) autoriza o enquadramento especial por meio de avaliação qualitativa, conforme o Anexo 13 da NR-15, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração no ambiente de trabalho. 6. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor exposto a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos constantes no Grupo 1 da LINACH, cuja nocividade não é completamente elidida pelos equipamentos de proteção. 7. Os efeitos financeiros devem ser mantidos na data do requerimento administrativo (ou da DER reafirmada), uma vez que os documentos comprobatórios já haviam sido apresentados pelo segurado na via administrativa, conforme os Temas 995 e 1124 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) permite o reconhecimento do tempo especial por ruído com base no pico de ruído (Tema 1083/STJ), e a exposição a hidrocarbonetos, por serem agentes cancerígenos, dispensa análise quantitativa e afasta a eficácia do EPI. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 555; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; STJ, Tema Repetitivo nº 995; STJ, Tema Repetitivo nº 1124. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 15 de setembro de 2026.